Publicado no DOM - Porto Velho em 31 ago 2026
Altera a Lei Complementar Nº 374/2009, que dispõe sobre incentivos fiscais para empresas instaladas no Distrito Industrial do Município de Porto Velho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 374, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Distrito Industrial de Porto Velho, a que se refere o Art. 1º, da Lei Estadual nº. 1.375, de 17 de agosto de 2004, alterada pela Lei Estadual nº. 2.143, de 31 de agosto de 2009, localizado à margem direita da BR 364, Km 17, sentido Porto Velho - Cuiabá, poderão se beneficiar dos incentivos fiscais de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
(NR)
I - reduções temporárias, com recomposições progressivas da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), fixadas nos seguintes percentuais: (NR)
a) Atividade no exercício de 2025: 3% (três por cento); (NR)
b) Atividade no exercício de 2026: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); (NR)
c) Atividade no exercício de 2027: 2% (dois por cento); (NR)
d) Atividade no exercício de 2028, último ano da existência integral do ISSQN: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). (NR)
(...)
Art. 3º As reduções temporárias, com as recomposições progressivas, a que se refere o inciso I do Art. 2º desta Lei Complementar serão aplicadas sobre a alíquota integral de 5% (cinco por cento). (NR)
(...)
Art. 5º Quando se tratar de prestador de serviços com atividades descritas na lista de serviços do artigo 247, nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela ―F, Anexo II, da Lei Complementar nº. 878, de 17 de dezembro de 2021, a utilização das alíquotas de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei Complementar resulta, incondicionalmente, na renúncia, por parte do prestador, da utilização de quaisquer meios que resulte em redução na base de cálculo do ISSQN.
(NR)
(...)
Art. 7º O Comitê Executivo Institucional (CEI), com caráter deliberativo, é constituído pelos: (NR)
I - Secretário(a) Municipal de Economia; (NR)
II - Secretário(a) Municipal do Desenvolvimento da Cidade; (NR)
III - Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (NR)
IV - Procurador (a) Geral do Muncípio; e (NR)
V - Secretário(a) Municipal de Inclusão e Assistência Social. (NR)
(...)
Art. 9º Os interessados em usufruir dos benefícios previstos nesta Lei Complementar deverão protocolar requerimento, mediante abertura de processo administrativo, contendo o respectivo projeto na Secretaria Municipal do Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC).
(NR)
(...)
Art. 10. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos: (NR)
(...)
§ 1º Excepcionalmente e desde que inexistam técnicos no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Velho, a SEMDEC, poderá contratar técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, para fins de elaboração de laudos e/ou estudos técnicos especializados nos quais o CEI se fundamentará para decidir acerca dos pedidos.
(NR)
(...)
(...)
§ 2º Observado o previsto no § 1º, deste artigo, e após a expedição da Licença de Localização e Funcionamento pela Secretaria Municipal de Economia (SEMEC), observadas as demais legislações pertinentes, o contribuinte passará a auferir os benefícios desta Lei Complementar.
(NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito