Portaria SEFAZ Nº 34 DE 15/04/2026


 Publicado no DOM - Salvador em 22 abr 2026


Rep. - Altera o Regulamento do Setor de Julgamento da Coordenadoria de Tributação e Julgamento, aprovado pela Portaria Nº 143/2014 e o Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos-CMT aprovado pela Portaria Nº 14/2024.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 301 a 304 e no inciso III do art. 312-A da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento do Setor de Julgamento - SEJUL da Coordenadoria de Tributação e Julgamento, aprovado pela Portaria nº 143/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ..........................................

§1º................................................

§2º Do despacho denegatório de seguimento de impugnação interposta intempestivamente, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, perante o SEJUL, e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou de contagem de prazo.

Art. 5º Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pelo SEJUL, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

.....................................................

Art. 6º.............................................

.....................................................

§2º.................................................

I - o pagamento em cota única ou parcelas, bem como o pedido de parcelamento do débito contestado constituído por meio de Notificação de Lançamento, Auto de Infração ou Notificação Fiscal de Lançamento;

.......................................................

Art. 24. ...........................................

§1º..................................................

§2º Do despacho denegatório de seguimento de recurso interposto intempestivamente, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, perante o Chefe do SEJUL, e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou de contagem de prazo.

“Seção V - Da Suspensão e Uniformização de Matéria Repetitiva

Art. 24‑A. Recebida notificação da instauração do Incidente de Uniformização de Matéria Repetitiva pelo Conselho Municipal de Tributos, o SEJUL:

I - suspenderá, de ofício, todos os processos em curso que envolvam o mesmo contribuinte e a mesma matéria, até a remessa do acórdão‑paradigma;

II - comunicará aos Relatores responsáveis pelos processos suspensos. Art. 24‑B. Concluída a instauração e recebida a ementa‑paradigma, o SEJUL distribuirá ou reunirá os processos suspensos a um julgador específico, que proferirá decisão simplificada, nos termos do art. 24‑C.

Art. 24‑C. A decisão simplificada será lavrada em formulário padronizado, contendo:

I - indicação do processo‑paradigma (número e data do acórdão do CMT);

II - ementa resumida do paradigma;

III - manifestação expressa de aplicação ou de inaplicabilidade;

IV - decisão do julgador, dispensando-se relatório quanto à matéria uniformizada.

Parágrafo único. Contra a decisão simplificada, cabe recurso ordinário.” (NR)

Art. 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos - CMT aprovado pela Portaria nº 014/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção V-A - Dos Prazos Relativos aos Conselheiros

Art. 15-A. Os conselheiros deverão observar, no tocante aos processos da sua relatoria, o prazo de:

I - 10 (dez) dias para a formulação de pedido de realização de diligência;

II - 15 (quinze) dias para a apresentação de relatório, quando não houver a necessidade de realização de diligência.

§1º Poderá o conselheiro relator solicitar ao Presidente da Câmara a prorrogação dos prazos estabelecidos no caput.

§2º O pedido de prorrogação deverá ser formalizado, de forma fundamentada, através de correio eletrônico para a Secretaria Administrativa, sempre com cópia para o Presidente da Câmara e o
Presidente do Conselho Municipal de Tributos.

§3º Compete ao Presidente da Câmara aprovar o pedido de prorrogação de prazo formulado por Conselheiro.

§4º A prorrogação do prazo poderá ser solicitada uma única vez e deferida por até 15 (quinze) dias.

§5º Não serão apreciados pedidos de prorrogação de prazo formulados após o vencimento do prazo original, ficando configurada a mora do Conselheiro até a efetiva devolução dos autos devidamente relatados.

§6º A contagem dos prazos estabelecidos neste artigo será realizada em dias corridos, excluindo o dia do começo, que corresponderá à data de recebimento dos autos, e incluindo o dia do vencimento.

§7º Fica automaticamente prorrogado o término do prazo para o primeiro dia útil subsequente, quando, no dia do seu encerramento, não houver expediente normal na Secretaria da Fazenda.

§8º Não poderão participar de sessões de julgamento os conselheiros que se encontrem em mora, devendo o Presidente do Conselho designar e convocar suplentes para a sua substituição.

§9º Considera-se sanada a mora no dia seguinte ao da devolução dos autos em atraso.

§10. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção estabelecida no art. 24 deste Regimento.

§11. Não tendo sido requerida a prorrogação, ou, se requerida, tendo sido negada, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos deverá, no último dia do prazo, alertar o conselheiro acerca do
vencimento, preferencialmente por meio eletrônico.

§12. O procedimento previsto no parágrafo anterior também deverá ser observado por ocasião do vencimento do prazo prorrogado.” (NR)

“Subseção III - Dos Embargos de Declaração

Art. 29-A. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão das câmaras julgadoras para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Art. 29-B. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação da obscuridade, contradição ou omissão.

§1º A Secretaria Administrativa intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

§2º Os embargos de declaração serão preferencialmente distribuídos para o conselheiro que proferiu a decisão embargada.

§3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos junto ao Conselho Municipal de Tributos.

§4º Os embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ser liminarmente rejeitados pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos.” (NR)

“Art. 47. .......................................

§ 2º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 45 deste regimento, ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho em despacho fundamentado;”

.................................................. (NR)

“Seção IV A - Do Incidente de Uniformização de Matéria Repetitiva

Art. 63 A. Considera se “matéria repetitiva” aquela controvérsia que:

I - envolve idêntica questão de direito e fato;

II - reúne processos de um mesmo contribuinte;

III - é passível de padronização de julgamento.

Parágrafo único. Para instauração do incidente, deverá ser indicada a existência mínima de 3 (três) processos com a mesma controvérsia.

Art. 63 B. O Incidente poderá ser suscitado:

I - de ofício pelo Presidente do Conselho;

II - a requerimento de qualquer Conselheiro, Procurador, Representante Fiscal, do(a) Chefe do Setor de Julgamento ou do sujeito passivo, mediante petição fundamentada.

§ 1º Recebida a petição, o Presidente analisará, monocraticamente, os requisitos e proferirá despacho acerca da sua admissibilidade.

§ 2º Da decisão que inadmitir o incidente caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 5 dias.

Art. 63 C. Reconhecida a admissibilidade, o Presidente, determinará, por ato formal, a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e mesmo contribuinte, até o julgamento do paradigma.

Parágrafo único. A Secretaria Administrativa do Conselho comunicará ao SEJUL a suspensão dos processos.

Art. 63 D. O julgamento do incidente far se á em sessão das Câmaras Reunidas, observando, no que aplicável, o procedimento adotado para o julgamento dos Recursos de Revisão.

Art. 63 E. No julgamento do incidente, além do julgamento do processo em análise, será aprovada tese (“acórdão paradigma”), que vincula:

I - as Câmaras Julgadoras;

II - o Setor de Julgamento e os julgadores de 1ª instância, que aplicarão a decisão em formato simplificado.

Parágrafo único. Da decisão do Incidente caberão Pedido de Reforma de Decisão e Recurso de Revisão.

Art. 63 F. Finalizado o julgamento do Incidente, a Secretaria Administrativa remeterá ao Setor de Julgamento cópia da tese aprovada, para aplicação automática nos processos suspensos.

§1º O acórdão paradigma terá força de coisa julgada administrativa, não admitindo rediscussão quanto à matéria uniforme pelas Câmaras Julgadoras, nem pelo Setor de Julgamento.

§2º A Secretaria Administrativa também encaminhará cópia da tese aprovada à Gerência de Fiscalização, para ciência.

Art. 63-G. Os recursos ordinários apresentados pelo contribuinte, nos processos vinculados pelo Incidente, serão decididos através de voto sumário, dispensada a elaboração de relatório pelo
Conselheiro Relator.

§1º O voto sumário conterá apenas com:

I - indicação do paradigma;

II -manifestação unívoca quanto à aplicação.

§2º Caso a Câmara Julgadora, por voto da maioria dos seus membros, suscite dúvidas sobre a aplicabilidade, o processo será remetido ao rito comum.

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será retirado de pauta e retornará ao Conselheiro Relator, para a elaboração de relatório e voto.

Art. 63-H. Contra a decisão que deixa de aplicar o precedente vinculante do Incidente, poderá ser interposto Pedido de Reforma de Decisão, nos termos do art. 41, III, deste Regimento.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, em 15 de abril de 2026.

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda