Instrução Normativa SRF Nº 81 DE 11/10/2001


 Publicado no DOU em 17 out 2001


Dispõe sobre as declarações de espólio.


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O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 11 a 14, 23 a 25, 105, 141, 683, 798, § 5º, 855 e 897 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, resolve:

Art. 1º As declarações de espólio devem ser efetuadas de conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de pessoas físicas e com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

Disposições Gerais

Art. 3º Consideram-se declarações de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.

§ 1º Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.

§ 2º As declarações de espólio são classificadas como:

I - inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;

II - intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;

III - final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

§ 3º Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.

§ 4º Havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da declaração final, na qual devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

§ 5º Nas declarações de que trata este artigo devem ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.

§ 6º O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital.

Art. 4º As declarações de espólio devem ser:

I - apresentadas com o nome do espólio, endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do de cujus;

II - assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.

§ 1º Enquanto não iniciado o processo de inventário ou arrolamento, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.

§ 2º Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração.

Meios e Prazos de Entrega das Declarações de Espólio

Art. 5º As declarações inicial e intermediárias devem obedecer ao mesmo tratamento previsto para a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário correspondente.

Art. 6º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, observado o disposto no § 8º. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2178 DE 05/03/2024).

§ 1º A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29.04.2011, DOU 02.05.2011)

§ 2º O contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública, que estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet no endereço . (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 3º (Suprimido pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007)

§ 4º O prazo para a entrega da Declaração de que trata o caput, originalmente fixado em 30 de abril de 2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30 de junho de 2020. (Redação do parágrafo dado pela Instrução Normativa RFB Nº 1934 DE 07/04/2020).

§ 5º O prazo para a entrega da Declaração de que trata o caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2020 DE 09/04/2021).

§ 6º O prazo para a apresentação da declaração de que trata o caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2077 DE 04/04/2022).

§ 8º Na hipótese de o trânsito em julgado ocorrer nos meses de janeiro e fevereiro de anos-calendário subsequentes ao ano-calendário imediatamente seguinte ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do mesmo ano-calendário do trânsito em julgado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2178 DE 05/03/2024).

§ 9º O prazo para a apresentação da declaração de que tratam o caput e o § 8º, originalmente fixado para até 30 de abril de 2024, fica prorrogado para até 31 de maio de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2178 DE 05/03/2024).

§ 10. O prazo para a apresentação da declaração de que tratam o caput e o § 8º, originalmente fixado para até 30 de abril de 2025, fica prorrogado para até 30 de maio de 2025. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2263 DE 25/04/2025).

Declarações Inicial e Intermediárias

Art. 7º Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, devem ser incluídos:

I - os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:

a) no caso de falecimento de contribuinte casado:

1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;

2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;

3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento desses rendimentos;

b) no caso de falecimento de contribuinte em união estável:

1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;

2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;

3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio com o convivente ou percentual estabelecido em contrato escrito;

c) no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio;

II - todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em condomínio, inclusive na união estável, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente.

Declaração Final

Art. 8º A declaração final deve abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final, observado o disposto no inciso I do art. 7º.

§ 1º O imposto de renda deve ser apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até o da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.

§ 2º Na declaração final devem ser prestadas as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da decisão judicial:

I - número do processo judicial e da vara e seção judiciária onde tramitou;

II - data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado.

Declaração de bens da declaração final

Art. 9º Na declaração de bens e direitos correspondente à declaração final:

I - deve ser demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificados pelo nome e CPF;

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses; (NR) (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

II - na coluna "Situação na Data da Partilha", os bens e direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente;

III - na coluna "Valor de Transferência" deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deve ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado o disposto no art. 10.

Transferência dos bens e direitos

Art. 10. A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.

§ 1º No caso em que o de cujus não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31.12.1995, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I).

§ 2º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição, referido no § 1º, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

§ 3º A opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo deve ser informada na Declaração Final de Espólio, sendo vedada a sua retificação.

§ 4º Na hipótese do § 2º, o inventariante deve apurar o ganho de capital por meio do Programa Demonstrativo de Ganhos de Capital do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou lavratura da escritura pública e importar os respectivos dados para a Declaração Final de Espólio. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 5º O imposto devido sobre ganho de capital de que trata este artigo deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1620 DE 01/02/2016).

§ 6º Na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial transitada em julgado, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna "Valor de Transferência" da declaração de bens e direitos correspondente à Declaração Final de Espólio.

§ 7º Na apuração do ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo, deve ser considerado como custo de aquisição o valor a que se refere o § 6º.

§ 8º Caso o custo de aquisição utilizado pelo herdeiro no cálculo do ganho de capital, na alienação de bens e direitos recebidos em herança, legado ou meação antes da entrega da Declaração Final de Espólio, seja maior do que o valor atribuído ao respectivo bem nessa declaração, caberá ao herdeiro o recolhimento da diferença do imposto sobre o ganho de capital apurado com base no valor de transferência, com os devidos acréscimos legais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Acréscimo de Bens ao Inventário

Art. 11. São passíveis de sobrepartilha os bens (Código de Processo Civil, art. 1.040):

I - sonegados;

II - da herança descobertos após a partilha; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2010 DE 24/02/2021).

III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os demais bens integrantes do espólio devem ser baixados na declaração final de espólio da partilha. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2010 DE 24/02/2021).

Bens Acrescidos Antes da Partilha

Art. 12. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio devem ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.

Parágrafo único. Se os bens e direitos trazidos aos autos houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, devem ser retificadas as declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos, observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º.

Bens Acrescidos Após a Partilha

Art. 13. Relativamente aos bens da sobrepartilha, deve ser observado o disposto nos arts. 5º a 7º e, se a sobrepartilha se referir: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2010 DE 24/02/2021).

I - ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados, na declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2010 DE 24/02/2021).

II - a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados, nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final, apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2010 DE 24/02/2021).

§ 1º Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos:

I - em anos anteriores, não alcançados pela decadência, são aplicadas as normas do parágrafo único do art. 12;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2010 DE 24/02/2021):

II - posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde são incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.

§ 2º Transitado em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final da sobrepartilha. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2010 DE 24/02/2021).

Deduções Permitidas

Art. 14. Nas declarações de espólio, inclusive na final:

I - são permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária;

II - os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução podem ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução;

III - podem ser considerados dependentes o cônjuge ou convivente sobrevivente e demais dependentes, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações do espólio.

Pagamento do Imposto

Art. 15. O trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.

§ 1º O pagamento do imposto correspondente à declaração final deve ser efetuado até a data prevista para sua entrega.

§ 2º O prazo de pagamento previsto no § 1º aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.

Restituição do Imposto

Art. 16. Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, são observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.

Art. 17. Existindo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, convivente ou herdeiros somente pode ser efetuada mediante alvará expedido para esse fim por autoridade judiciária, ainda que o pedido seja efetuado após o encerramento do procedimento judicial, o qual substitui os documentos referidos no § 3º do art. 19, observados os demais procedimentos legais e normativos estabelecidos para devolução dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. A devolução do imposto pago a maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerida pelo inventariante, observadas as condições previstas no caput.

Inexistência de Bens ou Direitos Sujeitos a Inventário

Art. 18. Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, não devem ser entregues as declarações de espólio, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.

Parágrafo único. As declarações correspondentes ao ano do falecimento e do ano anterior, quando obrigatórias, devem ser apresentadas como se o contribuinte estivesse vivo e assinadas pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.

Art. 19. Na hipótese do art. 18, a restituição relativa ao imposto de renda, não recebida em vida pelo contribuinte, pode ser paga ou creditada ao cônjuge, convivente ou aos herdeiros, mediante requerimento dirigido ao titular da Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal de Classe A situada na jurisdição do último endereço de cujus.

§ 1º O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge viúvo, convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os beneficiários habilitados à restituição, inclusive CPF de quem estiver inscrito.

§ 2º O pedido deve ser entregue acompanhado de:

I - cópia da certidão de óbito;

II - cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou de outro documento hábil comprovando a condição de cônjuge, convivente ou de herdeiro, de cada interessado;

III - declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem assim autenticidade dos documentos e dados apresentados, devendo ser usado como modelo os termos da declaração do Anexo II.

§ 3º Os documentos, declaração e dados apresentados na forma deste artigo valem como expressão da verdade para todos os efeitos legais, sob exclusiva responsabilidade do requerente.

§ 4º Protocolizado o requerimento e informada no processo a situação fiscal do de cujus, o pedido é apreciado, em rito sumário, pelo Delegado ou Inspetor da unidade jurisdicionante que, se o deferir, determinará a emissão de ordem bancária em nome de cada beneficiário.

§ 5º Havendo herdeiros menores, os valores a eles correspondentes devem ser incluídos na ordem bancária que é emitida no nome do requerente, relacionando-se no verso do documento os nomes e valores que cabem a cada um dos interessados.

§ 6º A restituição é no percentual de 50% (cinqüenta por cento) para o cônjuge viúvo ou convivente e o restante em quotas iguais para os demais herdeiros.

§ 7º Existindo débito fiscal em nome do de cujus, o valor da restituição é compensado, na forma prevista na legislação pertinente, devolvendo-se aos beneficiários apenas o valor do saldo positivo, quando houver, obedecida a proporção prevista no § 6º.

§ 8º Indeferido o pedido, cabe manifestação de inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho decisório que denegou a restituição.

Art. 20. Inexistindo beneficiário habilitado na forma do art. 19, podem pleitear a restituição os sucessores do titular do direito ao crédito, consoante dispõe a Lei Civil, desde que munidos de alvará judicial expedido com essa finalidade, mesmo na hipótese de inexistir outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento.

Art. 21. Não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge ou convivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.

Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges

Art. 22. Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges, observa-se o seguinte:

I - casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:

a) morte conjunta - deve ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens, direitos e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge;

b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deve ser apresentada uma única declaração para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento;

II - casamento em regime de separação de bens: quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada para cada exercício uma declaração, caso a sucessão seja processada em um inventário, ou duas se for processada em dois inventários.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I e, se apresentada única declaração, do inciso II, deve ser solicitado o cancelamento do CPF do cônjuge não declarante por qualquer de seus dependentes ou parentes, quando da entrega da Declaração Final de Espólio.

Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante

Art. 23. São pessoalmente responsáveis:

I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

III - o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias do espólio resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

§ 1º Na impossibilidade de se exigir, do espólio, o pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, não se sujeitando à multa de ofício.

§ 2º A falta de apresentação das declarações de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita o espólio à multa prevista no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações posteriores, observado o máximo de vinte por cento do imposto devido pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).

§ 3º Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, deve ser cobrado do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e a multa prevista no art. 49 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, de dez por cento calculada sobre o imposto devido.

Cancelamento do CPF

Art. 24. Processada a Declaração Final de Espólio, é cancelado o CPF do espólio.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese referida no art. 13, o CPF é reativado.

Espólio de Não-Residentes no País

Art. 25. Não devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoas não-residentes no Brasil, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.

Art. 26. Ficam aprovados os seguintes modelos:

I - Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I);

II - Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar ou Arrolar e Autenticidade dos Documentos e Dados Apresentados (Anexo II).

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 56/89, de 31 de maio de 1989, nº 23/96, de 18 de abril de 1996, nº 53/98, de 9 de junho de 1998, e nº 159/99, de 23 de dezembro de 1999.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Índices para valores expressos em Reais

1995 1994
JAN 0,8166 -
FEV 0,8166 -
MAR 0,8166 -
ABR 0,8521 -
MAI 0,8521 -
JUN 0,8521 -
JUL 0,9128 0,6779
AGO 0,9128 0,7133
SET 0,9128 0,7490
OUT 0,9596 0,7612
NOV 0,9596 0,7757
DEZ 0,9596 0,7986

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

1994 1993
JAN 226,5838 -
FEV 315,3373 -
MAR 440,5213 -
ABR 632,7260 -
MAI 893,7251 -
JUN 1288,8379 -
JUL - -
AGO - 51,6351
SET - 68,1549
OUT - 91,5892
NOV - 123,7963
DEZ - 165,7657

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1993 1992 1991 1990
JAN 8944,793 720,4779 151,5152 -
FEV 11580,825 904,9234 182,1368 -
MAR 14675,226 1141,1126 203,6121 33,2962
ABR 18484,916 1392,4943 213,8125 48,2139
MAI 23538,699 1668,6256 228,0957 52,0084
JUN 30320,200 2059,9131 252,7992 56,9759
JUL 39519,343 2539,2543 283,4891 64,3374
AGO - 3072,7525 327,7542 72,0781
SET - 3783,7818 378,9461 81,2750
OUT - 4666,5380 458,8306 92,8152
NOV - 5855,5690 580,3260 107,2754
DEZ - 7243,3329 720,4779 126,9078

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

1990 1989
JAN 10,4555 0,5515
FEV 18,0650 0,7235
MAR 33,2962 0,9447
ABR - 1,0319
MAI - 1,1073
JUN - 1,2175
JUL - 1,5198
AGO - 1,9569
SET - 2,5313
OUT - 3,4411
NOV - 4,7359
DEZ - 6,6974

Índices para valores expressos em Cruzados

1989 1988 1987 1986
JAN 551,4563 53,3508 11,6159 -
FEV - 62,1608 13,5700 -
MAR - 73,3269 16,2312 9,5095
ABR - 85,0644 18,5873 9,4946
MAI - 101,4610 22,4835 9,5735
JUN - 119,5108 27,7523 9,7067
JUL - 142,8467 32,7552 9,8306
AGO - 177,1870 33,7538 9,9471
SET - 213,7898 35,9000 10,1142
OUT - 265,1106 37,9401 10,2889
NOV - 337,3606 41,4237 10,4843
DEZ - 428,1914 46,7426 10,8289

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1986 1985 1984 1983 1982 1981 1980
JAN 7154,2187 2183,6293 674,4178 260,1557 129,9540 66,0034 43,6003
FEV 8315,5785 2458,7760 740,5248 275,7534 136,4509 69,3049 45,4306
MAR - 2709,5023 831,6084 294,2330 143,2689 73,8098 47,1142
ABR - 3053,5621 914,7541 320,7264 150,4332 78,4588 48,8560
MAI - 3414,8122 996,2060 349,5961 158,7074 83,1659 50,6635
JUN - 3756,5968 1084,8627 377,5557 167,4391 88,1562 52,3851
JUL - 4102,4262 1184,6931 407,0068 176,6409 93,4447 54,0611
AGO - 4414,8861 1306,7699 443,6374 187,2433 99,0493 55,7928
SET - 4775,8834 1445,1775 481,3550 200,3535 104,7954 57,5801
OUT - 5210,4453 1596,9328 527,0864 214,3738 110,7690 59,3067
NOV - 5679,6407 1798,1611 578,2024 229,3774 117,0890 61,2027
DEZ - 6311,1332 1976,1064 626,7905 244,2900 123,5304 63,1619

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1979 1978 1977 1976 1975 1974 1973
JAN 29,2084 21,3001 16,4143 11,9172 9,5414 7,2055 6,3339
FEV 29,8682 21,7498 16,6979 12,1465 9,6870 7,2814 6,3966
MAR 30,5634 22,2542 17,0275 12,4178 9,8475 7,3903 6,4636
ABR 31,3269 22,8280 17,4136 12,7125 10,0326 7,4834 6,5414
MAI 32,4999 23,4947 17,9159 13,0338 10,2326 7,6057 6,6165
JUN 33,7411 24,2103 18,4925 13,4216 10,4684 7,7675 6,7004
JUL 34,8635 24,9399 19,1083 13,8178 10,6598 8,0259 6,7748
AGO 35,8141 25,7021 19,6192 14,1709 10,8421 8,3790 6,8354
SET 36,8430 26,4150 20,0212 14,5653 11,0112 8,7785 6,8926
OUT 38,3244 27,1051 20,3021 15,0451 11,2347 9,1073 6,9596
NOV 40,0813 27,7498 20,5837 15,5871 11,4786 9,3040 7,0071
DEZ 41,8914 28,4601 20,8908 16,0593 11,7210 9,4213 7,0670

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1972 1971 1970
JAN 5,4984 4,5142 -
FEV 5,5644 4,5974 -
MAR 5,6387 4,6581 -
ABR 5,7032 4,7046 -
MAI 5,7790 4,7592 4,0291
JUN 5,8763 4,8272 4,0665
JUL 5,9817 4,9228 4,1292
AGO 6,0677 5,0211 4,1656
SET 6,1185 5,1265 4,2051
OUT 6,1625 5,2383 4,2551
NOV 6,2214 5,3437 4,3345
DEZ 6,2626 5,4314 4,4275

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

1970 1969 1968 1967
JAN 3,7849 3,1835 2,5454 -
FEV 3,8699 3,2416 2,5899 2,1254
MAR 3,9477 3,2988 2,6276 2,1700
ABR 3,9922 3,3453 2,6660 2,2021
MAI 4,0291 3,3971 2,7161 2,2353
JUN - 3,4391 2,7884 2,2754
JUL - 3,4856 2,8680 2,3397
AGO - 3,5096 2,9322 2,3988
SET - 3,5357 2,9858 2,4355
OUT - 3,5678 3,0280 2,4471
NOV - 3,6259 3,0735 2,4640
DEZ - 3,7017 3,1236 2,4989

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1967 1966 1965 1964 1963 1962 1961
JAN 2076,2149 1483,6788 1009,9330 558,5094 256,9452 155,9645 111,5376
FEV 2125,4097 1523,8739 1009,9330 594,2552 279,4696 159,1750 110,2887
MAR - 1546,2213 1009,9330 633,6666 301,2861 161,2328 111,8940
ABR - 1572,9675 1197,6364 662,4604 307,2775 163,2881 117,0789
MAI - 1633,8163 1197,6364 686,7544 325,9594 170,3513 117,8019
JUN - 1706,2180 1197,6364 724,3962 352,1241 176,2466 119,4906
JUL - 1775,9147 1358,4926 775,6892 366,1544 184,7356 119,6701
AGO - 1825,9437 1358,4926 806,2526 387,7940 190,7269 125,5780
SET - 1877,7928 1403,1875 847,1808 417,4727 196,8042 130,8438
OUT - 1931,4115 1421,0351 893,7465 449,3759 202,9725 143,5394
NOV - 1982,4011 1434,4588 893,7465 473,0632 220,7569 148,6308
DEZ - 2027,9303 1456,8062 893,7465 514,5476 233,4550 151,0425

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1960 1959 1958 1957 1956 1955 1954
JAN 84,6372 62,4743 51,6570 48,8888 39,3255 35,2149 26,9914
FEV 87,9463 66,7643 51,3916 49,1568 39,8614 34,8560 27,4186
MAR 89,1067 67,1207 51,3916 49,0658 40,4858 35,1239 27,7953
ABR 90,0016 68,8195 51,9275 48,4414 41,2012 35,9278 28,5107
MAI 90,0016 69,9799 52,6404 48,5299 42,0961 35,5714 29,0466
JUN 90,3580 70,8748 52,6404 48,4414 43,2565 35,9278 30,0300
JUL 92,0568 71,5902 52,9109 49,0658 43,8834 36,5548 30,9224
AGO 96,2609 75,0763 54,2507 49,9607 44,7758 37,3587 31,3699
SET 99,8279 77,2201 55,5906 49,8722 45,5797 38,2536 32,0853
OUT 104,6538 78,9189 57,8253 49,7812 46,5631 38,6985 32,4417
NOV 107,2476 81,5101 60,6870 50,4966 46,7426 39,0575 33,3366
DEZ 109,2194 82,8524 60,4165 51,3006 46,6541 39,5024 34,2315

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1953 1952 1951 1950 1949 1948 1947
JAN 23,5060 22,3444 18,1431 15,3730 14,6573 13,7644 12,7813
FEV 23,6845 21,8975 18,4116 15,1042 14,7475 14,3006 12,8703
MAR 23,6845 21,7190 18,7693 14,8368 14,7475 14,2104 12,9595
ABR 23,3276 22,1649 19,3055 14,6573 14,8368 14,0319 12,8703
MAI 23,2383 21,9867 19,6625 14,7475 14,5681 13,9429 12,9595
JUN 23,5953 21,9867 19,5732 14,9260 14,5681 14,1211 12,9595
JUL 26,0080 22,5229 19,3055 15,4622 14,7475 14,0319 12,8703
AGO 25,8285 22,7011 19,6625 15,9984 14,9260 14,3006 12,7813
SET 25,9170 22,3444 19,8417 16,2669 15,1935 14,3006 12,8703
OUT 26,0965 22,7011 20,5564 16,9815 15,2837 14,3006 13,0487
NOV 26,7234 23,3276 20,9143 17,3392 15,5515 14,3006 13,4064
DEZ 26,9914 23,3276 21,3613 17,6962 15,5515 14,2104 13,4957

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1946 1945 1944 1943 1942
JAN 11,1717 9,7424 8,4013 7,0607 -
FEV 11,1717 9,9209 8,4013 7,1499 -
MAR 11,3509 9,9209 8,4013 7,2394 -
ABR 11,5294 9,9209 8,6695 7,3289 -
MAI 11,6187 10,1886 8,6695 7,4181 -
JUN 11,9764 10,3678 8,7587 7,5076 -
JUL 12,1548 10,7255 8,9375 7,5969 -
AGO 12,3341 10,5463 9,1162 7,6864 -
SET 12,3341 10,6355 9,2952 7,7756 -
OUT 12,5126 10,8148 9,2952 7,8651 -
NOV 12,4233 10,8148 9,2952 7,9543 6,7925
DEZ 12,5126 10,9040 9,2952 8,1333 7,0607

Índices para valores expressos em Mil-Réis

1942 1941 1940 1939 1938
JAN 5,7201 5,1836 4,9157 4,6475 4,6475
FEV 5,8093 5,1836 4,9157 4,6475 4,6475
MAR 5,8988 5,2731 4,9157 4,6475 4,6475
ABR 5,9881 5,2731 4,9157 4,6475 4,6475
MAI 6,0775 5,3624 5,0049 4,7370 4,6475
JUN 6,2563 5,3624 5,0049 4,7370 4,6475
JUL 6,3455 5,4519 5,0049 4,7370 4,6475
AGO 6,4350 5,4519 5,0944 4,7370 4,6475
SET 6,5245 5,5414 5,0944 4,8262 4,6475
OUT 6,7032 5,5414 5,0944 4,8262 4,6475
NOV - 5,6306 5,0944 4,8262 4,6475
DEZ - 5,7201 5,1836 4,9157 4,6475

(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.

ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR OU ARROLAR E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS

Nos termos do art. 19 da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 81, de 11 de outubro de 2001, ..................................................................... (nome completo, nacionalidade, estado civil, grau de parentesco ou afinidade, ou vínculo legal, com a pessoa ...................................................................... falecida) residente ................................................................. (endereço completo, cidade, estado, CEP, do requerente) ..................................................... portador da ............................................., (documento oficial de identificação, número, série, data de expedição, órgão expedidor, estado)

DECLARA que .............................................................. (nome completo e CPF da pessoa falecida), já falecido, não deixou outros bens a serem inventariados ou arrolados, além do .......................................................... (identificar a natureza do crédito junto a Fazenda Nacional), no valor de ............................. (informar o valor total do crédito em reais e por extenso), como faz prova o documento em anexo.

DECLARA, outrossim, a autenticidade dos documentos e dados apresentados para fins da restituição ora pretendida.

O declarante está ciente de que a presente declaração é feita sob as penas da Lei, e de que, em caso de falsidade desta ou dos documentos e dados apresentados, ficará sujeito às sanções previstas no Código Penal, e às demais cominações legais aplicáveis.

Banco nº .......... Agência nº ................. Conta nº .........................

(local e data)

(assinatura e CPF do declarante)

Certifico que a presente declaração foi assinada em minha presença.

(local e data)

(assinatura, matrícula e cargo do funcionário do órgão recebedor)