Portaria SECEX Nº 536 DE 25/08/2026


 Publicado no DOU em 26 ago 2026


Regulamenta a Medida Provisória Nº 1386/2026, para dispor sobre a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos previstos no regime aduaneiro especial de drawback suspensão, de que trata o art. 12 da Lei Nº 11945/2009, para atos concessórios cujo cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.


Comercio Exterior

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, incisos I e XV, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 19972.001587/2026-52, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, para dispor sobre a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos previstos no regime aduaneiro especial de drawback suspensão, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de julho de 2009, para atos concessórios cujo cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

Art. 2º Os atos concessórios de drawback suspensão poderão ter seus prazos de vigência prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:

I - o cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América;

II - o prazo referido no caput já tenha sido objeto de prorrogação anterior pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex);

III - a data do termo final da vigência do ato concessório esteja compreendida entre 22 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026; e

IV - o ato concessório não esteja encerrado nos termos do Capítulo II, Seção V, da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos atos concessórios de drawback suspensão titulados por empresas fabricantes-intermediários com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final cujo cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

§ 2º O prazo de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado a partir do termo final da vigência do ato concessório, consideradas as prorrogações ordinárias admitidas pela legislação aplicável.

Art. 3º A prorrogação excepcional dos prazos de vigência dos atos concessórios de drawback prevista no art. 2º ficará condicionada:

I - à existência de compromisso de exportação, constante no respectivo ato concessório em 25 de agosto de 2026, de pelo menos um produto não elencado como isento das tarifas adicionais nos Anexos dos Memorandos Presidenciais dos Estados Unidos da América, de 15 de julho de 2026 e 23 de julho de 2026; e

II - à apresentação de contrato ou outro documento ao Decex pela empresa beneficiária do ato concessório, com data anterior a 25 de agosto de 2026, que ateste a intenção comercial de exportação para os Estados Unidos da América de pelo menos um produto previsto no inciso I.

§ 1º Na hipótese de atos concessórios titulados por fabricantes-intermediários:

I - o compromisso de exportação referido no inciso I do caput, constante no respectivo ato concessório em 25 de agosto de 2026, corresponde ao fornecimento de produto intermediário a empresa industrial-exportadora para emprego ou consumo na industrialização de pelo menos um produto final não elencado como isento das tarifas adicionais nos Anexos dos Memorandos Presidenciais dos Estados Unidos da América, de 15 de julho de 2026 e 23 de julho de 2026;

II - o atendimento da condição estabelecida no inciso II do caput poderá ser realizado pela empresa industrial-exportadora; e

III - a relação entre o fabricante-intermediário e a empresa industrial-exportadora deverá ser comprovada mediante a apresentação ao Decex, por uma das partes envolvidas, de:

a) contrato firmado antes de 25 de agosto de 2026, acerca do fornecimento de produto intermediário; ou

b) nota fiscal de venda do produto intermediário para a empresa industrial-exportadora.

§ 2º Quando houver previsão de cumprimento dos compromissos de exportação assumidos nos atos concessórios por meio de remessa com o fim específico de exportação:

I - o atendimento da condição estabelecida no inciso II do caput poderá ser realizado por empresa comercial exportadora; e

II - a relação entre a empresa fabricante do produto a ser exportado e a empresa comercial exportadora deverá ser comprovada mediante a apresentação ao Decex, por uma das partes envolvidas, de:

a) contrato firmado antes de 25 de agosto de 2026, acerca da remessa com o fim específico de exportação; ou

b) outro documento, com data anterior a 25 de agosto de 2026, que ateste a intenção comercial de venda do produto a ser exportado para a empresa comercial exportadora.

§ 3º Os documentos que atestam a intenção comercial de exportação para os Estados Unidos da América, de que trata o inciso II do caput:

I - podem consistir em oferta, solicitação, proposta ou negociação comercial;

II - deverão conter elementos que permitam identificar:

a) o produto a ser comercializado, seja por sua descrição, especificações técnicas, classificação, ou outros meios;

b) o potencial comprador do produto nos Estados Unidos da América; e

c) o potencial exportador do produto a ser comercializado; e

III - poderão ser apresentados em língua inglesa, dispensada a tradução para o vernáculo.

Art. 4º As empresas interessadas na prorrogação excepcional dos prazos de vigência dos atos concessórios a que se refere esta Portaria deverão encaminhar ofício ao Decex por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º O ofício referido no caput deverá conter os seguintes elementos:

I - número dos atos concessórios de drawback suspensão objeto da solicitação; e

II - para cada ato concessório discriminado, indicação do número do item de exportação correspondente ao produto cuja venda para os Estados Unidos da América seja afetada pela aplicação de tarifas adicionais por parte daquele país ou, no caso de atos concessórios titulados por fabricantes intermediários, o número do item de exportação que corresponda ao produto intermediário referido no art. 2º, § 1º.

§ 2º O ofício referido no caput deverá ser acompanhado:

I - do documento previsto no art. 3º, caput, inciso II;

II - de declaração subscrita pela empresa beneficiária do ato concessório, ou pela empresa industrial-exportadora de produto final no caso específico de atos concessórios titulados por fabricantes-intermediários, de que o produto com intenção comercial de exportação para os Estados Unidos da América não se destina à utilização em aeronaves civis ou em aplicações farmacêuticas, quando tais produtos estiverem elencados nos Anexos dos Memorandos Presidenciais dos Estados Unidos da América, de 15 de julho de 2026 e 23 de julho de 2026, sob condição de uso exclusivo em aeronaves civis ou em aplicações farmacêuticas;

III - do contrato ou nota fiscal de venda previstos no art. 3º, § 1º, inciso III, exclusivamente na hipótese de atos concessórios titulados por fabricantes-intermediários; e

IV - do contrato ou documento previstos no art. 3º, § 2º, exclusivamente quando houver previsão de cumprimento dos compromissos de exportação por meio de remessa com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES