Resolução CC/FGTS nº 371 de 19/10/2001


 Publicado no DOU em 25 out 2001


Propõe, em caráter especial, a aprovação de operação destinada ao financiamento de moradias em assentamentos rurais promovidos no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , pelo art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990 , e pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ,

Considerando que o trabalhador rural, embora contribuindo para a formação do FGTS, tem usufruído pouco de seus benefícios, concedidos por intermédio dos programas de aplicação;

Considerando que, segundo dados da Fundação João Pinheiro, registra-se um déficit habitacional por novas moradias, na área rural, da ordem de 29% do déficit total;

Resolve, ad referendum do Conselho:

1 . Autorizar o destaque, na rubrica Financiamento à Pessoa Física, da área de Habitação, do Orçamento e Plano de Contratações e Metas Físicas para 2001, do montante de cem milhões de reais (R$ 100.000.000,00), que serão destinados à contratação de até quarenta mil financiamentos com assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - MDA/INCRA, nas diversas regiões do país.

2 . Os financiamentos decorrentes desta Resolução subordinar-se-ão às regras do Programa Carta de Crédito Individual - modalidade aquisição de material de construção, nos termos da Resolução nº 291, de 30 de junho de 1998 , suas alterações e demais normas que regem as aplicações do FGTS, e terão o valor máximo de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00) por financiamento.

2.1. Aplicar-se-á, também, aos financiamentos de que trata esta Resolução, a sistemática de desconto fundamentada no § 6º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , com a redação dada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001 , regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 289, de 30 de junho de 1998 , suas alterações e aditamentos.

2.1.1. O desconto ficará limitado ao valor máximo de mil, duzentos e cinqüenta reais (R$ 1.250,00) por contrato.

3 . O destaque do valor expresso no item 1 ficará condicionado à celebração de convênio com o MDA/INCRA e constituição de garantia, em conformidade com a alínea " n" do inciso I do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990 , representada por caução de depósito bancário oferecida pelo beneficiário do financiamento, em montante não inferior à dívida apurada após o desconto referido nos subitens 2.1 e 2.1.1.

4 . (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 515, de 29.08.2006, DOU 06.09.2006 )

5 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO