Instrução Normativa RE Nº 47 DE 10/06/2026


 Publicado no DOE - RS em 16 jun 2026


Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, relativamente ao crédito presumido concedido às microcervejarias.


Monitor de Publicações

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo V, é dada nova redação à Seção 18.0, conforme segue:

18.0 - MICROCERVEJARIAS (RICMS, Livro I, art. 32, CCIX e CCXXVI)

18.1 - Microcervejarias (RICMS, Livro I, art. 32, CCIX)

18.1.1 - Para fins de utilização do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CCIX, deverá ser observado o disposto neste item.

18.1.1.1 - Superada a produção anual de 5.000.000 (cinco milhões) de litros de cerveja e chope artesanais a empresa:

a) deixará de ser classificada como microcervejaria;

b) deverá estornar, no período de apuração em que foi superado o limite de produção, o valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano corrente, acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

18.1.2 - A microcervejaria enquadrada na modalidade geral deverá registrar, no respectivo mês, a apropriação do crédito fiscal presumido diretamente na EFD, por meio dos seguintes registros:

a) escriturar o documento fiscal com os débitos próprio e de responsabilidade por substituição tributária, conforme valores contidos no documento fiscal;

b) informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do crédito fiscal presumido relativo ao débito próprio, para cada mercadoria objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 1, e 4.4.2.12, informando o código 224 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ);

c) informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do crédito fiscal presumido relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, para cada mercadoria objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 1, e 4.4.2.12, informando o código 225 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ);

d) informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do estorno do crédito fiscal presumido relativo ao débito próprio, para cada mercadoria devolvida que foi objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 3, e 4.4.2.12, informando o código 224 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ);

e) informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do estorno do crédito fiscal presumido relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, para cada mercadoria devolvida que foi objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 3, e 4.4.2.12, informando o código 225 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ);

f) informar ajuste a crédito, em registro E111, citando exclusivamente o código 224 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), e observando as orientações previstas no Capítulo LI, 4.4.1, "as" e "at"; sendo que:

1 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "as", deve corresponder ao valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", subtraindo ainda, deste resultado, o estorno do crédito de que trata o valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "z";

2 - na hipótese do número 1, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "b", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "d";

3 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "at", deve corresponder ao valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", na EFD da competência em que ocorreram os fatos geradores objeto do crédito fiscal presumido, e na qual o crédito fiscal presumido não foi adjudicado (total ou parcialmente);

4 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", deve corresponder ao valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", subtraindo ainda, deste resultado, o estorno do crédito de que trata o valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "z", todos referentes à competência de origem do crédito presumido, descontando-se o valor do crédito fiscal presumido que já tiver sido adjudicado na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.1, "as";

5 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "b", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "d", os quais devem constar no arquivo EFD referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), que é a competência correspondente à ocorrência do fato gerador;

g) informar ajuste a crédito, em registro E111, citando exclusivamente o código 225 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), e observando as orientações previstas no Capítulo LI, 4.4.1, "as" e "at", sendo que:

1 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "as", deve corresponder ao valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w";

2 - na hipótese do número 1, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "c", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "e";

3 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "at", deve corresponder ao valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", na EFD da competência em que ocorreram os fatos geradores objeto do crédito fiscal presumido, e na qual o crédito fiscal presumido não foi adjudicado (total ou parcialmente);

4 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", deve corresponder ao valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", todos referentes à competência de origem do crédito presumido, descontando-se o valor do crédito fiscal presumido que já tiver sido adjudicado na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.1, "as";

5 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "c", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "e", os quais devem constar no arquivo EFD referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), que é a competência correspondente à ocorrência do fato gerador;

h) transferir o crédito fiscal presumido relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, de que trata a alínea "g", conforme previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "ba" e "bb".

18.1.3 - A microcervejaria optante pelo Simples Nacional deverá registrar, no respectivo mês, a apropriação do crédito fiscal presumido de forma consolidada diretamente na DeSTDA.

18.1.3.1 - O contribuinte deverá manter à disposição da Receita Estadual, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha, em meio eletrônico, relacionando as informações sobre as operações e os documentos referentes ao crédito fiscal presumido apropriado.

18.2 - Microcervejarias (RICMS, Livro I, art. 32, CCXXVI)

18.2.1 - Para fins de utilização do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXXVI, deverá ser observado o disposto neste item.

18.2.1.1 - Superada a produção anual de 5.000.000 (cinco milhões) de litros de cerveja e chope artesanais a empresa:

a) deixará de ser classificada como microcervejaria;

b) não poderá fruir o benefício a partir do mês subsequente àquele em que foi superado o limite de produção.

18.2.2 - A microcervejaria deverá registrar, no respectivo mês, a apropriação do crédito fiscal presumido diretamente na EFD, por meio dos seguintes registros:

a) escriturar o documento fiscal com o débito próprio conforme valores contidos no documento fiscal;

b) informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do crédito fiscal presumido relativo ao débito próprio, para cada mercadoria objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 1, e 4.4.2.12, informando o código 243 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ);

c) informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do estorno do crédito fiscal presumido relativo ao débito próprio, para cada mercadoria devolvida que foi objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 3, e 4.4.2.12, informando o código 243 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ);

d) informar ajuste a crédito, em registro E111, citando exclusivamente o código 243 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), e observando as orientações previstas no Capítulo LI, 4.4.1, "as" e "at"; sendo que:

1 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "as", deve corresponder ao valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", subtraindo ainda, deste resultado, o estorno do crédito de que trata o valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "z";

2 - na hipótese do número 1, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "b", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "c";

3 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "at", deve corresponder ao valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", na EFD da competência em que ocorreram os fatos geradores objeto do crédito fiscal presumido, e na qual o crédito fiscal presumido não foi adjudicado (total ou parcialmente);

4 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", deve corresponder ao valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", subtraindo ainda, deste resultado, o estorno do crédito de que trata o valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "z", todos referentes à competência de origem do crédito presumido, descontando-se o valor do crédito fiscal presumido que já tiver sido adjudicado na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.1, "as";

5 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "b", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "c", os quais devem constar no arquivo EFD referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), que é a competência correspondente à ocorrência do fato gerador.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual