Instrução Normativa RFB Nº 2332 DE 25/06/2026


 Publicado no DOU em 1 jul 2026


Dispõe sobre critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades verificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades verificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais a que se refere o caput abrangem os incentivos, as renúncias e os benefícios de natureza tributária.

Art. 2º Para manter incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária, as pessoas jurídicas deverão atender aos seguintes requisitos:

I - regularidade referente:

a) à quitação de tributos e contribuições federais, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

b) às obrigações pecuniárias perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, constantes do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos do art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

c) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 27, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - inexistência de sanções:

a) relativas a atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

b) derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e

c) relativas a atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021;

IV - regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e

V - prévia habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando exigido pela legislação.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso V do caput, a fruição, pela pessoa jurídica, de incentivo, renúncia e benefício de natureza tributária somente será permitida após a data de início dos efeitos da habilitação deferida.

§ 2º A pessoa jurídica beneficiária deverá atender aos requisitos estabelecidos no caput durante todo o período em que estiver usufruindo de incentivo, renúncia e benefício de natureza tributária.

§ 3º O atendimento aos requisitos nos termos deste artigo não afasta o cumprimento dos demais requisitos e condições previstos pela legislação.

Art. 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil verificará o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2º em relação aos incentivos, renúncias e benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024.

§ 1º A verificação a que se refere o caput será processada periodicamente de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pela pessoa jurídica beneficiária.

§ 2º A comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2º, caput, incisos II a IV, terá validade de noventa dias, dispensada nova verificação de regularidade nesse período. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

§ 3º Deverá ser observado o prazo de validade da certidão ou do certificado de regularidade referidos no art. 5º, nos casos de comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2º, caput, incisos I, alíneas a e c.

§ 4º No caso da identificação de irregularidade no Cadin, conforme o art. 2º, caput, inciso I, alínea "b", uma nova verificação somente ocorrerá após o decurso de cento e oitenta dias dessa identificação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

Art. 4º Caso seja verificado o descumprimento de requisito estabelecido no art. 2º, a pessoa jurídica será intimada para, no prazo de trinta dias úteis: (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

I - promover a devida regularização, nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso I, III ou IV;

II - apresentar prova de inexistência, cancelamento ou suspensão de sanção, nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II; ou

III - apresentar habilitação prévia perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, caput, inciso V.

§ 1º A intimação a que se refere o caput será efetuada por meio do DTE, exceto no caso de descumprimento do requisito previsto no art. 2º, caput, inciso III, em que a pessoa jurídica será intimada na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (Parágrafo renumerado pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

§ 2º Para as pessoas jurídicas detentores de Selo Confia ou de Selo Sintonia, o prazo previsto no caput inicia-se sessenta dias após a data de ciência da intimação, conforme art. 42 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período quando a regularização depender de providência a cargo de órgão ou entidade pública diversa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que comprovada a adoção tempestiva das medidas necessárias pela pessoa jurídica. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

Art. 5º A comprovação do atendimento a requisito estabelecido no art. 2º, caput, inciso I, será efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante a verificação:

I - de existência de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND, dentro do prazo de validade, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014;

II - de inexistência de registros ativos de obrigações pecuniárias perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, constantes do Cadin, nos termos do art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

III - de existência de Certificado de Regularidade do FGTS, dentro do prazo de validade, emitido pela Caixa Econômica Federal.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026):

Art. 6º A prova de inexistência, cancelamento ou suspensão de sanção referida no art. 2º, caput, inciso II, consistirá na verificação de ausência dos seguintes registros ativos de sanções, decorrentes de condenação com trânsito em julgado, desde que impliquem proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios:

I - no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade - CNCIAI, do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

II - perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, relativo a conduta e atividade lesiva ao meio ambiente, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; ou

III - no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, de que trata o art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, constante do Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, relativo à prática de ato contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."

Art. 7º A verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2º, caput, incisos III a V, será realizada mediante consulta aos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 8º Caso a intimação por descumprimento de requisito estabelecido no art. 2º não seja atendida no prazo previsto no art. 4º, a pessoa jurídica:

I - previamente habilitada terá sua habilitação cancelada; e

II - beneficiária de incentivo, de renúncia ou de benefício de natureza tributária ficará proibida de manter a fruição do benefício fiscal.

§ 1º A inconsistência relativa a descumprimento de requisito previsto no art. 2º que não tenha sido regularizada por pessoa jurídica certificada pelo Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, será encaminhada ao Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Centro Confia. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inconsistência relativa a descumprimento de requisito previsto no art. 2º que não tenha sido regularizada por importador ou exportador certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, será encaminhada ao Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados - CeOEA exclusivamente para fins de monitoramento e gestão do Programa, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

§ 3º A inconsistência que não seja solucionada, inclusive em decorrência do disposto no § 1º, retornará ao rito ordinário previsto nesta Instrução Normativa para fins do disposto no art. 9º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

Art. 9º A desabilitação, a exclusão, a suspensão, o cancelamento, o impedimento, a cassação e a anulação relativos à fruição irregular por pessoas jurídicas de benefício fiscal nos termos desta Instrução Normativa serão formalizados mediante a publicação de ato declaratório executivo no Sistema e-Editais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, salvo disposição diversa prevista em lei ou decreto.

§ 1º Do ato declaratório executivo a que se refere o caput, caberá o recurso previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser interposto no prazo de dez dias, contado da data da publicação do ato, com efeito suspensivo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

§ 2º Caso as alegações da pessoa jurídica constantes do recurso a que se refere o § 1º sejam acolhidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o ato declaratório executivo será cancelado.

§ 3º Caso permaneça ainda irregularidade não sanada ou haja alteração da data de descumprimento de requisito, as alegações da pessoa jurídica constantes do recurso a que se refere o § 1º serão parcialmente acolhidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e será publicado novo ato declaratório executivo, sem abertura de novo prazo recursal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026):

Art. 9-A. A pessoa jurídica importadora que solicitar a utilização de incentivos, renúncias ou benefícios de natureza tributária estará sujeita à verificação do cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º no momento do registro da Declaração Única de Importação - Duimp no Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex.

§ 1º Caso seja constatado o não atendimento ao requisito de que trata o art. 2º, caput, inciso V, o sistema impedirá o registro da declaração.

§ 2º Caso seja constatado o não atendimento a qualquer dos demais requisitos de que trata o art. 2º, o sistema permitirá o registro da declaração, porém o importador será cientificado, não se aplicando o disposto no art. 9º."

Art. 10. Após a publicação do ato declaratório executivo a que se refere o art. 9º e a conclusão de eventual fase recursal em desfavor da pessoa jurídica, esta deverá recolher os tributos que deixaram de ser recolhidos desde o início do período em que foi verificada a irregularidade na fruição de benefício fiscal, com os acréscimos legais. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

§ 1º Para fins do disposto no caput, é vedada a fruição proporcional de benefício fiscal relativo a tributo com período de apuração mensal ou inferior a um mês dentro do referido período. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026):

§ 2º Caso não seja efetuado o recolhimento na forma prevista no caput, o sujeito passivo estará sujeito ao lançamento de ofício, acompanhado de multa de ofício e acréscimos legais.

Art. 11. A qualificação da pessoa jurídica como devedora contumaz, em conformidade com o disposto nos arts. 11 a 17 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, caracteriza fruição irregular de benefício fiscal, aplicando-se o disposto nos arts. 8º, 9º e 10, sem necessidade da intimação prévia prevista no art. 4º. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

Art. 12. O cancelamento de isenções condicionadas, em decorrência do descumprimento de requisito estabelecido nesta Instrução Normativa, será procedido em conformidade com o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 13. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às pessoas jurídicas imunes, que se submetem à legislação específica aplicável.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026):

Art. 13-A. No período de 1º de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, as pessoas jurídicas serão informadas, em caráter orientativo, a procederem ao saneamento das irregularidades identificadas.

§ 1º Após o período previsto no caput, serão iniciados os procedimentos relativos à intimação prevista no art. 4º.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz.

Art. 13-B. O disposto nessa Instrução Normativa não restringe a atuação de qualquer área da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quanto ao tratamento de irregularidades no usufruto de benefícios fiscais, observando a competência de cada uma. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2341 DE 31/08/2026).

Art. 14. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2026.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS