Resolução CC/FGTS nº 47 de 18/09/1991


 Publicado no DOU em 24 set 1991


Dispõe sobre os reajustes dos limites operacionais e de garantia no âmbito do FGTS


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º, item VI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, item VI, do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Considerando que a Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, extinguiu o Bônus do Tesouro Nacional - BTN e as unidades de conta atualizadas direta ou indiretamente por índice de preços;

Considerando a decorrente extinção do Valor Referencial de Financiamento - VRF, conforme Comunicado BACEN nº 2.300, de 04 de fevereiro de 1991;

Considerando a necessidade de adequar os limites operacionais e de garantia, no âmbito das aplicações de recursos do FGTS, aos dispositivos da Lei nº 8.177,

Resolve:

I - Estabelecer que os limites operacionais e de garantia, mencionados na regulamentação do FGTS, deverão ser ajustados, mensalmente, a partir do mês de março de 1991, inclusive, mediante a aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro:

1. Os valores em VRF deverão ser convertidos em cruzeiros, na proporção de um VRF para Cr$ 1.667,02.

2. Os valores em BTN deverão ser convertidos em cruzeiros, na proporção de um BTN para Cr$ 126,8621.

3. Os valores em cruzeiros, expressos nas Resoluções nº 29, nº 30 e nº 31, de 23 de maio de 1991, por estarem vinculados a voto encaminhado ao Conselho Curador em fevereiro de 1991, deverão ser ajustados na forma do caput.

II - O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal baixarão as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução, de acordo com as respectivas competências.

III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João de Lima Teixeira Filho

Presidente em exercício