Publicado no DOE - PR em 17 ago 2026
Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar diversos Ajustes SINIEF, destacando-se o Ajuste SINIEF Nº 49/2025, que dispõe sobre procedimentos para emissão de documentos fiscais nas operações de venda para entrega futura, perda de mercadoria em estoque, redução de valores ou quantidades e retorno de mercadoria por recusa ou não localização do destinatário; disciplina a realização de operação posterior a destinatário diverso em caso de não entrega ou recusa da mercadoria; e promove alterações relacionadas aos eventos e à emissão de NF-e, às operações internas de produtores rurais destinadas a cooperativas de produção rural em situações de problemas técnicos, à emissão do CT-e Simplificado e do BP-e, entre outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 21, de 10 de outubro de 2019, 36, de 23 de setembro de 2022, e 24, 27, 32, de 3 de outubro de 2025, 33, 34, 36, 40, 41, 47, 49 e 50, de 5 de dezembro de 2025, 4, 5, 10, 11, 12, 13, de 6 de abril de 2026, e 15, de 24 de abril de 2026, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 26.136.894-3,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Ajustes SINIEF 21/2019, 36/2022, 24/2025, 27/2025, 32/2025, 33/2025, 34/2025, 36/2025, 40/2025, 41/2025, 47/2025, 49/2025, 50/2025, 4/2026, 5/2026, 10/2026, 11/2026, 12/2026, 13/2026 e 15/2026, que atualizam normas sobre documentos fiscais eletrônicos e escrituração digital, as seguintes alterações:
Alteração 1264ª Altera o § 6º do art. 298 da Seção VI do Capitulo VII do Título II, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Na hipótese de não entrega da mercadoria ou de recusa por parte do adquirente, para a realização de operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação original, com posterior emissão de NF-e em nome do destinatário, na forma disciplinada no Ajuste SINIEF 14/2024 ou em outro que venha substituí-lo (Ajustes SINIEF 14/2024 e 47/2025).”;
Alteração 1265ª Acrescenta a Seção III ao Capítulo XX do Título III:
“SEÇÃO III - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (artigo 579-F-1)
Art. 579-F-1. Aplicam-se às prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e às prestadas por terceiros à ECT, os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 24/2025.
Parágrafo único. Ficam dispensados da inscrição estadual os estabelecimentos da ECT.”;
Alteração 1266ª Acrescenta o § 11 ao art. 3º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
“§ 11. É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar (Ajuste SINIEF 32/2025).”;
Alteração 1267ª Altera o caput do § 13 do art. 10 do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 13. Nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos, o produtor rural poderá emitir a NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo, devendo o DANFE ser apresentado em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observadas as seguintes condições (Ajustes SINIEF 13/2025 e 33/2025):”;
Alteração 1268ª Acrescenta os incisos XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV ao § 1º e o § 2º-B ao art. 17 do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
“XXIX - Objeto Postado - ECT (Ajuste SINIEF 32/2025);
XXX - Objeto Devolvido ao Remetente - ECT (Ajuste SINIEF 32/2025);
XXXI - Objeto Entregue - ECT (Ajuste SINIEF 32/2025);
XXXII - Objeto Extraviado - ECT (Ajuste SINIEF 32/2025);
XXXIII - Objeto Reintegrado - ECT (Ajuste SINIEF 32/2025);
XXXIV - Objeto Destruído - ECT (Ajuste SINIEF 32/2025);
XXXV - Objeto apreendido - ECT (Ajuste SINIEF 32/2025).
(...)
§ 2.º-B Os eventos XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do § 1º deste artigo serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Ajuste SINIEF 32/2025).”;
Alteração 1269ª Acrescenta o art. 22-B ao Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
“Art. 22-B. Nas operações e prestações abaixo indicadas, a emissão dos documentos fiscais observará, no que couber, os procedimentos estabelecidos no Ajuste SINIEF 49/2025 ou em outro que venha substituí-lo:
I - venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado, total ou parcial, pelo adquirente;
II - perda no estoque de mercadoria em decorrência de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
III - redução de valores ou de quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e de saída;
IV - retorno de mercadoria por recusa, total ou parcial, na entrega, ou por não localização do destinatário.”;
Alteração 1270ª Altera o § 2º e acrescenta o § 2º-A ao art. 98 do Capítulo VII do Subanexo I do Anexo III:
“§2º Deve ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajustes SINIEF 21/2010, 20/2014, 26/2024 e 5/2026).
§2º-A Excepcionalmente ao disposto no § 2º deste artigo, poderá ser emitido mais de um MDF-e pela unidade federada de descarregamento, quando o transporte (Ajuste SINIEF 27/2025):
I - envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
II - for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.”;
Alteração 1271ª Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 54-A do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III:
“§3º No CT-e Simplificado, a correção de valores indicados a menor deverá ser realizada exclusivamente mediante a emissão de um CT-e de substituição, vedada a utilização de CT-e de complemento de valores, sendo que a substituição poderá ser efetuada em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação do serviço (Ajuste SINIEF 4/2026).
§4º O procedimento previsto no § 3º deste artigo, dispensa o registro do evento de que trata o inciso XV do § 1° do art. 74 deste Capítulo (Ajuste SINIEF 4/2026).”;
Alteração 1272ª Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 114 do Capítulo VIII do Subanexo I do Anexo III:
“§3º Deverá ser emitido BP-e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão (Ajustes SINIEF 21/2019 e 36/2025).
§4º O BP-e citado no § 3º deste artigo deve ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo o fisco, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas (Ajuste SINIEF 21/2019).”;
Alteração 1273ª Altera o § 2º do art. 117 do Capítulo VIII do Subanexo I do Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 114 deste Capítulo (Ajuste SINIEF 21/2019).”;
Alteração 1274ª Acrescenta o § 4º ao art. 123 do Capítulo VIII do Subanexo I do Anexo III:
“§4º O DABPE não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 114 deste Capítulo (Ajuste SINIEF 36/2022).”;
Alteração 1275ª Altera o caput do art. 170 do Capítulo XI do Subanexo I do Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. Não sendo possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve emitir a GTV-e em contingência off-line, conforme definido no MOC, devendo transmitir o arquivo gerado em contingência quando restabelecida a comunicação com a unidade federada autorizadora, nos termos dos artigos 163 a 165 deste Capítulo (Ajuste SINIEF 34/2025).”;
Alteração 1276ª Altera o § 3º do art. 207 do Capítulo XIII do Subanexo I do Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no parágrafo único do art. 201 deste Capítulo, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pelo fisco (Ajustes SINIEF 6/2025 e 50/2025).”;
Alteração 1277ª Altera a nota 22 do item 172 do Anexo V, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá emitir a NF-e nos termos do art. 243 deste Regulamento e conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 40/2025 ou em outro que venha substituí-lo (Ajustes SINIEF 10/2012, 38/2012 e 40/2025);”.
Art. 2º A alteração 1188ª prevista no art. 1º do Decreto nº 10.960, de 20 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 1188ª Acrescenta o § 5º-B ao art. 8º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
“§5º-B Na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e nas operações previstas para emissão de NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto no § 2º do art. 31 do Capítulo II deste Subanexo, caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Tipo 2", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 12/2025 e 13/2026).”.
Art. 3º A alteração 1190ª prevista no art. 1º do Decreto nº 10.960, de 20 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 1190ª Acrescenta o inciso IV ao caput do art. 10 do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
“IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações a que se refere o § 5º-B do art. 8º do Capítulo I deste Subanexo (Ajustes SINIEF 12/2025 e 13/2026).”.
Art. 4º Altera o inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.960, de 20 de agosto de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - de 3 de agosto de 2026, em relação às alterações 1188ª e 1190ª (Ajuste SINIEF 13/2026);”.
Art. 5º A alteração 1223ª prevista no art. 1º do Decreto nº 12.427, de 14 janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 1223ª Acrescenta o § 20-B ao art. 8º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
“§20-B. Nas operações previstas no § 5º-B deste artigo, o DANFE Simplificado - Tipo 2 pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto nos casos de contingência previstos no art. 10 deste Subanexo ou quando solicitado pelo adquirente (Ajustes SINIEF 13/2025 e 10/2026).”.
Art. 6º Altera o inciso I do art. 4º do Decreto nº 12.427, de 14 de janeiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - de 3 de agosto de 2026, em relação às alterações 1223ª, 1225ª, 1226ª e 1227ª (Ajuste SINIEF 10/2026);”.
Art. 7º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 24, 27 e 32, de 3 de outubro de 2025, 33, 34, 36 e 50, de 5 de dezembro de 2025, e 4 e 5, de 6 de abril de 2026, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 5 de janeiro de 2026 em relação aos artigos 4º, 6º e 9º deste Decreto;
II - 4 de maio de 2026, em relação às alterações 1264ª e 1277ª (Ajustes SINIEF 40/2025 e 47/2025);
III - 3 de agosto de 2026, em relação à alteração 1269ª (Ajuste SINIEF 49/2025);
IV - de 5 de outubro de 2026, em relação à alteração 1266ª (Ajuste SINIEF 11/2026);
V - da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Art. 9º Revoga as alterações 1187ª, 1191ª, 1192ª e 1193ª do RICMS previstas no art. 1º do Decreto nº 10.960, de 20 de agosto de 2025 (Ajustes SINIEF 12/2026 e 13/2026).
Curitiba, em 17 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
MAIQUEL GUILHERME ZIMANN
Chefe da Casa Civil em exercício
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda