Publicado no DOE - PR em 22 jun 2026
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DOS SELOS FISCAIS
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, destinados ao controle e à fiscalização do envase de água mineral, natural, ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercialização no Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação.
Art. 2º Obriga os estabelecimentos fabricantes ou envasadores de água mineral, natural, ou potável de mesa e adicionada de sais à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação.
§ 1º Os selos de que trata esta Lei deverão ser afixados nos vasilhames, ainda que as operações ou prestações estejam desoneradas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de exigência e de dispensa da obrigação prevista neste artigo, bem como sobre os padrões técnicos dos selos de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E DO CADASTRO
Art. 3º Os selos de que trata esta Lei somente poderão ser fabricados por estabelecimentos credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os requisitos para o credenciamento, as hipóteses de suspensão e cancelamento, bem como sobre os ambientes eletrônicos para aferição da autenticidade do selo, que deverão ser disponibilizados pelos estabelecimentos credenciados.
Art. 4º Obriga os estabelecimentos que fabricarem, envasarem ou comercializarem os produtos de que trata o art. 1º desta Lei a se cadastrar na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, na forma e nos prazos definidos em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III - DO PREÇO MÁXIMO, DA IMPLANTAÇÃO E DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 5º Os selos de que trata esta Lei deverão ser adquiridos pelos estabelecimentos fabricantes ou envasadores em estabelecimento credenciado de sua livre escolha.
Parágrafo único. O valor unitário cobrado pelo estabelecimento credenciado de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o limite fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 6º Os estabelecimentos credenciados para a fabricação dos selos fiscais não poderão cobrar dos estabelecimentos fabricantes ou envasadores quaisquer valores relativos aos custos de implantação, instalação ou configuração dos sistemas necessários à geração, impressão e controle dos selos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o estabelecimento credenciado às sanções previstas nesta Lei, inclusive à suspensão ou ao cancelamento do respectivo credenciamento.
Art. 7º Autoriza a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos estabelecimentos fabricantes ou envasadores de água mineral, natural, ou potável de mesa e adicionada de sais, contribuintes do referido imposto, no montante correspondente ao preço pago pelos selos de que trata esta Lei, utilizados em embalagens comercializadas em cada período de apuração, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Condiciona a efetiva concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo à prévia autorização em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º As infrações a esta Lei ou ao seu regulamento sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I - relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial, ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de água mineral, natural, ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionada em vasilhames sem o selo fiscal obrigatório - multa por vasilhame na seguinte gradação:
1. até 200 ml: 0,02 UPF/PR (dois centésimos da Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
2. até 510 ml: 0,05 UPF/PR (cinco centésimos da Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
3. até 1,5 litro: 0,15 UPF/PR (quinze centésimos da Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
4. até 2,0 litros: 0,20 UPF/PR (vinte centésimos da Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
5. até 4 litros: 0,40 UPF/PR (quarenta centésimos da Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
6. até 10 litros: 1,00 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
7. até 20 litros: 2,00 UPF/PR (duas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
b) aposição indevida do selo fiscal: multa equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por vasilhame em situação irregular;
c) extravio de selo fiscal não comunicado ao fisco estadual no prazo regulamentar: multa equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de suspensão ou cassação da inscrição estadual;
d) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada ao fisco estadual: multa equivalente a 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por evento não informado;
II - relativamente ao estabelecimento credenciado para fabricação dos selos:
a) confecção de selo em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de suspensão ou cassação do credenciamento;
b) extravio de selo não comunicado ao fisco estadual: multa equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de suspensão ou cassação do credenciamento;
c) interrupção unilateral do fornecimento de selos na vigência do credenciamento: multa equivalente a 15.000 UPF/PR (quinze mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
d) cobrança de custos de implantação, instalação ou configuração em desacordo com o art. 6º desta Lei: multa equivalente a 10.000 UPF/PR (dez mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), sem prejuízo da restituição dos valores cobrados.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 9º Ato do Poder Executivo disporá sobre as atribuições e atividades dos órgãos e entidades estaduais, dentro de suas competências, para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 10. Obriga os estabelecimentos credenciados para fabricação dos selos a disponibilizarem, sem custos aos usuários, aplicativo para dispositivos móveis que permita ao consumidor verificar a autenticidade e a procedência dos selos, bem como registrar denúncias de irregularidades, conforme o disposto em regulamento.
CAPÍTULO V - DOS CONVÊNIOS E DAS AÇÕES CONJUNTAS
Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades representativas dos estabelecimentos fabricantes, dos envasadores e dos consumidores finais, visando aprimorar a fiscalização da atividade de fabricação, envase e comercialização de águas.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao Selo Fiscal de Controle e Procedência de Água após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de junho de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil