Lei Nº 15381 DE 08/04/2026


 Publicado no DOU em 9 abr 2026


Dispõe sobre o exercício da profissão de doula.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de doula é livre em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, doula é a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o seu ciclo gravídico-puerperal e, especialmente, durante o parto, com vistas à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da gestante, parturiente e puérpera.

Art. 3º O exercício da profissão de doula é assegurado:

I - aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem;

II - aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem, expedidos por instituições estrangeiras e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;

III - aos que, à data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de doula.

Parágrafo único. A partir do início da vigência desta Lei, os cursos referidos nos incisos I e II docaputdeste artigo terão carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.

Art. 4º São atribuições dos profissionais de que trata esta Lei:

I - incentivar e facilitar à gestante no seu ciclo gravídico-puerperal a buscar informações sobre gestação, parto e pós-parto baseadas em evidências científicas atualizadas;

II - incentivar a gestante a buscar unidade de saúde para realizar o acompanhamento pré-natal;

III - orientar e apoiar a gestante durante todo o trabalho de parto, inclusive em relação às escolhas das posições mais confortáveis a serem adotadas durante o processo;

IV - informar a gestante sobre os métodos não farmacológicos para alívio da dor;

V - colaborar para a manutenção de um ambiente tranquilo, acolhedor e com privacidade para a gestante durante o trabalho de parto;

VI - auxiliar a gestante a utilizar técnicas de respiração e vocalização para obter maior tranquilidade;

VII - utilizar recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como massagens, banhos mornos e compressas mornas;

VIII - estimular a presença e participação de acompanhante da escolha da gestante em todo o processo do parto e no pós-parto;

IX - orientar e prestar apoio aos cuidados com o recém-nascido e ao processo de amamentação.

Parágrafo único. É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.

Art. 5º A doula é de livre escolha da gestante, sendo a doulagem parte da atenção multidisciplinar à pessoa no ciclo gravídico-puerperal.

Art. 6º É assegurada a presença da doula nas maternidades, casas de parto e em outros estabelecimentos congêneres, das redes pública e privada, desde que solicitada pela gestante, durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, em todos os tipos de parto, inclusive em casos de intercorrências e situações de abortamento.

§ 1º A presença da doula não exclui a presença de acompanhante de livre escolha da gestante.

§ 2º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, é vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula durante o período de trabalho de parto.

§ 3º A presença da doula no estabelecimento de saúde, por solicitação da gestante, não implica obrigações por parte do estabelecimento, como remuneração ou vínculo empregatício.

§ 4º A doula integrará as redes de atenção à saúde.

§ 5º A atuação da doula não substitui o atendimento prestado por quaisquer dos profissionais de saúde participantes da assistência à gestante, à parturiente e à puérpera.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Janine Mello dos Santos

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Márcia Helena Carvalho Lopes

Alexandre Rocha Santos Padilha

Luiz Marinho

Presidente da República Federativa do Brasil