Protocolo ICMS nº 13 de 07/07/2006


 


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.


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Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 7 DE 19/02/2018, que exclui o Estado do Pará das disposições deste Protocolo.

Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 70, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2008)

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

Parágrafo único. O disposto no "caput" desta cláusula, relativamente aos vinhos classificados na posição 2204 da NCM, não se aplica ao Estado de Mato Grosso. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 33 DE 31/03/2026).

3 - Cláusula terceira. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.

4 - Cláusula quarta. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM
25%
Alíquota interestadual de 7% 60%
Alíquota interestadual de 12% 51,40%
Alíquota interna 29,04%

§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.

4 -A - Cláusula quarta-A. Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 63, de 26.03.2010, DOU 30.03.2010 , com efeitos a partir de 01.05.2010)

5 - Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993 .

7 - Cláusula sétima. As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo.

8 - Cláusula oitava. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.

Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Paraíba - Milton Gomes Soares; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.