Publicado no DOM - Porto Alegre em 7 jul 2026
Dispõe sobre o ISSQN devido pelos salões de beleza e pelos profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.
A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Federal nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012, com as alterações pela Lei Federal nº 13.352 , de 27 de outubro de 2016, dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, e regula o Contrato de parceria firmado com os salões de beleza;
Considerando que, para os salões de beleza optantes do Simples Nacional, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, nos termos do § 1º-A do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e do art. 2º, § 5º, VI, da Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Determina:
Art. 1º O ISSQN sobre os serviços prestados em salões de beleza por cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores seguirá o disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 2º A base de cálculo do ISSQN é, como regra geral, o preço do serviço, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e do art. 20 da Lei Complementar nº 07, de 1973.
Art. 3º Aos salões-parceiros a que se refere o § 1º do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012, optantes ou não do Simples Nacional, que prestarem serviços com a participação de profissional-parceiro, a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não integrará a base de cálculo do ISSQN devido pelo salão-parceiro.
Parágrafo único. Aos salões de beleza que não adotarem o regime de parceria de que trata a Lei Federal nº 12.592, de 2012, não é permitida a segregação de receitas dos serviços prestados pelos profissionais.
Art. 4º Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 6.01 6.02 e da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 007, de 1973, enquadrados no conceito Salão-Parceiro de que trata a Lei Federal nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012, quando não optantes do Simples Nacional, devem emitir 01 (uma) Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e - por mês por subitem da Lista de Serviços.
§ 1º Excepcionam-se do disposto no caput as notas fiscais solicitadas pelos clientes, que deverão ser emitidas em seu valor total, e cujos valores não deverão integrar a nota fiscal unificada de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O regime disposto no caput é obrigatório e independe do protocolo de processo administrativo.
Art. 5º Os salões-parceiros não optantes do Simples Nacional devem preencher, na NFS-e, o campo do "Valor do Serviço" com o somatório das suas cotas-partes e o campo "Descrição do Serviço" com os seguintes dados relativos aos profissionais-parceiros:
II - valor devido ao profissional-parceiro.
§ 1º Caso ultrapasse o número de caracteres do campo "Descrição do Serviço", os dados poderão ser inseridos no campo "Informações Complementares".
§ 2º Outros dados referentes ao detalhamento do serviço podem ser inseridos nos campos "Descrição do Serviço" ou "Informações Complementares", a critério do prestador do serviço.
Art. 6º Os salões-parceiros optantes do Simples Nacional devem seguir as regras dispostas na forma da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, e no art. 7º-E da Instrução Normativa SMF nº 06/2023 para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 7º Os salões-parceiros, independentemente de opção ao Simples Nacional, devem exigir dos profissionais parceiros que atuem em seus estabelecimentos as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) referentes à cotaparte a eles repassada, cujos documentos, assim como os Contratos de parceria firmados e homologados junto ao sindicato da categoria, conforme previsão legal do § 8º do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012, e os demais documentos fiscais e contábeis do salão-parceiro, serão mantidos à disposição da Administração Tributária, observado o prazo decadencial do imposto.
Art. 8º Fica criado o Relatório de Apuração de Receitas do Salão-Parceiro, aos salões-parceiros não optantes do Simples Nacional, que deve ser gerado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração e apresentar ao Fisco sempre que requisitado.
Parágrafo único. O relatório disposto no caput:
a) razão social do salão-parceiro e dos profissionais-parceiros;
b) número do CNPJ do salão parceiro e dos profissionais-parceiros;
c) número de inscrição no cadastro municipal do salão-parceiro e dos profissionais-parceiros;
d) número dos Contratos de parceria firmados entre o salão-parceiro e os profissionais-parceiros, nos termos do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012;
e) data de homologação dos Contratos;
f) data de início da vigência dos Contratos;
g) valor devido a cada profissional-parceiro, em razão das atividades desenvolvidas.
h) número e valor das notas fiscais emitidas pelo salão-parceiro;
i) número e valor das notas fiscais emitidas pelos profissionais-parceiros;
j) valor total dos serviços prestados a cada cliente, com a segregação dos valores devidos ao salão-parceiro e a cada profissional-parceiro.
II - será elaborado e apresentado em formato de planilha eletrônica, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da SMF.
Art. 9º O salão-parceiro desenquadrado do Simples Nacional passa a ser obrigado a emitir a nota única de que trata o art. 4º e o relatório de que trata o art. 8º a partir do mês seguinte à decisão definitiva que determinou a exclusão.
Art. 10. Para o enquadramento nos conceitos de "Salão-Parceiro" e "Profissional-Parceiro", e consequente não incidência do ISS sobre os serviços repassados aos profissionais-parceiros, é necessária a observância das regras previstas na Lei Federal de 18 de janeiro de 2012, com as alterações da Lei nº 12.592, Federal nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, em relação aos Contratos de parceria, sendo devido o ISS sobre a totalidade do serviço em caso de descaracterização do regime de parceria.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O regime especial de emissão de nota de que trata o art. 4º e o Relatório de que trata o art. 8º passam a ser exigidos 90 dias após a publicação da presente Instrução Normativa.
§ 2º Os artigos 3º, 6º e 10 desta Instrução Normativa aplicam-se a ato ou fato pretérito, nos termos do art. 106, I, do Código Tributário Nacional , desde que cumpridos os requisitos legais, exigindo-se contrato de parceria vigente no momento do fato gerador do imposto para que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não integre a base de cálculo do ISSQN devido pelo salão-parceiro.
Porto Alegre, 06 de julho de 2026.
ANA MARIA PELLINI, Secretária Municipal da Fazenda.