Publicado no DOU em 31 mai 1977
Dá nova redação aos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.016, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre o pagamento de serviços industriais ou comerciais, prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.016, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam desobrigados do pagamento a que se refere o artigo anterior:
I - Os navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, estes em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
II - Os serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, nesse caso, o pedido de dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores.
III - As entidades privadas dedicadas à educação ou assistência social gratuita, devidamente registradas no Ministério da Educação e Cultura e quando o serviço solicitado interessar diretamente à assistência ou educação realizadas gratuitamente.
IV - As entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando:
a) ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade do usuário;
b) tratar-se de serviços prestados por comprovada exigência do bem comum, não enquadrados no item III deste artigo, desde que se caracterizem, concomitantemente, relevante interesse social, manifesta urgência e impossibilidade de previsão do evento.
Parágrafo único. O despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo deste Decreto-lei no qual se fundamenta.
Art. 3º As isenções previstas no artigo anterior abrangem a Taxa de Melhoramento dos Portos e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970).
§ 1º Ficam dispensadas do pagamento da taxa e do adicional a que se refere o presente artigo as importações de itens militares sujeitas ao regime especial da Lei nº 4.731, de 14 de julho de 1965.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior estende-se, nas condições previstas no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.731, de 14 de julho de 1965, à movimentação, nos portos nacionais, dos produtos, bens, materiais e equipamentos militares, que tiverem características similares aos da que trata a citada Lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen.
Dyrceu Araújo Nogueira.
João Paulo dos Reis Velloso.