Publicado no DOM - São Paulo em 4 mar 2026
Fixa interpretação quanto à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas operações de arrendamento mercantil.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, com fundamento no artigo 2º, inciso I, alínea “c”, do Decreto Municipal nº 57.968, de 7 de novembro de 2017, e considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF em sede do Recurso Extraordinário nº 592.905, tema 125, com repercussão geral reconhecida,
RESOLVE:
Art. 1º Incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nas operações de arrendamento mercantil financeiro, nos termos do subitem 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e do item correspondente do art. 1º da Lei Municipal nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observada a legislação de regência.
Parágrafo único. Não incide o ISS nas operações de arrendamento mercantil operacional, nos termos da legislação de regência.
Art. 2º Este Parecer Normativo, de natureza interpretativa, possui caráter impositivo e efeito vinculante no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser observado por todos os órgãos e unidades hierarquicamente subordinados.
Luis Felipe Vidal Arellano
Secretário Municipal da Fazenda