Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 14/05/2026


 Publicado no DOE - AL em 15 mai 2026


Dispõe, em caráter interpretativo, sobre a aplicação do art. 96, § 3º, da Lei Nº 5900/1996, à hipótese específica de denúncia espontânea relacionada à emissão de NF-e sem circulação física de mercadorias.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 96, § 3º, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o entendimento jurídico firmado no Despacho PGE/GAB nº 31744599/2025, da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, favorável à aplicação da denúncia espontânea às infrações relativas exclusivamente à obrigação acessória consistente na emissão de Nota Fiscal Eletrônica sem correspondente circulação física de mercadorias;

Considerando que, na hipótese analisada, não ocorreu fato gerador do ICMS, em razão da inexistência de circulação física de mercadorias, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe, em caráter interpretativo, sobre a aplicação do art. 96, § 3º, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, à hipótese específica de denúncia espontânea relacionada à emissão de NF-e sem circulação física de mercadorias.

Art. 2º Na hipótese específica de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e desacompanhada de efetiva circulação física de mercadorias, poderá ser reconhecida a denúncia espontânea, com afastamento da multa correspondente à infração, desde que:

I - o saneamento da irregularidade ocorra antes de qualquer procedimento fiscal;

II - inexista circulação física de mercadorias e, consequentemente, fato gerador do ICMS;

III - a irregularidade esteja restrita à obrigação acessória regularmente confessada pelo sujeito passivo; e

IV - estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 96, § 3º, da Lei nº 5.900, de 1996.

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se exclusivamente à situação prevista no art. 2º, não alcançando:

I - hipóteses com efetiva circulação de mercadorias;

II - infrações relacionadas à obrigação principal de recolhimento do ICMS;

III - situações em que já tenha sido iniciado procedimento fiscal; ou

IV - hipóteses previstas no § 4º do art. 96 da Lei nº 5.900, de 1996, acrescentado pela Lei nº 9.440, de 2024, em relação às denúncias espontâneas apresentadas a partir de 30 de dezembro de 2024.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 14 de maio de 2026.

KELLY JANE DE OLIVEIRA FREIRE

Secretária Executiva de Gestão Interna

Respondendo interinamente pelo cargo de Secretária de Estado da Fazenda, conforme Decreto nº 106.956 de 12/02/2026.