Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 04/03/2026


 Publicado no DOE - CE em 11 mar 2026


Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 30/2025, a Instrução Normativa SEFAZ Nº 136/2025 e a Instrução Normativa SEFAZ Nº 14/2026.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Sistema de Credenciamento Eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) constitui instrumento de automação, padronização, transparência e rastreabilidade dos atos de credenciamento, conforme o disposto na Instrução Normativa n.º 136, de 23 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a governança do processo de credenciamento aplicável a contribuintes sujeitos a regimes e tratamentos específicos, assegurando integridade cadastral, conformidade fiscal e uniformidade procedimental;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 30, de 26 de março de 2025, para fins de se promover o adequado tratamento escritural do estorno de crédito do ICMS relativo a insumos empregados na produção de mercadorias cuja saída ocorra sem débito do imposto, mediante a criação de código específico de ajuste da apuração na Tabela 5.1.1 da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), garantindo padronização, rastreabilidade e controle fiscal; e

CONSIDERANDO que as embalagens de apresentação destinadas ao acondicionamento de mercadorias fabricadas pelo próprio estabelecimento panificador credenciado constituem insumos diretamente associados ao processo produtivo, justificando sua inclusão restrita e finalística na listagem do Anexo da Instrução Normativa n.º 14, de 28 de janeiro de 2026, respeitado, em qualquer hipótese, o entendimento quanto à matéria explicitado na Nota Explicativa n.º 2, de 11 de julho de 2023, RESOLVE:

Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 30, de 26 de março de 2025, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes códigos de ajuste:

ITEM CÓDIGO DESCRIÇÃO INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
28 (...) (...) (...) (...)
28.3 CE010014 Estorno de crédito de ICMS relativo ao ICMS ST pago pelo fornecedor em operação interna, apropriado nos termos do art. 509-A do Decreto n.º 24.569/1997, cuja saída ocorra sem débito do imposto 01/12/2025
28.4 CE010015 Estorno de crédito de ICMS relativo ao ICMS ST pago na entrada pelo próprio contribuinte, apropriado nos termos do art. 509-A do Decreto nº 24.569/1997, cuja saída ocorra sem débito do imposto 01/12/2025
(...) (...) (...) (...) (...)

Art. 2.º A Instrução Normativa n.º 136, de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2.º-A, nos seguintes termos:

“Art. 2.º-A. O Sistema de Credenciamento Eletrônico (SICRED) também será utilizado para o credenciamento de estabelecimentos panificadores enquadrados nas CNAE-Fiscais 1091-1/01 e 1091-1/02, para fins do disposto no § 1.º do art. 508 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.

§ 1.º O credenciamento de que trata o caput deste artigo observará, além do que dispuser especificamente a legislação quanto ao assunto, as condições gerais, vedações e rotinas procedimentais estabelecidas nesta Instrução Normativa, no que couberem.

§ 2.º O controle do credenciamento, inclusive quanto à concessão, suspensão, restabelecimento e eventual descredenciamento, será realizado e gerido exclusivamente por meio do SICRED.” (NR)

Art. 3.º A Instrução Normativa n.º 14, de 28 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2.º, com nova redação do caput, acréscimo dos incisos III e IV ao § 1.º, acréscimo dos incisos IX e X ao § 2.º e nova redação do § 3.º:

“Art. 2.º O credenciamento do contribuinte para fins de aplicação do disposto no art. 1.º será realizado exclusivamente por meio do Sistema de Credenciamento Eletrônico (SICRED), utilizando-se o Ambiente Seguro da SEFAZ, observado o art. 2.º-A da Instrução Normativa n.º 136, de 23 de outubro de 2025.

§ 1.º (...)

(...)

III – que venha a ser submetido a diligência cadastral ou análise fiscal na qual se constate o seu não enquadramento em CNAE-Fiscal especificada no art. 1.º, sem prejuízo da aplicação do que prevê o art. 7.º, § 4.º, do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022;

IV – que se encontre em situação impeditiva de concessão do credenciamento prevista no art. 5.º da Instrução Normativa n.º 136, de 2025, naquilo que couber.

§ 2.º (...)

(...)

IX – incorrer em qualquer situação prevista no art. 10 da Instrução Normativa n.º 136, de 2025, naquilo que couber;

X – explorar atividade econômica que torne inviável o seu enquadramento em CNAE-Fiscal especificada no art. 1.º, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 7.º, § 4.º, do Decreto n.º 35.061, de 2022.

§ 3.º A suspensão do credenciamento nas hipóteses do § 2.º ocorrerá sem prejuízo da aplicação da legislação cabível que disponha sobre o descumprimento das regras aplicáveis à sistemática de tributação de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, ficando o contribuinte sujeito inclusive:

(...)” (NR)

II – o Anexo I, com redenominação para “Anexo Único” e acréscimo de novo insumo, nos seguintes termos:

“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº14 /2026 (Lista de insumos - art. 508 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997)

INSUMOS DA PANIFICAÇÃO

NCM / DESCRIÇÃO CEST EXCEÇÕES
(...) (...) (...)
NCM 3923.21.10: Embalagens para produtos industrializados 1) Sacolas ou bolsas; 2) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas).
NCM 3920.10.10: Embalagens para produtos industrializados 1) Filmes plásticos; 2) Sacolas ou bolsas; 3) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas).

.

NCM / DESCRIÇÃO CEST EXCEÇÕES
NCM 3920.20.19 Embalagens para produtos industrializados 1) Sacolas ou bolsas; 2) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas).

Art. 4.º Os pedidos de credenciamento de estabelecimentos panificadores enquadrados nas CNAE-Fiscais 1091-1/01 e 1091-1/02, protocolados por meio do Sistema TRAMITA até a data da entrada em vigor desta Instrução Normativa, serão migrados para o SICRED e credenciados administrativamente de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da realização de diligência cadastral e análise fiscal.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, relativamente ao credenciamento de contribuintes filiados ao Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria – SINDIPAN e enquadrados nas CNAEs fiscais de que trata o caput deste artigo, efetuado com base em lista informativa encaminhada pela referida entidade para a SEFAZ.

§ 2.º Decorrido o prazo especificado no caput deste artigo, não sendo constatadas as irregularidades previstas no art. 2.º da Instrução Normativa n.º 14, de 2026, o credenciamento administrativo será convertido em credenciamento a pedido no SICRED, independentemente de novo protocolo.

§ 3.º Constatada alguma irregularidade, o contribuinte será intimado por meio do SICRED para regularização no prazo estabelecido, sob pena de descredenciamento.

Art. 5.º Revogam-se os incisos I e II do caput do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 14, de 28 de janeiro de 2026.

Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I – relativamente ao disposto no inciso II do art. 3.º, a partir de 6 de fevereiro de 2026;

II – na data de sua publicação, no que se refere às demais disposições.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de março de 2026.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA