Publicado no DOE - ES em 2 abr 2026
Altera o RICMS/ES, quanto à opção pelo sistema de definitividade da base de cálculo do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes dos processos nº 2026-DMGGR;
DECRETA:
Art. 1º O Art. 173-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002 de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 173-G. ................................................................................................
§ 7º O contribuinte que optar pelo sistema de definitividade da base de cálculo do ICMS, nos termos do caput, até 30 de abril de 2026, ficará impedido de apresentar pedidos de restituição do ICMS devido por substituição tributária referentes a operações realizadas até a data da opção e desistirá automaticamente de quaisquer pedidos de restituição já protocolados, ficando o fisco vedado de exigir a complementação do imposto referente ao mesmo período.
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado