Portaria SF Nº 175 DE 02/09/2026


 Publicado no DOE - PE em 3 set 2026


Define os procedimentos para compensação de créditos tributários com saldo credor acumulado de ICMS, incluindo emissão de NF-e, ajustes na EFD e regras para anulação ou recuperação do crédito em caso de indeferimento.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 575, de 1º.9.2026,

RESOLVE:

Art. 1º Para pagamento por compensação de crédito tributário mediante uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado na escrita fiscal desde 31.3.2026, nos termos dos artigos 7º a 13 da Lei Complementar nº 575, de 1º.9.2026, o contribuinte detentor do mencionado saldo credor deve emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para cada processo de crédito tributário a ser compensado, onde constem as seguintes informações:

I – destinatário: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;

II – natureza da operação: “utilização de saldo credor do ICMS”;

III – nos campos relativos aos “dados dos produtos/serviços”:

a) “utilização de saldo credor do ICMS para compensação com crédito tributário – art. 1º da Portaria SF nº 175/2026“;

b) Código de Situação Tributária - CST: 090;

c) Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.606; e

d) como “valor total”, o valor do crédito fiscal a utilizar; e

IV - no campo relativo às informações complementares, na seguinte ordem:

a) número do processo de crédito tributário a compensar; e

b) nome e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe do sujeito passivo beneficiário da compensação.

§ 1º Na NF-e de que trata este artigo, os campos relativos ao cálculo do imposto devem permanecer zerados.

§ 2º Relativamente à Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED:

I - para efeito de estorno do valor do crédito utilizado:

a) deve ser efetuado lançamento a débito no registro relativo ao ajuste da apuração do ICMS:

1. com o código PE000022; ou

2. com o código PE00XX22, quando se tratar de contribuinte sujeito a subapurações em razão da utilização de benefícios fiscais, observado o disposto no Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 30.8.2018, quanto aos caracteres indicados por XX; e

b) deve constar, no campo de descrição complementar do ajuste referido na alínea “a”, as informações mencionadas no inciso IV do caput; e

II – devem ser utilizados os Registros 1200 e 1210 para controle dos créditos fiscais, conforme as regras gerais de escrituração.

Art. 2º Na hipótese de indeferimento, total ou parcial, da solicitação de pagamento por compensação relativa à NF-e de que trata o art.

1º, o seu emitente deve emitir NF-e de entrada para anulação total ou parcial do valor anteriormente utilizado, onde constem as seguintes informações:

I – natureza da operação: “anulação de utilização de saldo credor do ICMS”;

II – nos campos relativos aos “dados dos produtos/serviços”:

a) “anulação de utilização de saldo credor do ICMS – art. 2º da Portaria SF nº 175/2026“;

b) CST: 090;

c) CFOP 1.949; e

d) como “valor total”, o valor do crédito fiscal a recuperar; e

III – no campo relativo às informações complementares, o número da chave de acesso da NF-e emitida nos termos do art. 1º e o número do processo referente à solicitação indeferida total ou parcialmente.

§ 1º Na NF-e de que trata este artigo, os campos relativos ao cálculo do imposto devem permanecer zerados.

§ 2º Relativamente à EFD – ICMS/IPI do SPED:

I - para efeito de recuperação do valor do crédito fiscal cuja utilização para compensação for indeferida:

a) deve ser efetuado lançamento a crédito no registro relativo ao ajuste da apuração do ICMS:

1. com o código PE020011;ou

2. com o código PE02XX11, quando se tratar de contribuinte sujeito a subapurações em razão da utilização de benefícios fiscais, observado o disposto no Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 30.8.2018, quanto aos caracteres indicados por XX; e

b) deve constar, no campo de descrição complementar do ajuste referido na alínea “a”, as informações mencionadas no inciso III do caput; e

II – devem ser utilizados os Registros 1200 e 1210 para controle dos créditos fiscais, conforme as regras gerais de escrituração.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Flávio Martins Sodré da Mota

Secretário da Fazenda