Publicado no DOU em 31 ago 2026
Altera a Resolução Codefat/MTE Nº 957/2022, que dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, para atualizar disposições relativas à quantidade de parcelas do benefício do trabalhador resgatado nos termos da Lei Nº 15455/2026.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19, incisos V, IX, X, XIV e XVII, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e o constante do Processo nº 19965.201229/2026-37, resolve:
Art. 1º A Resolução Codefat/MTE nº 957, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. O valor do benefício do seguro-desemprego do trabalhador resgatado corresponderá a um salário-mínimo por parcela, sendo devidas até 6 (seis) parcelas, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última parcela recebida." (NR)
.............................................................................................................................
"§ 3º O disposto no caput aplica-se aos trabalhadores resgatados cuja dispensa decorrente do resgate de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo tenha ocorrido a partir de 2 de julho de 2026, assegurando-se, nesses casos, a concessão de até seis parcelas do benefício". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO LUIZ LEITE
Presidente do Conselho