Publicado no DOE - PA em 3 set 2026
Dispõe sobre o regime especial de recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente nas aquisições interestaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 107 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os remetentes de mercadorias que optarem pelo regime especial de recolhimento antecipado de que trata o § 5º do art. 107 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, deverão recolher o imposto até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria de seu estabelecimento.
Art. 2º Aplica-se o regime especial de que trata o art. 1º, adotando-se as mesmas margens de agregação, às mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo I do Regulamento do ICMS, exceto aos veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda