Portaria SEFAZ Nº 128 DE 21/08/2026


 Publicado no DOE - MT em 28 ago 2026


Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO o impedimento para enquadramento no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitos tributários ou irregularidades na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;

CONSIDERANDO que compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional dispor sobre prazos e condições para o exercício da opção pelo Simples Nacional, a teor do disposto no § 6° do artigo 2° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO, dessa forma, a determinação contida no artigo 14 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que “dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”;

CONSIDERANDO, também, as definições oferecidas pela Resolução CGSN n° 186, de 9 de abril de 2026;

RESOLVE:

Art. 1° Para fins de opção pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional, os contribuintes mato-grossenses que apresentarem irregularidades nos termos do artigo 2° desta portaria, não sanadas até a data definida anualmente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, terão a respectiva opção indeferida, não se enquadrando no referido regime, no exercício financeiro a que se referir a opção.

Parágrafo único O processamento do indeferimento de que trata este artigo obedecerá à forma, prazos e procedimentos previstos em ato do CGSN, aplicando-se subsidiariamente as disposições desta portaria.

Art. 2° Para os fins exclusivos desta portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:

I - apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante consulta no Sistema CND/CPEND, que integra débitos registrados na Secretaria de Estado de Fazenda e na Procuradoria-Geral do Estado;

II - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:

a) ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do imposto;

b) inscrição estadual baixada ex-officio;

c) inscrição estadual cassada;

d) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades;

III - estiver omisso na apresentação da EFD, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial;

IV - exceder o valor limite da Receita Bruta Anual, previsto na Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1° As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos localizados em território mato-grossense, pertencentes ao mesmo titular, comunicam-se aos demais, determinando a não inclusão da empresa no regime especial unificado - Simples Nacional.

§ 2° Não se indeferirá o enquadramento do contribuinte no regime do Simples Nacional quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do quadro societário do optante ou a outras empresas da qual aquele faça parte.

§ 3° Será, ainda, indeferido o enquadramento da empresa no regime do Simples Nacional quando, cumulativamente:

I - o titular ou sócio for participante com mais de 10% do capital social do quadro societário de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar n° 123/2006;

II - a soma da receita bruta global das empresas de que o titular ou sócio da empresa faça parte, ainda que indiretamente, ultrapassar o limite fixado pela Lei Complementar n° 123/2006.

Art. 3° A formalização do Termo de Indeferimento e a respectiva ciência ao contribuinte serão efetuadas eletronicamente no Portal do Simples Nacional no momento da efetivação da solicitação da opção pelo regime do Simples Nacional.

Parágrafo único Para fins do disposto nesta portaria, a irregularidade que deu causa ao indeferimento deverá ser resolvida no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da ciência do Termo de Indeferimento.

Art. 4° Fica assegurado ao contribuinte o direito de recorrer, em única instância, do indeferimento da opção pelo regime do Simples Nacional.

§ 1° Para exercício da prerrogativa prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar, eletronicamente, o recurso contendo as razões de fato e de direito que impedem o indeferimento de sua opção pelo regime do Simples Nacional.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o recurso deverá ser formalizado, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, tipo “Simples Nacional - Impugnação do Indeferimento do Enquadramento no Regime”.

§ 3° O recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da ciência do Termo de Indeferimento.

§ 4° Não serão consideradas inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após o prazo previsto no § 3° deste artigo.

§ 5° O recurso contra o indeferimento da opção pelo Simples Nacional não abre novo prazo para revisão de lançamento e não se destina à análise de mérito das pendências constantes no Termo de Indeferimento, não podendo ser utilizado para suspensão de débitos pendentes de pagamento no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, mantido no âmbito da Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP e de débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 5° A análise da impugnação do Termo de Indeferimento será realizada no âmbito da Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP.

Art. 6° O contribuinte será cientificado do resultado do recurso por meio eletrônico, observado o disposto no § 4° do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17, ambos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único Na hipótese de deferimento do recurso, a CCAT/SUIRP enviará o arquivo de regularização à Receita Federal do Brasil - RFB, para exclusão da pendência pertinente a este Estado, objeto do referido recurso, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território mato-grossense, conforme § 4° do artigo 121 da Resolução CGSN n° 140/2018, ficando sem efeito o Termo de Indeferimento.

Art. 7° Tornará definitivo o indeferimento da opção do contribuinte pelo regime do Simples Nacional, alternativamente:

I - a falta de interposição de recurso no prazo previsto no § 3° do artigo 4° desta portaria;

II - o indeferimento do recurso.

Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2026.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 21 de agosto de 2026.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado via Sigadoc)