Lei Nº 9851 DE 01/04/2026


 Publicado no DOE - AL em 1 abr 2026


Altera a Lei 5900/96, que dispõe sobre os casos de aplicação da alíquota interna de 12%.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O item "3" da alínea "c", do inciso "I" do art. 17 da Lei nº 5.900/1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. As alíquotas dos impostos serão as seguintes:

(.....)

3 - embarcações de esporte e recreio, motores de popa, motores de centro e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos, bem como, a matéria prima, equipamentos e peças para construção, manutenção e reposição dos veículos aquáticos listados nesse item". (NR)

Art. 2º Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 01 de abril de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente