Publicado no DOE - DF em 24 ago 2026
Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, relativamente às operações e prestações beneficiadas com redução de base de cálculo do ICMS.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I DO DECRETO nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
|---|---|---|---|
| 1 |
I - 20%, nas operações internas e de importação, e 33,33%, nas operações interestaduais realizadas por contribuintes do ICMS, com os seguintes produtos: a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado (VANT); b) veículos espaciais; c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); d) paraquedas; e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; f) simuladores de voo e similares; g) equipamentos de apoio no solo; h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "h"; j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i"; k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas "a" a "f", "h" e "j", e no funcionamento dos produtos da alínea "b"; II - 16% nas operações de importação e de saída interna com aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas deltas e ultraleves, suas peças e acessórios. |
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| 1.1 |
Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas alíneas "a" a "k" do caput deste item, serão observadas as seguintes definições: I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado; II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível; III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação; IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação; V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas alíneas "a" a "c" do caput deste item; VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem; VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes; VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas; IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos; X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados; XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas "a" a "i" do caput deste item, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização; XII- sistema de aeronave não tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra; XIII- veículo aéreo não tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar, não alcançando os veículos de uso recreativo; XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais. |
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| 1.2 |
O disposto nas alíneas "i", "j" e "k" do caput deste item só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o subitem 1.3 e desde que os produtos se destinem a: I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. |
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| 1.5 | No caso de importação, o imposto a recolher nas operações com os produtos discriminados no inciso I será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula: ICMS = 0,20 x [VOP/(1 - 0,20) ] x 0,20, em que VOP corresponde à soma das parcelas constantes do inciso II do caput do art. 34 deste Decreto. | ||
| 1.6 | No caso de importação de aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas deltas e ultraleves, suas peças e acessórios, o imposto a recolher será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula: ICMS = 0,16 x [VOP/(1 - 0,25) ] x 0,25, em que VOP = soma das parcelas constantes do inciso II do caput do art. 34 deste Decreto. | ||
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| NOTA 29 - A alíquota modal de 20%, utilizada para o cálculo do imposto devido conforme a fórmula constante do subitem 1.5, foi instituída pela Lei nº 7.326 , de 20 de outubro de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 16 de janeiro de 2024. | |||
| NOTA 30 - A alíquota de 25% utilizada para o cálculo do imposto devido conforme a fórmula constante do subitem 1.6 está prevista no art. 18, II, "a", item 10, da Lei nº 1.254, de 1996. | |||
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| 4 | 73,34% nas saídas interestaduais e 44% nas saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52 . | ... | ... |
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| NOTA 23 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024. | |||
| 5 | 28% nas operações internas e 58,34% nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52 . | ... | ... |
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| NOTA 30 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024. | |||
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| 11 |
35% na saída interna de (Lei nº 6.421 , de 16 de dezembro de 2019): I - arroz; II - óleo de soja; III - farinha de mandioca e de trigo; IV - leite UHT; V - carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas; VI - café torrado e moído, exceto cápsulas; VII - macarrão comum cru, código NCM-1902.1; VIII - óleo refinado de milho, código NCM-1515.29.10; IX - óleo refinado de girassol, código NCM-1512.19.11; X - óleo refinado de algodão, código NCM-1512.29.10; XI - carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas, códigos NCM-0210.12.00, NCM-0210.19.00, NCM-0210.20.00, NCM-1602.32.20 e NCM-1602.50.00; XII - papel higiênico, código NCM-4818.10.00; XIII - açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas, códigos NCM-1701.13.00 e NCM-1701.14.00; XIV - sabões, código NCM-3401.11.90; XV - manteiga, código NCM-0405.10.00; XVI - água sanitária, código NCM-2828.90.11; XVII - sardinha em lata, código NCM-1604.13.10; XVIII - atum em lata, código NCM-1604.14.10; XIX - peixe fresco, refrigerado ou congelado, códigos NCM-0302.43.00, NCM-0303.23.00, NCM-0303.53.00 e NCM-0304.74.00; XX - absorvente feminino, código NCM-9619.00.00. |
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| 11.1 | Na saída de que trata o item, será estornado crédito fiscal para que o valor a ser compensado não ultrapasse a 7% da base de cálculo própria constante da nota fiscal de aquisição. | ||
| 11.2 | A fruição da redução de base de cálculo prevista no item fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo. | ||
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| NOTA 6 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024. | |||
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| 17 | 60% nas prestações de serviço de transporte aéreo de cargas e mala postal, realizadas dentro do território do Distrito Federal. | ... | ... |
| NOTA 1 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024. | |||
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| 44 | 60% nas saídas internas de Gás Natural Veicular - GNV. | ... | ... |
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| NOTA 4 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024. | |||
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| 53 | 5% nas operações internas e 8,3334% nas operações interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem. | ... | ... |
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| NOTA 4 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024. | |||
| 54 | 15% nas operações de saídas internas e 25% nas operações de saídas interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, até o limite anual de R$ 36.000,00 de faturamento por cooperativa. | ... | ... |
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| NOTA 2 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024. | |||
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| 56 | |||
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| 56.2 | No caso de importação, o imposto a recolher será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula: ICMS = 0,07 x [VOP/(1 - 0,07) ]. | ||
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| 60 | 94,44%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional. | ICMS 81/23 ICMS 122/23 | A partir de 1º/01/24 A partir de 1º/01/24 |
| 60.1 | No caso de importação, o imposto a recolher será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula: ICMS = 0,9444 x [VOP/(1 - 0,18) ] x 0,18, em que VOP corresponde à soma das parcelas constantes do inciso II do caput do art. 34 deste Decreto. | ||
| NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 81 , de 22 de junho de 2023, foi publicado no DOU de 23/06/2023, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 23 , de 23 de junho de 2023, publicado no DOU de 26/06/2023, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.548, de 2025, publicado no DODF de 12/05/2025. | |||
| NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 122 , de 9 de agosto de 2023, foi publicado no DOU de 11/08/2023, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 29 , de 15 de agosto de 2023, publicado no DOU de 16/08/2023, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.548, de 2025, publicado no DODF de 12/05/2025. | |||
| NOTA 3 - A alíquota de 18% utilizada para o cálculo do imposto devido conforme a fórmula constante do subitem 60.1 está prevista no art. 18, III, da Lei nº 1.254, de 1996. |
"(NR)
Art. 2º Ficam revogados a NOTA 1 do item 1 e o item 7, ambos do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO