Decreto Nº 14923 DE 31/08/2026


 Publicado no DOE - PR em 31 ago 2026


Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar o Ajuste SINIEF Nº 25/2026, o qual atualiza disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e ajusta a descrição de fármaco beneficiado pela isenção do ICMS.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 25, de 3 de julho de 2026, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 26.346.859-7,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o Ajuste SINIEF 25/2026, que atualiza normas sobre documentos fiscais eletrônicos e escrituração digital, as seguintes alterações:

Alteração 1279ª Acrescenta o §11 ao art. 3º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:

“§11 A critério do fisco, nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, poderão ser exigidas as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC (Ajuste SINIEF 25/2026).”;

Alteração 1280ª Acrescenta o § 5º ao art. 6º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:

“§5º A critério do fisco, pode também ser considerada, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos (Ajuste SINIEF 25/2026).”;

Alteração 1281ª Acrescenta o §14 ao art. 10 do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:

“§14 A partir de 1º de outubro de 2026, não se aplica o disposto no inciso II do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 25/2026).”.

Art. 2º O “caput” da alteração 1256ª prevista no art. 1º do Decreto nº 14.305, de 6 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Alteração 1256ª O fármaco “Sulfato de Morfina Pentaidratada” da posição “72” da tabela de que trata o “caput” do item 73 do Anexo V, passa a vigorar com a seguinte redação:”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 6 de julho de 2026, em relação ao previsto no art. 2º deste Decreto;

II - de 1º de setembro de 2026, em relação às alterações 1279ª e 1280ª;

III - de 1º de outubro de 2026, em relação à alteração 1281ª.

Curitiba, em 31 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

MAIQUEL GUILHERME ZIMANN

Chefe da Casa Civil em exercício

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda