Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 4 DE 13/02/2026


 Publicado no DOE - PR em 20 fev 2026


Dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos pedidos de restituição de quantias indevidamente recolhidas ou debitadas ao Estado relativos ao ICMS, ITCMD, IPVA, Taxas e Outras Receitas.


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A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 4º do Anexo I da Resolução SEFA nº 484, de 6 de junho de 2025, estabelece:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Norma de Procedimento Fiscal - NPF disciplina os procedimentos relativos aos pedidos de restituição de quantias indevidamente recolhidas ou debitadas ao Estado, no âmbito de suas competências, abrangendo o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no disposto no artigos 85 a 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017 - RICMS, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, Taxas e Outras Receitas.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A competência para deliberar sobre os pedidos de restituição de que trata esta norma será atribuída às autoridades da Receita Estadual do Paraná - REPR, conforme o tributo, a localização do contribuinte, o valor e a matéria envolvida.

Art. 3º É competente, quando se tratar de pedido de restituição relativo ao ICMS:

I - de valor até 6.000 (seis mil) UPF/PR:

a) o Delegado da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, excetuadas as matérias específicas indicadas nos itens “b”, “c” e “d” deste inciso;

b) o Delegado da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE, em relação aos pedidos de restituição formulados por contribuintes de outros Estados;

c) o Delegado da Delegacia do Simples Nacional - DSN, em relação aos pedidos de restituição de ICMS indevidamente recolhido por Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, exceto em relação:

1. a operações com combustíveis, energia elétrica ou serviços de comunicação, hipótese em que prevalece a competência específica da atividade;

2. a empresas do Simples Nacional de outros Estados, hipótese em que prevalece a competência da DCOE.

d) do Coordenador de Fiscalização, em relação a operações com combustíveis, energia elétrica ou serviços de comunicação.

II - de valor acima de 6.000 (seis mil) UPF/PR, o Diretor da REPR.

§ 1º Caberá às respectivas Unidades Administrativas listadas nas alíneas do inciso I deste artigo elaborar parecer conclusivo sobre as questões de fato e de direito, independentemente do valor do pedido.

I – quando a decisão for de alçada do Diretor da REPR, acima de 6.000 UPF/PR, após elaborar o parecer conclusivo, a Unidade Administrativa deverá encaminhar o pedido ao Gabinete da REPR para decisão.

II – antes da decisão, Gabinete da REPR poderá solicitar parecer à Coordenação de Tributação ou a qualquer outra unidade administrativa, caso haja dúvida quanto à matéria de direito, ou qualquer outro esclarecimento para subsidiar a decisão;

III – efetuada a decisão, Gabinete da REPR enviará o pedido à Delegacia de origem para ciência ao interessado.

§ 2º A competência da Coordenação de Fiscalização nos pedidos de restituição de ICMS abrange também:

I - as operações com combustíveis e derivados de petróleo, nas mesmas condições e de acordo com os contribuintes e atividades previstas nos artigos 1º e 11 da NPF 68, de 20 de agosto de 2013;

II - as aquisições de energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme NPF 68, de 31 de julho de 2015.

Art. 4º É competente, quando se tratar de pedido de restituição relativo ao ITCMD:

I - de valor até 6.000 (seis mil) UPF/PR, o Delegado da Delegacia do ITCMD;

II - de valor acima de 6.000 (seis mil) UPF/PR, o Diretor da REPR.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no § 1º do art. 3º desta norma.

Art. 5º É competente, quando se tratar de pedido de restituição relativo ao IPVA, o Auditor Fiscal integrante da Divisão de IPVA.

Art. 6º É competente, quando se tratar de pedido de restituição relativo a taxas, o Delegado da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte ou o Delegado da DCOE, no caso de contribuinte de outros Estados.

Art. 7º É competente, quando se tratar de pedido de instituição financeira ou contribuinte relativo a acolhimento indevido na Conta Arrecadação do Tesouro Estadual, decorrente de repasse ou pagamento, o Coordenador de Arrecadação e Cobrança da Receita Estadual do Paraná.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I - DA RESTITUIÇÃO DE ICMS

Art. 8º O pedido de restituição de ICMS será realizado mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Empresa/Substituicao-Tributaria/Solicitar-Restituicao-de-ICMS-MD3PQAr6, assinado digitalmente e enviado por meio de protocolo digital.

§ 1º Os contribuintes de outras unidades da Federação deverão, além do formulário mencionado no caput deste artigo, preencher o formulário “Anexo I – Demonstrativo do Imposto a Restituir”, disponível no mesmo endereço eletrônico, com informações dos documentos fiscais e guias de recolhimento pertinentes.

§ 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão, quando for o caso, apresentar, previamente, declaração retificadora no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório - PGDAS-D.

§ 3º Após o preenchimento do formulário mencionado no caput deste artigo, o requerente, ao solicitar a restituição de ICMS, será direcionado ao e-Protocolo para preenchimento dos dados, descrição do pedido e anexação dos documentos previstos no art. 9º desta norma, e geração do número de protocolo.

Art. 9º O pedido de restituição de ICMS deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - formulário “ICMS - Pedido de Restituição” assinado digitalmente, contendo identificação, endereço e contatos do requerente, e, tratando-se de devolução em espécie, os dados bancários (banco, agência e conta de titularidade);

II - autorização firmada por terceiro, quando o encargo financeiro do tributo tiver sido transferido;

III - instrumento de mandato, quando houver representação;

IV - cópias dos documentos fiscais e das guias de recolhimento;

V - demais elementos que demonstrem circunstanciadamente o pagamento indevido.

Parágrafo único. Em se tratando de operações entre contribuintes, não se aplica o disposto no inciso II deste artigo nos casos em que o recolhimento do ICMS tenha sido realizado pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS e que não tenha gerado crédito para aproveitamento pelo adquirente, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 2006.

Art. 10 Quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, a restituição de ICMS será processada:

I - para valor igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR, mediante lançamento do contribuinte na Escrituração Fiscal Digital - EFD, e anotação no Registro de Ocorrências eletrônico - RO-e, na forma do inciso V e do § 4º, do art. 29 do RICMS;

II - para valor superior a 1.000 (mil) UPF/PR, mediante pedido do interessado, caso em que o valor autorizado deverá ser lançado na EFD, no código de ajuste específico, com menção ao número do respectivo e-Protocolo de que trata o § 3º do art. 7 º desta norma.

Art. 11 Recebido o pedido de restituição de ICMS, a unidade administrativa competente deverá:

I - conferir a instrução do pedido e diligenciar para complementação, quando necessário;

II - indeferir liminarmente o pedido não instruído adequadamente, mediante notificação ao interessado, sem análise de mérito;

III - quando houver dúvida jurídica, remeter o processo para parecer do órgão técnico competente da REPR;

IV - emitir parecer conclusivo e preparar o despacho à autoridade competente, sem prejuízo de outras diligências;

V - concluído o despacho, cientificar o interessado, mediante lavratura de termo no RO-e com referência ao número do e-Protocolo, conforme o caso, ou tomar as providências necessárias para o depósito na conta corrente indicada pelo contribuinte, de que trata o art. 9 desta norma.

VI - efetuar os registros da restituição no sistema de dados, conforme dispõe o art. 29 desta norma.

Parágrafo único. Quando a competência, em razão do valor, for do Diretor da REPR, a unidade administrativa competente deverá emitir parecer conclusivo, preparar o despacho e remeter o processo ao Gabinete da REPR, que, após a conclusão, devolverá à origem para adoção das providências mencionadas neste artigo.

Art. 12. Nos pedidos de restituição de ICMS relativos aos recolhimentos efetuados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, além de atender ao art. 10 desta norma, a DSN deverá:

I - atestar a entrega da declaração retificadora do PGDAS-D;

II - conferir e atestar o ingresso do valor no Tesouro do Estado e a inexistência de compensação do ICMS requerido;

III - efetuar o registro no PGDAS do ICMS restituído, quando tecnicamente possível, ou registrar a restrição nos sistemas internos da REPR, para evitar duplicidade de restituições ou compensações indevidas;

IV - proceder às verificações fiscais nos sistemas da Receita Estadual e no Portal do Simples Nacional.

Art. 13. Indeferido o pedido de restituição de ICMS, o contribuinte ou o responsável deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da notificação, estornar os créditos eventualmente lançados e, se utilizados, recolher o imposto com os acréscimos legais cabíveis, no mês em que receber a notificação do despacho, mediante lançamento na EFD no código de ajuste correspondente.

Art. 14. Se a restituição for autorizada mediante crédito em conta gráfica, o contribuinte deverá lançar o valor na EFD mediante lançamento na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento.

Art. 15 Na impossibilidade de a restituição ser processada na forma de crédito em conta gráfica, a restituição será efetuada em espécie, com depósito em conta corrente, caso em que os dados para o crédito deverão ser informados no formulário de pedido de restituição.

SEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO DE ITCMD

Art. 16. O pedido de restituição de ITCMD será realizado mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Cidadao/ITCMD/Solicitar-Restituicao-de-ITCMD-ZW3mKDoe, assinado digitalmente, e enviado por meio de protocolo digital.

Parágrafo único. Após o preenchimento do formulário mencionado no caput deste artigo, o requerente, ao solicitar a restituição de ITCMD, será direcionado ao e-Protocolo para preenchimento dos dados, descrição do pedido e anexação dos documentos previstos no art. 17 desta norma, gerando número de protocolo.

Art. 17. O pedido de restituição de ITCMD deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - formulário “ITCMD - Pedido de Restituição” assinado digitalmente, contendo identificação, endereço e contatos do requerente, e, tratando-se de devolução em espécie, dados bancários (banco, agência e conta de titularidade);

II - instrumento de mandato, quando houver;

III - demais elementos que demonstrem o pagamento indevido.

Art. 18. Recebido o pedido de restituição de ITCMD, a Delegacia do ITCMD deverá:

I - verificar a instrução do pedido;

II - diligenciar pela retificação da Declaração do ITCMD, se necessária;

III - verificar a regularidade da Declaração do ITCMD no sistema, promovendo sua baixa quando cabível;

IV - quando os bens ou direitos não tiverem sido avaliados, conferir os valores atribuídos;

V - quando houver dúvida jurídica, remeter o processo para parecer do órgão técnico competente da REPR;

VI - emitir parecer conclusivo e preparar o despacho da autoridade competente;

VII - cientificar o requerente da decisão;

VIII - efetuar os registros da restituição no sistema de dados, conforme dispõe o art. 29 desta norma;

IX - tomar providências quanto à efetivação do depósito na conta corrente indicada pelo contribuinte.

Parágrafo único. Quando a competência, em razão do valor, for do Diretor da REPR, a Delegacia do ITCMD deverá emitir parecer conclusivo, preparar o despacho e remeter o processo ao Gabinete da REPR, que, após a conclusão, devolverá à origem para adoção das providencias mencionadas neste artigo.

SEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO DE IPVA

Art. 19. O pedido de restituição de IPVA será realizado mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Cidadao/IPVA/Solicitar-restituicao-de-IPVA-MD3PDA36, assinado digitalmente, e enviado por meio de protocolo digital.

Parágrafo único. Após o preenchimento do formulário mencionado no caput deste artigo, o requerente, ao solicitar a restituição de IPVA, será direcionado ao e-Protocolo para preenchimento dos dados, descrição do pedido e anexação dos documentos previstos no art. 20 desta norma, gerando número de protocolo.

Art. 20. O pedido de restituição de IPVA deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - formulário “IPVA - Pedido de Restituição” assinado digitalmente, com identificação e contatos do requerente, e dados bancários;

II - instrumento de mandato, quando houver;

III - demais documentos que demonstrem o indébito, tais como: dados do veículo, comprovante de pagamento, boletim de ocorrência ou inquérito policial.

Art. 21. Recebido o pedido de restituição de IPVA, a Divisão do IPVA deverá:

I - verificar a instrução do pedido;

II - atestar a exatidão das alegações do requerente;

III - verificar a apropriação da GR-PR e de créditos do Programa Nota Paraná, anexando extrato do sistema e, caso o recolhimento não esteja cadastrado, encaminhar à Divisão de Controle da Arrecadação - DCA da Coordenação de Arrecadação e Cobrança - CAC;

IV - verificar e informar sobre a compensação do valor a restituir com outros débitos de IPVA do mesmo sujeito passivo, até o limite restituível, observando a ordem crescente dos prazos prescricionais;

V - sendo o caso, efetuar a compensação e providenciar a restituição do saldo remanescente no sistema;

VI - cientificar o requerente da decisão;

VII - efetuar os registros da restituição no sistema de dados, conforme dispõe o art. 29 desta norma;

VIII - tomar providências quanto à efetivação do depósito na conta corrente indicada pelo contribuinte.

SEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO DE TAXAS

Art. 22. Os pedidos de restituição de taxas serão protocolizados no e-Protocolo, com descrição do pedido e juntada dos documentos comprobatórios, devendo ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - requerimento assinado digitalmente, com identificação e contatos do requerente, e dados bancários;

II - instrumento de mandato, quando houver;

III - comprovante do pagamento.

Art. 23. Recebido o pedido de restituição de taxas, a DRE ou a DCOE, conforme a competência prevista no art. 6º desta norma, deverá:

I - verificar se o pedido está instruído adequadamente;

II - atestar a contabilização da GR-PR;

III - oficiar o órgão gestor da taxa para confirmar as alegações do requerente;

IV - confirmadas as alegações ou comprovado o pagamento indevido:

a) elaborar o despacho do Delegado;

b) cientificar o interessado;

c) efetuar os registros da restituição no sistema de dados, conforme dispõe o art. 29 desta norma;

V - em caso de indeferimento, promover o arquivamento do processo.

SEÇÃO V - DA RESTITUIÇÃO DE REPASSES E OUTRAS RECEITAS

Art. 24 Os pedidos de restituição de instituição financeira ou contribuinte relativo a devolução de repasse, pagamento indevido ou a maior, acolhido na Conta Arrecadação do Tesouro Estadual serão protocolizados no e-Protocolo, com descrição do pedido e juntada dos documentos comprobatórios.

Art. 25 Recebido o pedido de restituição de instituição financeira ou contribuinte relativo a devolução de repasse, pagamento indevido ou a maior, acolhido na Conta Arrecadação do Tesouro Estadual a CAC/DCA deverá:

I - verificar se o pedido está instruído adequadamente;

II - atestar se o numerário foi enviado para a SEFA, independente de existir uma guia de pagamento;

III- confirmadas as alegações ou comprovado o pagamento indevido:

a) elaborar despacho decisório relativo a estorno, cancelamento ou débito de valores arrecadados à título de repasse de tributos e outras receitas estaduais.

b) cientificar o interessado;

c) tomar as medidas cabíveis para devolução do numerário pela SEFA/DTE.

d) Na devolução de valores repassados indevidamente por meio de GR-PR não se aplica o art. 27 desta norma.

IV - em caso de indeferimento, promover o arquivamento do processo.

CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 26. Em caso de decisão desfavorável ao contribuinte, caberá pedido de reconsideração ao titular da unidade administrativa que emitiu o parecer indeferindo o pedido, uma única vez, no prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá apontar fatos novos relevantes que não foram analisados no parecer que fundamentou a decisão.

§ 2º Se constatada repetição de argumentos ou efeito protelatório, o pedido deverá ser arquivado sem análise de mérito, com ciência ao contribuinte.

§ 3º Quando se tratar de pedidos relativos ao IPVA, o pedido de reconsideração será dirigido ao chefe da Divisão do IPVA da CAC.

CAPÍTULO V - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 27. O valor a restituir será atualizado monetariamente:

I - mediante conversão do valor em Fator de Conversão e Atualização - FCA, divulgada pela Secretaria da Fazenda, na data do recolhimento indevido, e reconversão, na data do despacho concessório;

II - quando se tratar de ICMS recolhido indevidamente por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, o valor a ser restituído será acrescido de juros, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do § 6º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

III – quando se tratar de repasses efetuados por meio de GNRE, a atualização monetária e acréscimos financeiros observará a previsão contratual.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28. A restituição em espécie será efetuada em conta bancária de titularidade do requerente ou, na sua ausência, em conta de terceiro, mediante autorização do responsável por meio de assinatura digital avançada, reconhecimento eletrônico ou outro mecanismo que garanta a autenticidade da autorização.

Art. 29. As restituições deferidas nos termos desta norma deverão ser registradas no Sistema de Controle de Guias e Repasse - SGR ou no Sistema Integrado de Arrecadação do Estado do Paraná - SIA-PR, nos termos previstos na NPA 001/2026.

Art. 30. Na determinação da quantia em reais correspondente a 6.000 UPFs/PR, o valor da restituição deverá ser dividido pelo valor unitário da UPF/PR mensal na data do protocolo do pedido.

Art. 31. Os casos omissos serão sanados por despacho do Diretor da REPR.

Art. 32. Aplicam-se as disposições desta norma aos pedidos em andamento.

Art. 33. Ficam revogadas as Portarias nº 105, de 22 de maio de 2017, e 459, de 30 de outubro de 2019.

Art. 34. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 13 de fevereiro de 2026.

Suzane A. Gambetta Dobjenski

Diretora da Receita Estadual