Decreto Nº 12828 DE 27/02/2026


 Publicado no DOE - PR em 27 fev 2026


Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, quanto à isenção do ICMS na importação sob o Regime Especial de Admissão Temporária, ao regime especial na prestação de serviço de transporte aquaviário e às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 89, de 4 de julho de 2025, e nos Protocolos ICMS 2 e 3, de 2 de janeiro de 2026, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 25.256.888-3

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1235ª Altera o caput e a nota 1 do item 141 do Anexo V, que passam vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 2 e 3:

“141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):

(...)

1. o inadimplemento das condições do regime tornará exigível o ICMS, acrescido de juros de mora, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão;

2. no caso de extinção do regime, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem, na data de sua emissão;

3. no caso de nacionalização por terceiro, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização (Convênio ICMS 89/2025).”;

Alteração 1236ª Altera as notas 1 e 2 do item 31 do Anexo VI, que passam vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 4 e 5:

“1. o benefício e as prorrogações deverão ser solicitados por requerimento, ao Delegado da Receita, no qual deverão constar:

(...)

2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será devido, na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;

(...)

4. no caso de extinção do regime, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão temporária, deduzido o montante de ICMS já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora (Convênio ICMS 89/2025);

5. no caso de nacionalização por terceiro, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização (Convênio ICMS 89/2025).”.

Art. 2º Revoga:

I - a Subseção IV da Seção VIII do Capítulo XII do Título I;

II - a subnota 1.5 da nota 1 do item 31 do Anexo VI;

III - a Seção XXIII do Capítulo I do Anexo IX.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2026 em relação ao inciso III do art. 2º deste Decreto.

Curitiba, em 27 de fevereiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda