Publicado no DOE - AC em 27 out 2026
Estabelece diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos localizados em propriedades rurais limítrofes a terras indígenas no Estado do Acre, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E FLORESTA – CEMAF, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 3.595, de 20 de dezembro de 2019, e o Regimento Interno do CEMAF, considerando a deliberação do Plenário,
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora, bem como a competência legislativa concorrente para editar normas sobre proteção ambiental, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados suplementá-las, nos termos dos arts. 23, incisos VI e VII, e 24, inciso VI e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as terras indígenas, os sítios arqueológicos e pré-históricos constituem bens da União, competindo aos órgãos federais exercer as atribuições previstas na legislação específica para sua proteção, nos termos dos arts. 20, incisos X e XI, e 231 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e estabelece o licenciamento ambiental como um de seus instrumentos, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas ambientais, a Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que estabelece normas gerais sobre o licenciamento ambiental, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e nº 378, de 19 de outubro de 2006;
CONSIDERANDO as competências institucionais da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN nos processos de licenciamento ambiental, observada a legislação específica;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente, a Lei Estadual nº 3.595, de 20 de dezembro de 2019, a Lei Estadual nº 4.749, de 29 de dezembro de 2025, que cria o Sistema Integrado de Meio Ambiente e Mudança do Clima – SIMAMC, a Resolução CEMAF nº 3, de 20 de maio de 2025, bem como os instrumentos de planejamento territorial e de regularização ambiental aplicáveis, especialmente o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre – ZEE e o Cadastro Ambiental Rural – CAR;
CONSIDERANDO que o regime jurídico das terras indígenas não se confunde com o regime de zonas de amortecimento previsto na legislação relativa às unidades de conservação, sem prejuízo da avaliação dos impactos ambientais incidentes sobre terras indígenas e da adoção de medidas preventivas, mitigadoras e, quando cabíveis, compensatórias, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos técnicos e jurídicos para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em propriedades rurais limítrofes às Terras Indígenas, assegurando a proteção ambiental, a segurança jurídica, a cooperação institucional entre os órgãos competentes e a observância das normas gerais de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO a aprovação da resolução na 2ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta - CEMAF, realizada em formato híbrido, no dia em 08 de outubro de 2026, conforme registro nos autos do Processo SEI nº 0820.009796.00039/2026-11, correlacionado ao processo n.º 0820.009796.00019/2026-32.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Resolução estabelece diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos ambientais localizados em propriedades rurais limítrofes a terras indígenas com demarcação homologada, observadas as competências constitucionais dos entes federativos e a legislação ambiental federal aplicável.
§ 1º. Na análise dos processos de licenciamento ambiental de imóveis rurais limítrofes a terras indígenas, o órgão licenciador deverá, sempre que tecnicamente possível e observada a legislação aplicável, incentivar a localização da Reserva Legal em áreas contíguas aos limites da terra indígena, de modo a favorecer a conectividade da cobertura florestal, a formação de corredores ecológicos e a redução dos impactos ambientais.
§ 2º. Caso a Área de Reserva Legal não seja contígua à terra indígena, mas exista área de vegetação nativa apta à sua realocação, poderá ser requerida pelo empreendedor, observada a legislação aplicável, a realocação da Reserva Legal junto ao órgão ou unidade competente pelo Cadastro Ambiental Rural – CAR, devendo o requerimento receber tratamento prioritário, quando tecnicamente justificável e nos termos da regulamentação vigente.
§ 3º. O órgão licenciador deverá considerar, na análise dos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em propriedades rurais limítrofes a terras indígenas, a natureza da atividade ou do empreendimento, seu porte, seu potencial poluidor ou degradador, a área diretamente afetada, os impactos ambientais identificados e a possibilidade de interferência sobre os recursos naturais e os componentes ambientais da terra indígena, podendo estabelecer condicionantes, medidas mitigadoras e medidas de controle ambiental proporcionais aos impactos identificados.
§ 4º. o órgão licenciador adotará, no âmbito de sua competência e conforme a legislação aplicável, medidas preventivas, mitigadoras e, quando cabíveis, compensatórias, inclusive mediante o estabelecimento de condicionantes ambientais proporcionais aos impactos identificados, observadas a legislação federal aplicável e as competências dos órgãos e entidades responsáveis pela proteção das terras indígenas.
§ 5º. Nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em propriedades rurais limítrofes a terras indígenas, o órgão licenciador avaliará a necessidade de instituir programa de monitoramento ambiental como condicionante da licença ou autorização ambiental, considerando a natureza da atividade, seu porte, o potencial poluidor ou degradador e os impactos ambientais identificados.
§ 6º. Constatada sobreposição, total ou parcial, entre a área objeto do licenciamento e os limites de Terra Indígena ou área indígena oficialmente delimitada, declarada ou homologada, o órgão licenciador deverá observar os limites e informações oficiais dos órgãos federais competentes, especialmente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e dos demais órgãos competentes,
não cabendo ao procedimento de licenciamento ambiental dirimir controvérsia dominial ou fundiária.
§ 7º. A existência de matrícula imobiliária, georreferenciamento ou certificação perante o SIGEF/INCRA não será considerada, isoladamente, elemento suficiente para afastar a incidência dos limites oficiais de Terra Indígena ou para reconhecer domínio privado sobre área cuja titularidade ou ocupação esteja sujeita às disposições do art. 231 da Constituição Federal.
§ 8º. Eventuais divergências entre os limites constantes da matrícula imobiliária, das bases georreferenciadas e dos dados oficiais relativos às terras indígenas deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes para análise e, quando necessário, correção das respectivas bases, ficando vedado ao órgão licenciador decidir, no âmbito do processo de licenciamento, controvérsia relativa ao domínio ou à definição dos limites fundiários.
Art. 2º. A necessidade de vistoria técnica presencial nos processos de licenciamento ambiental será definida pelo órgão licenciador, considerando a natureza, o porte, o potencial poluidor ou degradador da atividade ou empreendimento, as características da área e os impactos ambientais previstos, sem prejuízo das hipóteses em que a vistoria seja exigida pela Lei nº 15.190/2025, Lei Geral do Licenciamento.
Art. 3º. Nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em propriedades rurais limítrofes a terras indígenas, o órgão licenciador observará as normas federais relativas à participação e manifestação, quando cabível, dos órgãos e entidades federais competentes, inclusive da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, respeitadas as respectivas competências institucionais.
§ 1º. A solicitação de manifestação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI observará os arts. 42, 43 e 44 da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e as demais normas federais aplicáveis, inclusive quanto às hipóteses de participação, aos critérios territoriais e aos prazos procedimentais.
§2º - O órgão licenciador ao receber pedido de licenciamento limítrofes à terra indígena deverá comunicar a FUNAI para ciência.
§3º. O disposto neste artigo será aplicado às atividades e aos empreendimentos abrangidos pela legislação federal pertinente, observadas as hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental e os critérios legais aplicáveis às propriedades e posses rurais familiares, sem prejuízo das demais obrigações ambientais legalmente exigíveis.
§4º. Nos processos de licenciamento ambiental de planos de manejo florestal abrangidos por esta Resolução, deverão ser observados os procedimentos, os critérios de enquadramento e os prazos previstos na legislação aplicável, inclusive na Resolução CEMAF nº 3, de 20 de maio de 2025, quando pertinente, respeitadas as hipóteses legais de dispensa e as competências dos órgãos envolvidos.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.