Resposta à Consulta Nº 34152 DE 16/07/2026


 


ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Impossibilidade de cancelamento, correção ou de substituição do documento – Denúncia espontânea.


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I. Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02)”, relata que realiza o transporte de mercadorias, no qual emite o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para entrega da carga ao destinatário.

2. Informa que, em determinada prestação de serviço de transporte realizada, foi emitido o CT-e que relacionou as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) que acompanhavam a carga transportada.

3. Todavia, aponta que, por erro operacional ocorrido, uma das NF-e relativa a uma mercadoria que foi efetivamente transportada não foi vinculada ao CT-e emitido em razão do transporte realizado.

4. Acrescenta que, após a prestação de serviço de transporte ter sido integralmente realizada, com a mercadoria devidamente entregue ao destinatário e o correspondente MDF-e encerrado, o tomador do serviço verificou uma inconsistência e solicitou a emissão de um novo CT-e contemplando todas as NF-e que documentavam as mercadorias transportadas.

5. Considerando que a prestação de transporte já foi concluída, não sendo mais possível o cancelamento do CT-e originalmente emitido, nem a utilização da Carta de Correção Eletrônica, tendo em vista as limitações previstas na legislação aplicável, formula os seguintes questionamentos visando a regularização da omissão da NF-e no CT-e emitido:

5.1. Na hipótese em que um CT-e tenha sido emitido erroneamente pelo prestador de serviço de transporte, deixando de vincular uma NF-e correspondente a uma carga que foi transportada, é possível emitir um novo CT-e corrigindo a situação, ainda que a prestação de transporte tenha sido concluída e o correspondente MDF-e encerrado?

5.2. Sendo possível tal emissão, qual procedimento a ser adotado quanto ao CT-e original emitido com erro? Deve ser emitido um novo MDF-e também?

5.3. Não sendo admitida a emissão de novo CT-e, qual é o procedimento de regularização que deverá ser adotado pela consulente para sanar o erro quanto à omissão da NF-e no CT-e originalmente emitido? A regularização da situação é feita com a denúncia espontânea ou há outro procedimento?

5.4. O fato de o tomador do serviço recusar comercialmente o CT-e após a conclusão da prestação de serviço altera o procedimento fiscal de regularização ou autoriza a emissão de um novo CT-e em substituição ao originalmente emitido?

Interpretação

6. Preliminarmente, considerando que a Consulente não traz informações sobre o serviço de transporte realizado, a presente resposta adotará como pressuposto que a situação descrita trata de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal com início no Estado de São Paulo.

7. Além disso, depreende-se do sucinto relato que o CT-e está eivado de erro em campo que não é passível de ser corrigido:

7.1. por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e); e

7.2. por meio de substituição de CT-e emitido com erro nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, visto que a NF-e transportada no CT-e substituto deve ser a mesma do CT-e substituído.

8. Isso posto, também cumpre lembrar que não é possível o cancelamento do CT-e cujo transporte já ocorreu, conforme disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009.

9. Por sua vez, quanto ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) emitido na prestação em tela, registre-se que o artigo 12 da Portaria CAT 102/2013, determina que o cancelamento do MDF-e somente poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda e Planejamento quando, cumulativamente, não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias e não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e. Diante disso, iniciado e finalizado o transporte em questão, também não é possível se falar em cancelamento do referido documento fiscal.

10. Por todo o exposto, havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, além do cancelamento do MDF-e também emitido, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx

11. Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.