Resolução CC/FGTS nº 345 de 29/06/2000


 Publicado no DOU em 31 jul 2000


Altera o item 6 da Resolução CC/FGTS nº 314, de 29.04.1999.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e do artigo 64, inciso VII do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990,

Considerando que o Programa de Arrendamento Residencial dirigido à população com renda familiar de até seis salários mínimos, necessita de maior período de maturação;

Considerando que as condições de aplicação dos recursos alocados, quanto à forma de pagamento do empréstimo na fase de retorno, bem como a completa regulamentação, se concretizaram com a Resolução CCFGTS nº 319, de 31.08.1999, não tendo a CAIXA como operacionalizar o Programa, de forma plena, antes de sua edição, resolve:

1. Alterar o item 6 da Resolução nº 314, de 29 de abril de 1999, que passa a vigorar com o seguinte redação:

"6 - Determinar que:
a) o Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentem esta Resolução, no âmbito de suas competências;
b) dos recursos alocados ao programa, deverão ser contratados até o final do exercício de 2000, no mínimo, R$ 720,00 milhões (setecentos e vinte milhões de reais), até o final do exercício de 2001, no mínimo, mais R$ 720,00 milhões (setecentos a vinte milhões de reais), e até o exercício de 2002, os recursos remanescentes;
c) o montante de R$ 600 milhões (seiscentos milhões de reais) referentes à contrapartida de recursos provenientes da União deverá estar integralmente contratado até o final do prazo estabelecido para a execução do Programa;
d) a eventual diferença entre o valor previsto para contratação nos períodos definidos na alínea b e o valor efetivamente contratado, deverá retornar ao Fundo, remunerada à taxa SELIC, no período compreendido entre a data do empréstimo e a data da devolução, deduzidas a atualização monetária e a remuneração já ocorridas;
e) o Gestor da Aplicação e o Agente Operador deverão buscar parcerias com os órgãos de Estados e Municípios e entidades da sociedade civil organizada, da área de habitação e desenvolvimento urbano, para a consecução dos objetivos do Programa."

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

Presidente do Conselho