Lei Nº 5540 DE 28/11/1968


 Publicado no DOU em 29 nov 1968


Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

CAPÍTULO I

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:

I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;

II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;

III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalcerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;

IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;

V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;

VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição;

VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;

VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.

Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovado na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.192, de 21.12.1995, DOU 22.12.1995)

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

CAPÍTULO II

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 34. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 37. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

CAPÍTULO III

Art. 38. (Revogado pelas Leis nº 6.680, de 16.08.1979, DOU 17.08.1979, e nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 39. (Revogado pelas Leis nº 6.680, de 16.08.1979, DOU 17.08.1979, e nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 40. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 41. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

CAPÍTULO IV

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 44. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 45. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 46. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 47. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 48. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 49. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 50. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 51. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

CAPÍTULO V

Art. 52. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 53. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 54. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 55. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 56. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 58. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

Art. 59. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU 23.12.1996)

A. COSTA E SILVA

Presidente da República