Publicado no DOU em 21 out 1969
Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º Os serviços industriais ou comercias solicitados por entidades privadas ou da administração publica a qualquer dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério dos Transportes, só serão atendidos mediante:
I - pagamento imediato em dinheiro;
II - requisição apresentada pelo órgão interessado e a ser-lhe cobrada de acôrdo com as normas legais vigentes, quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta;
III - modalidade de pagamento prèviamente contratada.
Art. 2º Ficam desobrigados do pagamento a que se refere o artigo anterior:
I - Os navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, estes em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
II - Os serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, nesse caso, o pedido de dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores.
III - As entidades privadas dedicadas à educação ou assistência social gratuita, devidamente registradas no Ministério da Educação e Cultura e quando o serviço solicitado interessar diretamente à assistência ou educação realizadas gratuitamente.
IV - As entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando:
a) ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade do usuário;
b) tratar-se de serviços prestados por comprovada exigência do bem comum, não enquadrados no item III deste artigo, desde que se caracterizem, concomitantemente, relevante interesse social, manifesta urgência e impossibilidade de previsão do evento.
Parágrafo único. O despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo deste Decreto-lei no qual se fundamenta. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.418, de 30.05.1977, DOU 31.05.1977)
Art. 3º As isenções previstas no artigo anterior abrangem a Taxa de Melhoramento dos Portos e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970).
§ 1º Ficam dispensadas do pagamento da taxa e do adicional a que se refere o presente artigo as importações de itens militares sujeitas ao regime especial da Lei nº 4.731, de 14 de julho de 1965.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior estende-se, nas condições previstas no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.731, de 14 de julho de 1965, à movimentação, nos portos nacionais, dos produtos, bens, materiais e equipamentos militares, que tiverem características similares aos da que trata a citada Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.418, de 30.05.1977, DOU 31.05.1977)
Art. 4º Salvo as exceções previstas neste Decreto-Lei, os órgãos mencionados no art. 1º não poderão prestar serviços industriais ou comerciais gratuitos ou com abatimento de preço.
Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão