Publicado no DOM - Belo Horizonte em 26 mar 2026
Regulamenta o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicleta intermediado por empresa operadora de aplicativo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei, nos termos da Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, regulamenta o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros realizado por meio de motocicleta e intermediado por empresa operadora de aplicativo.
Parágrafo único - O transporte remunerado privado individual de passageiro não se confunde com o serviço de mototáxi, atividade esta que depende de licenciamento e regulação do Executivo.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I - serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicleta: serviço remunerado de transporte privado para a realização de viagem individualizada em motocicleta intermediado por empresa operadora de aplicativo;
II - empresa operadora de aplicativo: empresa que opera plataforma digital que realiza a intermediação de transporte remunerado privado individual de passageiros;
III - motociclista: indivíduo que presta serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicleta, por meio de plataforma da empresa operadora de aplicativo;
IV - passageiro: indivíduo que utiliza o serviço de transporte remunerado privado individual em motocicleta intermediado por empresa operadora de aplicativo;
V - motocicleta ou motoneta: veículo motorizado de 2 (duas) rodas utilizado pelo motociclista, podendo ser próprio, arrendado, locado ou autorizado por terceiro para uso, que esteja regular perante as autoridades de trânsito.
Art. 3º - A prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicleta intermediada por empresa operadora de aplicativo pressupõe a realização de cadastro pessoal e intransferível do motociclista e do passageiro e a aceitação dos termos de uso da respectiva plataforma.
Parágrafo único - A empresa operadora de aplicativo deverá obter, ao menos 2 (duas) vezes por dia e de forma randômica, a identificação digital do motociclista.
Art. 4º - A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicleta deverá observar os seguintes princípios:
I - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
II - segurança no deslocamento das pessoas;
III - redução de desigualdades e promoção de inclusão social;
IV - melhoria na condição da população quanto a acessibilidade e mobilidade;
V - estímulo à geração de renda;
VI - promoção de desenvolvimento e inovação.
Art. 5º - Para a prestação do serviço de que trata esta lei é necessário que:
a) apresente carteira de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) tenha 21 (vinte e um) anos completos;
c) possua Carteira Nacional de Habilitação - CNH - há, pelo menos, 2 (dois) anos
na categoria;
d) apresente certidão negativa de antecedentes criminais;
e) inscreva-se como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da alínea “h” do inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, excetuando-se o motociclista que já efetue o recolhimento ou que, em razão do regime em que esteja inscrito, seja dispensado dessa obrigação;
f) esteja coberto por seguro contra Acidentes Pessoais a Passageiros - APP - e pelo seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT - ou apresente documento que comprove a contratação de ambas as espécies de seguro pela empresa operadora de aplicativo;
g) mantenha a motocicleta com a revisão em dia;
h) utilize Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados, que, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, devem incluir:
1 - capacete de segurança;
2 - colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos;
i) utilize dispositivos de segurança obrigatórios, como aparador de linha fixado no guidão do veículo;
j) comprove aprovação em curso de pilotagem segura ofertado pela plataforma;
a) esteja regularizada e em acordo com os requisitos exigidos pela legislação vigente;
b) possua Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - válido;
III - a empresa operadora de aplicativo:
a) mantenha sistema de monitoramento de velocidade e rastreamento em tempo real, que permita acompanhar a velocidade e a localização do motociclista durante todo o percurso;
b) ofereça treinamento periódico sobre cumprimento de normas de trânsito defensiva e responsabilidade no transporte de passageiros;
c) ofereça curso de pilotagem segura;
d) disponibilize ao usuário, antes da primeira corrida, instruções de segurança;
e) implemente pontos de apoio para motociclista em áreas estratégicas, dotados de infraestrutura mínima, incluindo:
1 - área de estacionamento seguro;
2 - banheiro público;
3 - área de descanso;
4 - iluminação adequada;
5 - câmeras de vigilância;
6 - serviços básicos, como água potável e wi-fi;
f) - pague os custos referentes ao seguro contra APP do motorista cadastrado na plataforma e do usuário.
§ 1º - A empresa operadora de aplicativo deverá enviar alerta sempre que o motociclista desenvolver velocidade superior à regulamentada na via.
§ 2º - As exigências mínimas para motociclista e motocicleta dispostas nesta lei não impedem que a empresa operadora de aplicativo estipule requisitos complementares para o cadastramento em sua respectiva plataforma.
§ 3º - A empresa operadora de aplicativo distribuirá, em campanha educativa, dispositivos de segurança obrigatórios, incluindo:
a) aparador de linha, a ser fixado no guidão do veículo;
b) capacete;
c) colete reflexivo para o condutor.
Art. 6º - Sem prejuízo das disposições contratuais, são obrigações do motociclista a que se refere esta lei:
I - comunicar previamente ao aplicativo no qual é cadastrado qualquer mudança em seus dados cadastrais e no veículo utilizado para realizar o transporte;
II - atender ao passageiro adequadamente, com urbanidade;
III - observar a legislação de trânsito brasileira, incluindo as normas disciplinadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e as Resoluções do Contran no que couber.
Art. 7º - O poder público poderá, em parceria com as empresas operadoras de aplicativos, elaborar campanhas com foco na conscientização e na prevenção de acidentes de trânsito, voltadas inclusive aos pedestres.
Art. 8º - As plataformas operadoras de aplicativos compartilharão trimestralmente com o poder público:
I - o nome completo, o CPF e a placa do veículo dos motociclistas ativos na plataforma;
II - os dados das viagens diárias por faixa de horário, de forma anônima e por mapas de calor;
III - os dados da localização georreferenciada de acidentes de trânsito envolvendo as motocicletas, de forma anônima e por mapas de calor;
IV - relatório de monitoramento de comportamento, com informações anônimas, para qualificar a condução dos motociclistas, com base em indicadores como aceleração, frenagem e curvas, de modo a contribuir para ações de prevenção a acidentes;
V - relatório com as ações realizadas pela operadora para contribuir com a prevenção de acidentes.
§ 1º - Os dados de que trata este artigo serão compartilhados em formato aberto, com extensões como .csv, .shp,.dxf ou similares, permitindo a realização de análises no formato SFT.
§ 2º - O relatório previsto no inciso IV deste artigo será feito por meio de telemetria a partir de agosto de 2026.
Art. 9º - A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiro pelo motociclista cadastrado ou pela empresa operadora de aplicativo fará com que a administração municipal adote e aplique os seguintes procedimentos:
V - cassação da autorização da empresa.
Art. 10 - A exploração dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicleta deverá observar as regras presentes nesta lei, sujeitando-se à fiscalização da administração municipal.
§ 1º - A administração municipal comunicará as irregularidades apuradas à empresa operadora de aplicativo para as providências cabíveis.
§ 2º - A eventual punição ao motociclista cadastrado na plataforma deverá atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 3º - As hipóteses excepcionais de condutas graves que possam gerar exclusão ou bloqueio imediato do motociclista cadastrado deverão constar nos termos e condições para o ingresso na plataforma da empresa.
§ 4º - As condutas apuradas em desrespeito à legislação de trânsito deverão gerar a exclusão do motociclista cadastrado pela plataforma.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de março de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte