Publicado no DOE - MG em 19 mar 2026
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS destinados aos estabelecimentos localizados em municípios declarados em estado de calamidade pública, nos termos que especifica, e dispensa a emissão de documento fiscal na remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 27/26, de 5 de março de 2026, e no Ajuste SINIEF 2/26, de 5 de março de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – As disposições previstas neste decreto estão vinculadas aos prejuízos econômicos provocados pela intensa precipitação pluviométrica que atingiu os municípios declarados em estado de calamidade pública pelos Decretos NE nº 166 e 167, ambos de 24 de fevereiro de 2026.
CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES E DA DISPENSA DE ESTORNOS DE CRÉDITOS
Art. 2º – Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as vendas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, ainda que adquiridos em separado, para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de que trata o art. 1º, nas operações internas e interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
§ 1º – Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista no caput, nos termos do art. 40 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
§ 2º – Na hipótese de venda dos bens e mercadorias de que tratam o caput antes de doze meses da data da aquisição, o ICMS dispensado deverá ser recolhido, com os devidos acréscimos legais.
§ 3º – Para os efeitos do caput, o estabelecimento destinatário deverá entregar, na Administração Fazendária – AF de sua localização, declaração de que foi atingido pelos eventos climáticos de que tratam os decretos referidos no art. 1º, contendo seus dados cadastrais.
§ 4º – Constatada, a qualquer tempo, irregularidade na declaração de que trata o § 3º, o estabelecimento destinatário ficará obrigado a recolher o imposto com os devidos acréscimos legais.
Art. 3º – Ficam isentas do ICMS as saídas internas de bens e mercadorias decorrentes de doações relacionadas à mitigação dos efeitos da calamidade pública declarada nos termos do art. 1º, inclusive quanto ao correspondente serviço de transporte, destinadas ao Governo e à Defesa Civil do Estado ou, no âmbito dos municípios de que trata o referido artigo, às suas Prefeituras e entidades beneficentes sem fins lucrativos.
Parágrafo único – Em relação às operações ou prestações beneficiadas com a isenção de que trata o caput, fica dispensado:
I – o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário empregado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias destinadas à comercialização;
II – o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Art. 4º – O estabelecimento localizado nos municípios de que trata o art. 1º fica dispensado do estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos que levaram à declaração do estado de calamidade pública de que trata este decreto.
§ 1º – Para a fruição do benefício de que trata o caput, o estabelecimento destinatário deverá entregar, na AF de sua localização, declaração de que foi atingido pelos eventos climáticos de que tratam os decretos referidos no art. 1º, contendo seus dados cadastrais.
§ 2º – Constatada, a qualquer tempo, irregularidade na declaração de que trata o § 1º, o estabelecimento destinatário ficará obrigado a recolher o imposto com os devidos acréscimos legais.
CAPÍTULO III - DA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS E DA DISPENSA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 5º – Ficam prorrogados, para os estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de que trata o art. 1º, os prazos para pagamento do ICMS, referente aos fatos geradores com vencimento em:
I – março de 2026, para pagamento integral até 20 de julho de 2026;
II – abril de 2026, para pagamento integral até 20 de agosto de 2026.
Parágrafo único – A aplicação do disposto no caput:
I – fica condicionada ao recolhimento integral do imposto com os devidos acréscimos legais, desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido em seus incisos I e II, conforme o caso;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
III – abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outros;
IV – abrange os parcelamentos em vigor na data da publicação do Convênio ICMS 27/26, de 5 de março de 2026, inclusive os concedidos a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, que contemplam valores de ICMS não alcançados por tal regime unificado de pagamento;
V – dispensa a incidência de acréscimos legais devidos pelo pagamento do imposto após a data de seu vencimento original, desde que realizado nos prazos estabelecidos em seus incisos I e II, conforme o caso.
CAPÍTULO IV - DA DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 6º – Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes do imposto ou não, doadas para assistência às vítimas domiciliadas nos municípios de que trata o art. 1º, desde que:
I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme Anexo;
II – seja destinada ao Governo e à Defesa Civil do Estado ou, no âmbito dos municípios de que trata o art. 1º, às suas Prefeituras e entidades beneficentes sem fins lucrativos.
Parágrafo único – O contribuinte que remeter mercadorias próprias nas operações previstas no caput emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
CAPÍTULO V - DO SIMPLES NACIONAL
Art. 7º – Aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com estabelecimentos localizados nos municípios de que trata o art. 1º, aplicam-se os benefícios e dilações de prazo previstos na Portaria CGSN nº 56, de 3 de março de 2026, e na Resolução CGSN nº 185, de 9 de março de 2026.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até:
I – 31 de dezembro de 2026, em relação aos arts. 1º ao 5º;
II – 30 de junho de 2026, em relação ao art. 6º.
Belo Horizonte, aos 18 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO