Publicado no DOE - PE em 1 set 2026
Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, para incorporação da sistemática específica de tributação para produtos considerados componentes da cesta básica, e das regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 234/2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018;
CONSIDERANDO a conveniência e a necessidade de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos farmacêuticos mencionados, assim como as normas constantes no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, referentes à sistemática específica de tributação para produtos considerados componentes da cesta básica, atualmente dispersas em legislações autônomas, visando aprimorar a segurança jurídica e a clareza da norma,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I - DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
.......................................................................................................................................................................................
TÍTULO V-C DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CONSIDERADAS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 112. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
V - contribuinte substituto localizado em outra UF: (NR)
a) signatária de protocolo ou convênio ICMS, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do § 2º; ou (AC)
b) não signatária de protocolo ou convênio ICMS, observado o disposto no inciso XVII do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016, e no art. 122 do Anexo 37, relativamente às mercadorias de que trata o Capítulo XXIII do referido Anexo; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
a) na hipótese da alínea “a” do inciso V do caput: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O pedido de inscrição no Cacepe, nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, implica aceitação da utilização do DT-e, previsto no art. 21-A da Lei nº 10.654, de 1991. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 114-C. .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII - tratando-se de contribuinte localizado em outra UF e enquadrado na alínea “a” do inciso V ou nos incisos VII ou VIII do art. 112: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 114-D. .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos da alínea “a” do inciso V do art. 112, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob o código de receita 10009-9; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 116-A. .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VI - tratando-se de contribuinte substituto localizado em UF não signatária de protocolo ou convênio ICMS, nos termos da alínea “b” do inciso V do art. 112, quando comprovada a inobservância de quaisquer das condições exigidas para a concessão da inscrição no Cacepe. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 302-F. Até 31 de dezembro de 2032, fica estabelecida, nos termos do Anexo 45, a sistemática específica de
tributação para mercadorias consideradas componentes da cesta básica (Convênio ICMS 190/2017 e item 20 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 330. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII - ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
d) no art. 129 do Anexo 37, relativamente às operações com os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Passam a vigorar com modificações os seguintes Anexos do Decreto n° 44.650, de 2017:
I - Anexo 1, nos termos do Anexo 1 deste Decreto;
II - Anexo 3, nos termos do Anexo 2 deste Decreto;
III - Anexo 7, nos termos do Anexo 3 deste Decreto;
IV - Anexo 8, nos termos do Anexo 4 deste Decreto;
V - Anexo 37, nos termos do Anexo 5 deste Decreto;
VI - Anexo 37-B, nos termos do Anexo 6 deste Decreto; e
VII - Anexo 37-C, nos termos do Anexo 7 deste Decreto.
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes Anexos ao Decreto nº 44.650, de 2017:
I - Anexo 45, conforme o Anexo 8 deste Decreto; e
II - Anexo 37-D, conforme o Anexo 9 deste Decreto.
Art. 4º Fica assegurada a aplicação dos atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos revogados por este Decreto, desde que com ele compatíveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, relativamente aos incisos VI e VII do art. 2º;
II - no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, relativamente:
a) ao Anexo 8; e
b) aos seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650, de 2017:
1. art. 302-F;
2. art. 41 do Anexo 3;
3. art. 153 do Anexo 7;
4. art. 28 do Anexo 8; e
5. ao inciso II do § 3º do art. 13 do Anexo 37; e
III - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, relativamente aos demais dispositivos, exceto o disposto no art. 127 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, acrescentado pelo art. 2º deste Decreto, que produz efeitos retroativos a 1º de julho de 2019.
I - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) o Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003;
b) a Portaria SF n° 059, de 11 de novembro de 2014; e
c) o inciso I do art. 3º da Portaria SF n° 194, de 27 de setembro de 2017; e
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) a Portaria SF nº 269, de 5 de junho de 1995;
b) o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005;
c) a Portaria SF nº 130, de 30 de julho de 2010; e
d) o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
( art. 5º)
| SIGLA | SIGNIFICADO |
| ................ | ........................................................................................................ |
| CMED (AC) | Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (AC) |
| ................ | ........................................................................................................ |
“ANEXO 3 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.......................................................................................................................................................................................
Art. 41. Os valores resultantes da aplicação dos percentuais previstos nos arts. 19 e 20 do Anexo 45 sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com mercadorias consideradas componentes da cesta básica relacionadas no art. 4º do mencionado Anexo.” (AC)
“ANEXO 7
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 153. Saída interna de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou filetado, nos termos do art. 21 do Anexo 45.” (AC)
“ANEXO 8 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização, observado o disposto no inciso VIII do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
“ANEXO 37 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art. 361-A)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
a) nos termos do art. 7º, de estabelecimento atacadista, armazém geral ou central de distribuição; ou (AC)
b) nos termos do art. 124, relativamente às mercadorias referidas no art. 121. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 13. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - mercadorias consideradas componentes da cesta básica, relacionadas no art. 4º do Anexo 45; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 34. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................................................................
a) na hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, prevista na alínea “b” do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, enviar ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal arquivo eletrônico, em formato XML, contendo a lista de preços finais a consumidor, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço ou inclusão de mercadoria; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
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Art. 80. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Fica dispensada a antecipação do imposto na saída interna com destino a estabelecimento do mesmo titular, na hipótese de o remetente ser contribuinte substituto, credenciado nos termos do art. 124, e o destinatário estabelecimento varejista inscrito no Cacepe com o código da CNAE 4771-7/01, no período compreendido entre a data da concessão da inscrição no Cacepe do mencionado estabelecimento varejista e os 180 (cento e oitenta) dias imediatamente subsequentes. (NR)
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Seção II - Do Cálculo do Imposto Antecipado (NR)
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CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (AC)
Seção I - Do Regime de Substituição Tributária (AC)
Subseção I - Da Disposição Inicial (AC)
Art. 121. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário é adotado nos termos do Convênio ICMS 234/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Subseção II - Do Contribuinte Substituto (AC)
Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 2º-A, a condição de contribuinte substituto pode ser atribuída a remetente estabelecido em UF não signatária do Convênio ICMS 234/2017, devendo ser observadas as seguintes disposições: (AC)
I - o estabelecimento interessado deve formalizar pedido atendendo ao disposto no art. 112-A deste Decreto e preencher os seguintes requisitos: (AC)
a) estar regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias; e (AC)
b) possuir autorização da UF em que se localizar para efeito de fiscalização pela Sefaz deste Estado; e (AC)
II - a inscrição do contribuinte substituto deve ser baixada de ofício, mediante despacho do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos para o seu deferimento. (AC)
Parágrafo único. O deferimento do pedido de que trata o inciso I do caput deve ser precedido de parecer favorável do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal. (AC)
Subseção III - Do Cálculo do Imposto Antecipado (AC)
Art. 123. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (AC)
I - a base de cálculo de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, corresponde ao preço máximo ao consumidor fixado pela CMED (AC)
II - não existindo o preço máximo mencionado no inciso I ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aplicam-se as MVAs relacionadas no Anexo 37-D, considerando-se as normas específicas relativas à cobrança da Cofins e da contribuição para o Pis/Pasep; e (AC)
III - deve ser considerado, para obtenção da base de cálculo, nas operações interestaduais, o repasse destacado no documento fiscal, assim entendido o valor do desconto que, deduzido do preço do produto na operação interna, determina, proporcionalmente, para compensação da diferença de alíquota, o valor correspondente à respectiva operação interestadual. (AC)
§ 1º Até 31 de dezembro de 2026, relativamente aos produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 2000, que dispõe sobre a incidência do Pis/Pasep e da Cofins, o documento fiscal emitido pelo industrial ou importador deve conter, no campo destinado a informações complementares, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões “Lista Negativa”, “Lista Positiva” e “Lista Neutra”, nos termos do Ajuste Sinief 3/2003. (AC)
§ 2º Aplica-se a MVA relativa à lista neutra, prevista no Anexo 37-D, quando o documento fiscal não contiver as indicações previstas no § 1º. (AC)
§ 3º O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve ser apresentado no formato previsto noAnexo Único do Convênio ICMS 234/2017, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos. (AC)
Subseção IV - Do Detentor de Regime Especial de Tributação (AC)
Art. 124. Para concessão do credenciamento de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 5º, o contribuinte deve preencher os seguintes requisitos, além daqueles previstos nos incisos I e VI do art. 7º: (AC)
I - ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da CNAE; (AC)
II - possuir capital social mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
III - ter faturamento médio mensal não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (AC)
IV - disponibilizar e manter as seguintes quantidades mínimas de empregos diretos, observado o disposto no § 2º: (AC)
a) 5 (cinco) empregos, no caso de faturamento anual de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões reais); e (AC)
b) ultrapassado o limite de faturamento previsto na alínea “a”, 1 (um) emprego a cada acréscimo de faturamento anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), limitado ao máximo de 20 (vinte) empregos diretos; e (AC)
V - estar regular perante a Anvisa, comprovada essa regularidade por meio dos seguintes documentos: (AC)
a) Alvará de Funcionamento, emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado; e (AC)
b) Autorização de Funcionamento e Autorização Especial de Funcionamento, emitidas pela Anvisa. (AC)
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, quando se tratar de início de atividade: (AC)
I - o cumprimento da exigência de faturamento mínimo ali previsto ocorre após 6 (seis) meses, contados da data do credenciamento; e (AC)
II - o contribuinte que não atenda à exigência prevista no inciso I deve ser descredenciado sem efeitos retroativos. (AC)
§ 2º Para efeito de manutenção do credenciamento, relativamente ao cumprimento do quantitativo mínimo de empregos diretos previsto no inciso IV do caput, o contribuinte deve tomar por base o faturamento anual obtido a cada término de exercício civil, podendo, se necessário, efetuar a contratação de novos empregados até o mês de março do exercício seguinte. (AC)
§ 3º Não se considera preenchido o requisito previsto na alínea “d” do inciso I do art. 272 deste Decreto quando o contribuinte possuir débito decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidades, sem regularização, a partir de decisão final pela procedência da medida, proferida em segunda instância administrativa. (AC)
Art. 125. Para efeito de recolhimento do imposto referente ao estoque de mercadoria existente na data em que ocorrer o descredenciamento do contribuinte, devem ser observadas, além das disposições gerais constantes no art. 17, as seguintes disposições específicas: (AC)
I - o recolhimento deve ser realizado até o último dia do período fiscal subsequente àquele em que for efetuado o descredenciamento; e (AC)
II - para efeito de dedução, o contribuinte pode recuperar os créditos fiscais: (AC)
a) destacados nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias sujeitas à sistemática, conforme referidas no art. 130; e (AC)
b) relativos ao imposto recolhido nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 131. (AC)
Art. 126. Para efeito de recredenciamento do contribuinte, devem ser preenchidos os seguintes requisitos, além daqueles previstos no art. 9º: (AC)
I - escrituração, no livro Registro de Inventário, do valor do estoque das mercadorias; e (AC)
II - recolhimento do ICMS relativo ao estoque, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 131, em parcela única, no prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente, sob o código de receita 043-4. (AC)
Parágrafo único. O recredenciamento de que trata este artigo é concedido sob condição resolutória do cumprimento do requisito previsto no inciso II do caput.
Subseção V - Da Convalidação e do Levantamento do Estoque (AC)
Art. 127. No período de 1º de julho de 2019 até o dia anterior ao do início da vigência deste artigo, fica convalidada a adoção do regime de substituição tributária em conformidade com os CESTs, NCMs e descrições dos itens 5.0 a 5.5 do Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018. (AC)
Art. 128. O contribuinte substituído que, no dia anterior ao do início da vigência deste artigo, possuir estoque de produto farmacêutico relacionado nos itens 5.2 a 5.5 do Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, adquirido sem antecipação tributária, deve adotar o procedimento descrito no art. 17. (AC)
Seção II - Da Sistemática Simplificada de Apuração e Recolhimento do Imposto Referente às Operações com Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário (AC)
Subseção I - Das Disposições Iniciais (AC)
Art. 129. A sistemática simplificada de apuração e recolhimento do imposto referente às operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário fica disciplinada nos termos desta Seção (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
Parágrafo único. A sistemática de que trata o caput pode ser adotada até 31 de dezembro de 2032, desde que o estabelecimento beneficiário seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Subseção II - Dos Contribuintes e Mercadorias Submetidos à Sistemática (AC)
Art. 130. A sistemática de que trata esta Seção pode ser adotada pelo detentor do regime especial de que trata o art. 124, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, exceto os seguintes: (AC)
I - no item 5.0: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NCM - positiva, CEST 13.005.00; (AC)
II - no item 5.1: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NCM - negativa, CEST 13.005.01; (AC)
III - no item 8.0: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica - positiva, CEST 13.008.00; (AC)
IV - no item 8.1: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica - negativa, CEST 13.008.01; (AC)
V - no item 9.0: produtos semelhantes a vacinas - positiva, CEST 13.009.00; (AC)
VI - no item 9.1: produtos semelhantes a vacinas - negativa, CEST 13.009.01; e (AC)
VII - no item 12.0: luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos - neutra, CEST 13.012.00. (AC)
Subseção III - Do Cálculo e do Recolhimento do Imposto (AC)
Art. 131. A adoção da sistemática prevista nesta Seção consiste na observância das seguintes normas: (AC)
I - recolhimento do valor relativo ao imposto de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (AC)
a) na aquisição efetuada a estabelecimento industrial: (AC)
1. 3% (três por cento), quando se tratar de operação interna; e (AC)
2. 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria procedente de outra UF; (AC)
b) nas demais aquisições: (AC)
1. quando se tratar de operação interna: (AC)
1.1. 3% (três por cento), na aquisição efetuada a estabelecimento credenciado para utilização da sistemática de que trata esta Seção; e (AC)
1.2. 6% (seis por cento), nos demais casos; (AC)
2. quando se tratar de mercadoria procedente de outra UF: (AC)
2.1. 6% (seis por cento), quando originada das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e (AC)
2.2. 9% (nove por cento), quando originada das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; e (AC)
c) 3% (três por cento) na saída interna destinada a não contribuinte do ICMS; (AC)
II - relativamente ao imposto devido por substituição tributária, utilização das MVAs a seguir indicadas, não se aplicando o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016: (AC)
a) 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), nas vendas internas; e (AC)
b) 22,94% (vinte e dois vírgula noventa e quatro por cento), nas transferências e demais saídas internas; e (AC)
III - liberação da cobrança de ICMS, relativamente às operações subsequentes. (AC)
§ 1º Relativamente ao cálculo do imposto de que trata o caput, observa-se: (AC)
I - integram a respectiva base de cálculo o valor do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; e (AC)
II - deve ser considerado o desconto correspondente ao repasse previsto no inciso III do art. 123. (AC)
§ 2º Na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o imposto a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação do percentual de 4,7% (quatro vírgula sete por cento) sobre o referido valor de aquisição. (AC)
§ 3º Fica dispensado o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, de que trata o inciso II do caput, nas saídas destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres. (AC)
Art. 132. A utilização da sistemática prevista nesta Seção não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: (AC)
I - entradas de mercadorias e bens importados do exterior; e (AC)
II - saídas destinadas às UFs signatárias do Convênio ICMS 234/2017, relativamente ao imposto devido por substituição tributária. (AC)
Art. 133. O recolhimento do imposto de que trata o art. 131 deve ocorrer no período fiscal subsequente: (AC)
I - ao da entrada da mercadoria, no prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente, sob o código de receita 009-4, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 131; e (AC)
II - ao da saída da mercadoria: (AC)
a) no prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente, sob o código de receita 043-4, na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do art. 131; e (AC)
b) até o dia 9 (nove), sob o código de receita 011-6, na hipótese prevista no inciso II do art. 131. (AC)
Subseção IV - Das Inaplicabilidades e das Vedações (AC)
Art. 134. A sistemática de que trata esta Seção: (AC)
a) às mercadorias cujas operações internas estejam contempladas com não incidência ou isenção do imposto; (AC)
b) ao diferencial de alíquotas relativo às aquisições destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte; (AC)
c) ao contribuinte que promova venda de mercadoria para consumidor final não inscrito no CNPJ, domiciliado neste Estado, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente; e (AC)
d) quando constatada omissão de saída; e (AC)
a) o ressarcimento do imposto em decorrência das saídas interestaduais; e (AC)
b) a utilização de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Prodepe, relativamente aos produtos por ela contemplados. (AC)
Parágrafo único. O contribuinte que exceder o limite previsto na alínea “c” do inciso I do caput deve proceder da seguinte forma: (AC)
I - em cada período fiscal em que for verificado o mencionado excesso, aplicar sobre o valor excedente a MVA correspondente a 41,34% (quarenta e um vírgula trinta e quatro por cento); (AC)
II - sobre o valor calculado nos termos do inciso I, aplicar a alíquota prevista para as operações internas, deduzindo-se, do resultado, o valor indicado na alínea “c” do inciso I do art. 131, desde que recolhido; e (AC)
III - recolher o valor obtido na forma do inciso II no período fiscal subsequente àquele de que trata o inciso I, no prazo previsto para recolhimento do imposto apurado mensalmente, sob o código de receita 043-4. (AC)
Art. 135. A escrituração das operações referidas no art. 131 deve ser efetuada observando-se, além das normas gerais de escrituração, o seguinte: (AC)
I - o valor obtido nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 131 deve ser lançado em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias (registro E116), no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento; e (AC)
II - o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 131 deve ser lançado no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria: (AC)
a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra apuração; e (AC)
b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias (registro E116). (AC)
Subseção VI - Do Estoque de Mercadorias (AC)
Art. 136. O contribuinte optante da sistemática prevista nesta Seção deve, relativamente à mercadoria em estoque no último dia do período fiscal anterior à respectiva adoção, adotar o seguinte procedimento: (AC)
I - efetuar o levantamento do mencionado estoque, considerando-se o custo da aquisição mais recente; (AC
II - aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor obtido nos termos do inciso I; (AC)
III - do resultado obtido na forma do inciso II, deduzir o valor do imposto anteriormente retido ou recolhido; (AC)
IV - recolher o valor obtido na forma do inciso III, em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da sistemática, no prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente, sob o código de receita 043-4; (AC)
V - nos períodos fiscais em que ocorrerem os recolhimentos previstos no inciso IV, escriturá-los: (AC)
a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando código que os identifiquem como referentes a débitos especiais extra-apuração; e (AC)
b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias (registro E116); e (AC)
VI - estornar os créditos relativos ao estoque das mercadorias objeto da sistemática. (AC)
Subseção VII - Da Recuperação do Imposto Antecipado (AC)
Art. 137. Na hipótese de o imposto não ser devido na saída subsequente à entrada referida nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 131, o contribuinte que tenha recolhido o imposto antecipado: (AC)
I - pode deduzi-lo do próximo recolhimento que efetuar; (AC)
II - deve escriturar a mencionada dedução em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando código de lançamento referente a “outras deduções”, e registrando descrição complementar que identifique o correspondente dispositivo deste Decreto; (AC)
III - deve manter à disposição do Fisco demonstrativo relativo ao registro efetuado nos termos do inciso II; e (AC)
IV - alternativamente ao disposto no inciso II, pode deduzir o valor recolhido indevidamente daqueles previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 131.” (AC)
“ANEXO 37-B - MATERIAIS ELÉTRICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 85 e 86 do Anexo 37) (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
“ANEXO 37-C - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 119 e 120 do Anexo 37) (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
“ANEXO 45 - DA SISTEMÁTICA ESPECÍFICA DE TRIBUTAÇÃO PARA MERCADORIAS CONSIDERADAS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA
(art. 302-F) (AC)
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
Art. 1º A sistemática de que trata este Anexo consiste na observância das seguintes regras: (AC)
I - antecipação do imposto relativo às sucessivas saídas subsequentes internas das mercadorias relacionadas no
art. 4º, no momento da aquisição interna ou interestadual ou da importação do exterior, nos termos do Título III; (AC)
II - redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações: (AC)
a) saída interna promovida por estabelecimento industrial ou produtor, nos termos do art. 19; e (AC)
b) importação do exterior, relativamente ao imposto de responsabilidade direta, nos termos do art. 20; (AC)
III - tributação normal com concessão de crédito presumido nas seguintes operações: (AC)
a) saída interestadual, nos termos do art. 24; e (AC)
b) saída de mercadoria diversa daquela relacionada no art. 4º, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 25; (AC)
IV - isenção do imposto na saída interna de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou filetado, nos termos do art. 21; e (AC)
V - diferimento do recolhimento do imposto devido, nos termos do art. 22. (AC)
Parágrafo único. O contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais de que tratam o inciso II, a alínea “b” do inciso III e o inciso IV do caput deve indicar esta circunstância no livro RUDFTO, sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (AC)
Art. 2º Observadas as regras relativas ao recolhimento do imposto antecipado previstas no Título III, fica liberada a circulação interna da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância. (AC)
Parágrafo único. A liberação de que trata o caput aplica-se inclusive na saída interna realizada por estabelecimento industrial, quando a natureza da mercadoria resultante da industrialização não for diversa daquela das mercadorias relacionadas no art. 4º, desde que a matéria-prima tenha sido objeto da antecipação prevista no Título III. (AC)
Art. 3º As normas previstas neste Anexo prevalecem sobre outras legislações específicas que disponham sobre o regime de substituição tributária do ICMS em operações com as mercadorias relacionadas no art. 4º.
TÍTULO II - DA APLICABILIDADE (AC)
Art. 4º As mercadorias sujeitas à sistemática específica de tributação de que trata este Anexo são as relacionadas a seguir, com as correspondentes classificações na NCM: (AC)
I - feijão, exceto para semeadura, 0713.3; (AC)
II - farinha de mandioca, 1106.20.00; (AC)
III - goma de mandioca, 1108.14.00 ou 1903.00.00; (AC)
IV - massa de mandioca, 1106.20.00; (AC)
VI - fubá de milho ou mercadoria similar de milho que se preste à fabricação de cuscuz, 1102.20.00 ou 1104.19.00; (AC)
VII - leite em pó embalado em sacos de até 200 g (duzentos gramas), ou importado do exterior em embalagem igual ou superior a 25 kg (vinte e cinco quilogramas), destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g (duzentos gramas), 0402.2 ou 0402.10; (AC)
VIII - sal de cozinha, 2501.00.20; (AC)
IX - pescado não enlatado e não cozido, exceto molusco, rã, crustáceo e tilápia, 03.02, 03.03, 03.04 ou 03.05; (AC
X - sabão em tabletes de até 500 g (quinhentos gramas), exceto sabonete, 3401.19.00; (AC)
XI - sardinha em lata, 1604.13.10; (AC)
XII - batata inglesa em estado natural, 0701.90.00; (AC)
XIII - leite modificado em pó, para preparo de bebida láctea, embalado em sacos de até 200 g (duzentos gramas), 1901.10.10; e (AC)
XIV - composto lácteo em pó, para preparo de bebida láctea, embalado em sacos de até 200 g (duzentos gramas), 1901.90.90. (AC)
Parágrafo único. O contribuinte que possuir em estoque mercadoria que, devido à sua classificação na NCM, passe a ser incluída nesta sistemática a partir do início da vigência deste artigo, ou dela seja excluída, deve observar os procedimentos relativos ao correspondente estoque, previstos nos arts. 17 ou 18 do Anexo 37, conforme o caso. (AC)
Art. 5° A sistemática de tributação de que trata este Anexo não se aplica: (AC)
I - à mercadoria em circulação desacompanhada do correspondente documento fiscal; e (AC)
II - quando, mediante a instauração de procedimento fiscal de ofício, forem apuradas as seguintes infrações: (AC)
a) existência de mercadoria de que trata este Anexo desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, em estabelecimento inscrito ou não no Cacepe, independentemente da obrigatoriedade de inscrição, ou, ainda, quando esta se encontre baixada, suspensa ou inapta; ou (AC)
b) falta de recolhimento antecipado do imposto de que trata este Anexo, ainda que o documento fiscal respectivo tenha sido devidamente escriturado nos livros fiscais. (AC)
TÍTULO III - DO IMPOSTO ANTECIPADO RELATIVO ÀS SUCESSIVAS SAÍDAS INTERNAS (AC)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (AC)
Art. 6º O imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias relacionadas no art. 4º deve ser recolhido antecipadamente na importação do exterior, na aquisição em outra UF ou na primeira saída interna. (AC)
Parágrafo único. O disposto neste Título não se aplica à aquisição de farinha de mandioca enquanto a respectiva saída interna for contemplada com a isenção prevista no art. 74 do Anexo 7. (AC)
Art. 7º A base de cálculo do imposto antecipado de que trata o art. 6º fica reduzida nos termos do § 3º do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, de tal forma que a carga tributária do imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos percentuais previstos no Capítulo II sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação. (AC)
§ 1º O valor da base de cálculo pode ser determinado em ato normativo da Sefaz, prevalecendo, entre o valor previsto no caput e aquele previsto no mencionado ato normativo, o maior. (AC)
§ 2º Nas cargas tributárias de que trata o caput, inclusive quando adotado o valor determinado em ato normativo da Sefaz, já estão considerados os respectivos créditos fiscais. (AC)
Art. 8º Quando a mercadoria relacionada no art. 4º for procedente deste Estado, o imposto antecipado devido pelo estabelecimento comercial adquirente deve ser retido pelo remetente industrial ou produtor. (AC)
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (AC)
Seção I - Aquisição de Feijão em Outra UF (AC)
Art. 9º Na aquisição de feijão em outra UF, acondicionado em embalagem de até 5 kg (cinco quilogramas), o imposto antecipado é calculado aplicando os seguintes percentuais sobre o valor desta operação: (AC)
I - 10% (dez por cento), quando procedente das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; ou (AC)
II - 5% (cinco por cento), quando procedente das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (AC)
Seção II - Aquisição de Pescado (AC)
Subseção I - Da Aquisição de Peixe Classificado nas Posições 03.02 ou 03.03 da NCM Promovida por Estabelecimento Industrial Credenciado (AC)
Art. 10. Na aquisição de peixe fresco, resfriado ou congelado, classificado nas posições 03.02 ou 03.03 da NCM, promovida por estabelecimento industrial credenciado que realize a sua evisceração ou filetagem, o imposto antecipado é calculado aplicando os seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação: (AC)
I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), quando procedente de outra UF; ou (AC)
II - 2% (dois por cento), quando procedente do exterior. (AC)
§ 1º Relativamente aos percentuais previstos no caput, é vedada a sua aplicação quando a mercadoria for remetida para industrialização em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto no art. 14. (AC)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, fica vedada a utilização do diferimento do recolhimento do imposto previsto no inciso I do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999. (AC)
Art. 11. O credenciamento referido no art. 10 deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, sendo condicionado à observância dos seguintes requisitos, além daqueles previstos nos arts. 272 e 273 deste Decreto: (AC)
I - inscrição no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1020-1/02 da CNAE; e (AC)
II - preponderância de venda de mercadoria a pessoa jurídica contribuinte do ICMS. (AC)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nas alíneas “c” dos incisos I e II do mencionado art. 272. (AC)
Art. 12. O contribuinte credenciado é descredenciado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital, nas seguintes hipóteses: (AC)
I - inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento; ou (AC)
II - a pedido do contribuinte. (AC)
Art. 13. O contribuinte que tenha sido descredenciado pode ser recredenciado após o deferimento de novo pedido,
nos termos do art. 11. (AC)
Art. 14. O estabelecimento industrial referido no art. 10 deve efetuar a complementação do imposto antecipado devido nos termos deste Capítulo sempre que descumprir as condições previstas no mencionado artigo, especialmente nas seguintes hipóteses: (AC)
I - saída da mercadoria sem que tenha sido submetida a evisceração ou filetagem; ou (AC)
II - remessa da mercadoria para industrialização em outra UF. (AC)
Parágrafo único. A complementação mencionada no caput: (AC)
I - deve ser calculada considerando-se a carga tributária prevista no art. 15; e (AC)
II - deve ser recolhida em DAE específico, sob o mesmo código de receita previsto para recolhimento do imposto antecipado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a aquisição da mercadoria, observado o disposto no inciso II ou III do art. 18, conforme o caso. (AC)
Subseção II - Das Demais Aquisições de Pescados (AC)
Art. 15. Nas demais aquisições de pescados, inclusive sardinha em lata, o imposto antecipado é calculado aplicando os seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação: (AC)
I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), na aquisição interna a estabelecimento industrial ou produtor, promovida por estabelecimento comercial; (AC)
II - quando procedente de outra UF: (AC)
a) 2,5º (dois vírgula cinco por cento), na aquisição de sardinha em lata; e (AC)
b) 4 % (quatro por cento), na aquisição dos demais pescados; ou (AC)
III - 4 % (quatro por cento), quando procedente do exterior. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de importação do exterior, fica vedada a utilização do diferimento do recolhimento do imposto previsto no inciso I do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999. (AC)
Subseção III - Da Inclusão do Imposto de Responsabilidade Direta no Valor do Imposto Antecipado (AC)
Art. 16. Na importação do exterior dos pescados relacionados nos incisos IX e XI do art. 4º, o valor do imposto de responsabilidade direta relativo à importação está incluído no imposto antecipado devido na importação, não se aplicando o benefício fiscal previsto no art. 20. (AC)
Seção III - Das Demais Aquisições (AC)
Art. 17. Nas demais aquisições, o imposto antecipado é calculado aplicando o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação. (AC)
CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (AC)
Art. 18. O recolhimento do imposto antecipado previsto neste Título deve ser efetuado: (AC)
I - no mesmo prazo estabelecido para recolhimento do imposto de responsabilidade direta do estabelecimento industrial ou produtor que promover a saída interna para o estabelecimento comercial; (AC)
II - nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353 deste Decreto, relativamente à aquisição em outra UF; ou (AC)
III - nos prazos e condições previstos nos arts. 359 a 360 deste Decreto, relativamente à aquisição no exterior. (AC)
TÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS NA IMPORTAÇÃO E NA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA POR INDUSTRIAL OU PRODUTOR E DO DIFERIMENTO (AC)
CAPÍTULO I - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (AC)
Seção I - Da Saída Interna Promovida Por Industrial ou Produtor (AC)
Art. 19. Na saída interna promovida por estabelecimento industrial ou produtor, o imposto de responsabilidade direta deve ser calculado reduzindo-se a base cálculo, nos termos do art. 13 deste Decreto, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação. (AC)
Parágrafo único. O valor da base de cálculo pode ser determinado em ato normativo da Sefaz, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, prevalecendo, entre o valor previsto no caput e aquele previsto no mencionado ato normativo, o maior. (AC)
Seção II - Da Importação do Exterior (AC)
Art. 20. Na importação do exterior, o imposto de responsabilidade direta do importador deve ser calculado reduzindo- se a base cálculo, nos termos do art. 13 deste Decreto, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação. (AC)
Parágrafo único. O valor da base de cálculo pode ser determinado em ato normativo da Sefaz, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, prevalecendo, entre o valor previsto no caput e aquele previsto no mencionado ato normativo, o maior. (AC)
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO NA SAÍDA INTERNA DE PEIXE CLASSIFICADO NAS POSIÇÕES 03.02, 03.03 OU 03.04 DA NCM (AC)
Art. 21. Fica concedida isenção do imposto na saída interna de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou filetado, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NCM, incluídos no inciso IX do art. 4º, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, observando-se que: (AC)
I - relativamente ao estabelecimento produtor: (AC)
a) o desembarque do peixe deve ser feito neste Estado; e (AC)
b) a isenção aplica-se à saída destinada a estabelecimento comercial ou industrial; e (AC)
II - relativamente ao estabelecimento industrial: (AC)
a) a aquisição do peixe deve estar contemplada com a isenção prevista na alínea “b” do inciso I; e (AC)
b) o processo de industrialização deve ser realizado neste Estado. (AC)
Parágrafo único. A isenção prevista no caput não se aplica a bacalhau, salmão, hadoque, truta, linguado, merluza e peixes de água doce da região amazônica. (AC)
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (AC)
Art. 22. Nos termos do art. 28 do Anexo 8, fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova a sua industrialização. (AC)
TÍTULO V - DA SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (AC)
Art. 23. A saída interestadual das mercadorias indicadas no art. 4º fica sujeita às regras gerais de tributação, observando-se que o valor da base de cálculo pode ser determinado em ato normativo da Sefaz, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, prevalecendo, entre o valor da operação e aquele previsto no mencionado ato normativo, o maior. (AC)
Art. 24. Na saída interestadual das mercadorias indicadas no art. 4º, fica concedido crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais: (AC)
I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou filetado, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NCM, promovida por contribuinte que atenda às condições previstas no art. 21; e (AC)
II - nas operações não contempladas no inciso I: (AC)
a) 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no § 3º do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular; ou (AC)
b) 11% (onze por cento) sobre o valor da saída, nos demais casos. (AC)
§ 1º O valor da operação referido no inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput pode ser determinado em ato normativo da Sefaz, prevalecendo, entre o valor da operação e aquele previsto no mencionado ato normativo, o maior. (AC)
§ 2º A utilização do crédito presumido previsto no inciso II do caput é condicionada ao pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria relacionada no art. 4º, realizado em fase anterior à saída interestadual. (AC)
§ 3º A concessão do crédito presumido de que trata este artigo veda a utilização de qualquer outro crédito fiscal relacionado à operação beneficiada. (AC)
TÍTULO VI - DO CRÉDITO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIA COM TRIBUTAÇÃO NORMAL (AC)
Art. 25. Sempre que, após adquirir mercadoria relacionada no art. 4º, a saída subsequente seja de mercadoria diversa, cujo imposto deva ser calculado conforme as regras gerais de tributação, deve ser observado o seguinte: (AC)
I - quando a mercadoria houver procedido de outra UF ou do exterior, o estabelecimento adquirente, que promover a saída, pode utilizar crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição e aquele recolhido nos termos do Título III; ou (AC)
II - quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado: (AC)
a) livre de cobrança do imposto, nos termos do art. 2º, ao adquirente que promover a saída fica concedido crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre o valor da aquisição; e (AC)
b) se o fornecedor for estabelecimento industrial ou produtor, o adquirente que promover a saída pode utilizar o crédito fiscal correspondente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado destacados no documento fiscal de aquisição. (AC)
§ 1º A concessão do crédito presumido previsto na alínea “a” do inciso II do caput veda a utilização de qualquer outro crédito normal correspondente à aquisição da mercadoria. (AC)
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica na hipótese de saída de mercadoria que, adquirida nos termos do Título III, esteja excluída desta sistemática quando da mencionada saída.” (AC)
“ANEXO 37-D
MVA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO
(art. 123, II, do Anexo 37) (AC)
| MERCADORIA | MVA - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR |
| Produtos classifi cados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NCM (LISTA NEGATIVA) | 33,05% |
| Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 2000 (LISTA POSITIVA): (AC) | 38,24% |
| Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA) | 41,34% |