ICMS. Programa de fidelização. cashback. Crédito gerado em operação anterior para utilização em aquisição futura. Desconto condicionado. Inclusão na base de cálculo.
A consulente, cuja atividade econômica principal consiste no comércio varejista de combustíveis, informa que pretende implementar um programa de fidelização de clientes baseado na concessão de cashback. Nessa sistemática, após a realização de uma venda pelo valor integral da mercadoria, é gerado ao cliente um crédito correspondente a determinado percentual do valor da compra, o qual poderá ser utilizado em operação futura. Por ocasião do resgate desse crédito, o valor do cashback será empregado para abatimento do preço de uma nova aquisição, podendo constar na respectiva Nota Fiscal como desconto, reduzindo o montante efetivamente desembolsado pelo adquirente.
Em razão dessa sistemática, a consulente formula os seguintes questionamentos:
1. Se o valor do cashback utilizado em operação posterior pode ser considerado desconto incondicional para fins de determinação da base de cálculo do ICMS;
2. Se o valor do cashback, quando destacado como desconto na Nota Fiscal da operação em que for utilizado, pode ser excluído da base de cálculo do ICMS;
3. Qual a forma correta de emissão do documento fiscal na operação em que houver utilização do cashback, especialmente no que se refere ao preenchimento dos campos relativos ao valor dos produtos, aos descontos concedidos e à base de cálculo do ICMS.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 22, II, “a”.
FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre destacar que, embora a NFC-e apresentada a título exemplificativo se refira à comercialização de gasolina, mercadoria sujeita ao regime de tributação monofásica do ICMS, no qual a adoção de programas de cashback não produz efeitos sobre a base de cálculo do imposto, parte-se do pressuposto de que a consulente, na condição de varejista de combustíveis, também realize operações com mercadorias sujeitas ao regime ordinário de tributação. Nessa perspectiva, os questionamentos formulados são analisados à luz dessas operações, em relação às quais a concessão de cashback pode suscitar dúvidas quanto aos seus reflexos na determinação da base de cálculo do ICMS.
A consulente informa que pretende instituir programa de fidelização por meio do qual, após a realização de determinada compra, é gerado crédito correspondente a percentual do valor da operação, passível de utilização em aquisição futura. Questiona se o valor correspondente ao cashback pode ser considerado desconto incondicional e, consequentemente, ser excluído da base de cálculo do ICMS.
Nos termos do artigo 22, II, “a”, do RICMS/SC, os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do imposto, ao passo que os descontos subordinados ao cumprimento de condição compõem o valor da operação tributada. O critério distintivo reside na natureza da vantagem concedida e na existência de requisitos para sua fruição.
No caso em análise, o cashback não representa mera redução espontânea do preço da mercadoria concedida no momento da venda. O benefício decorre da participação do consumidor em programa de fidelização e sua obtenção pressupõe o cumprimento de requisitos previamente estabelecidos pelo fornecedor, especialmente a realização de operação anterior apta a gerar créditos.
Ademais, a fruição do benefício está condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto, consistente na realização de nova aquisição apta a viabilizar o resgate do crédito acumulado. Assim, o cashback somente produz efeitos econômicos após o cumprimento de uma cadeia sucessiva de fatos previamente estabelecida pelo regulamento do programa, quais sejam:
(i) a realização da compra que gera o crédito;
(ii) a constituição de saldo em favor do consumidor; e
(iii) a efetivação de nova compra, dentro do lapso temporal definido em regulamento, para utilização do benefício durante o período de validade estipulado.
Nessas condições, não se está diante de simples desconto comercial concedido independentemente de circunstâncias externas à operação, mas de vantagem econômica condicionada ao atendimento de requisitos específicos previstos no programa de fidelização. A circunstância de a condição principal ter sido implementada em momento anterior não descaracteriza sua natureza condicionada, pois o direito ao abatimento somente surge em razão do cumprimento das regras estabelecidas pelo fornecedor.
Consequentemente, o valor correspondente ao cashback utilizado pelo consumidor não pode ser equiparado, para fins tributários, ao desconto incondicional previsto na legislação do ICMS.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o valor correspondente ao cashback gerado em programa de fidelização e utilizado em operação futura não se caracteriza como desconto incondicional para fins de determinação da base de cálculo do ICMS.
Consequentemente, o valor do cashback utilizado pelo adquirente não pode ser excluído da base de cálculo do ICMS, ainda que venha destacado no documento fiscal da operação.
Na emissão da NF-e, a base de cálculo do ICMS deverá corresponder ao valor integral da operação tributada, sem dedução do montante correspondente ao cashback utilizado pelo consumidor.
Eventual registro do benefício no documento fiscal poderá ocorrer para fins informativos ou de controle comercial, sem repercussão na determinação da base de cálculo do imposto.
À superior consideração da Comissão.
NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/09/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Responsáveis
Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA
Secretário(a) Executivo(a)