Resolução CC/FGTS nº 22 de 26/10/1990


 Publicado no DOU em 8 nov 1990


SFH - Cadastrados para projetos habitacionais


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma dos artigos 3º, 5º, 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 20 da referida lei e,

Considerando que as pessoas inscritas para os projetos habitacionais contratados até fevereiro de 1990 estão encontrando dificuldades para comprovarem a nova renda familiar que está sendo exigida em razão do reajuste dos valores dos empreendimentos em 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento) em março último;

Considerando que muitos dos inscritos já recolheram a poupança exigida no decorrer das obras e haviam sido selecionados e apresentado documentação para assinatura do contrato de financiamento;

Considerando que, em vários municípios do país, alguns conjuntos já tinham sido ocupados pelos então selecionados, através de termo de ocupação provisória, que já existem casos de invasão e ameaça de invasão pelos pretendentes que tinham sido cadastrados;

Considerando que os inscritos possuíam as condições para habilitação exigida na época de cadastramento para o empreendimento, não tendo influído para o desequilíbrio havido em março último na relação entre a sua renda familiar e o novo custo do empreendimento,

Resolve:

I - Os potenciais beneficiários finais que se cadastraram para os projetos habitacionais dos programas de habitação popular, entendidos como tal aqueles destinados a famílias com renda mensal não superior a 1.150 BTNs, financiados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, cujos contratos de empréstimos foram assinados até fevereiro de 1990, e que se habilitarem para a aquisição, poderão reduzir o valor original do financiamento com a utilização de recursos que possuam em conta vinculada do trabalhador no FGTS ou com recursos próprios.

II - Será considerado, para fins de definição das taxas de juros do financiamento, da prestação inicial e da renda familiar exigida para habilitação, o valor a ser efetivamente financiado.

III - A Caixa Econômica Federal baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução.

IV - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 19, de 28 de junho de 1990, do Conselho Curador do FGTS, e demais disposições em contrário.