Parecer Normativo CST nº 337 de 19/05/1971


 Publicado no DOU em 9 jul 1971


Pessoa física residente ou domiciliada no estrangeiro. Obrigatório o desconto do Imposto na fonte dos rendimentos produzidos no País, ressalvados os casos expressos amparados por acordos internacionais de bitributação.


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(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.12 - Isenções

1. Consulta sobre a possibilidade de ser concedida isenção do Imposto de Renda na fonte para professor residente no estrangeiro, contratado para ministrar curso de pós-graduação com duração de três meses.

2. Em respaldo à sua pretensão, alega a consulente estar o Governo Federal empenhado em desenvolver a pesquisa científica em nosso País e que medidas como agora solicitadas estimulariam esse desenvolvimento.

3. Ex vi do artigo 292 do RIR e seus incisos, é obrigatório o desconto do Imposto de Renda na fonte de todos os rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro produzidos no País, observadas as exceções legais.

4. Esse tratamento legal só não é aplicado a nacionais de Países que firmaram acordo internacional de bitributação com o Brasil, quando então prevalecerá o pactuado.