Decreto Nº 58626 DE 20/02/2026


 Publicado no DOE - RS em 23 fev 2026


Dispõe sobre a denúncia de acordos específicos relativos à substituição tributária nas operações interestaduais e altera o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, para adequação às novas disposições decorrentes dessas denúncias.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Nota Legisweb - Alteração Futura:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58877 DE 15/07/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, ficam denunciados, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de janeiro de 2027:

I - o Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

II - o Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, ficam denunciados, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de outubro de 2026: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 58655 DE 10/03/2026, efeitos a partir de 01/04/2026).

I - o Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

II - o Protocolo ICMS 98/09, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

III - o Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6707 - No Livro III:

a) no art. 10, fica revogado o inciso XXI;

b) no art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "u";

c) no Título III, Capítulo II, ficam revogadas as Seções XX e XXXI.

ALTERAÇÃO Nº 6708 - No Apêndice II, Seção III:

a) o "caput" da nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

...

NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 17% (dezessete por cento) e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

...

b) ficam revogados os itens XIII e XXII.

ALTERAÇÃO Nº 6709 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 4.

Art. 3º Com fundamento no § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6710 - No Livro I:

a) no art. 23, fica revogado o inciso LXVI;

b) no art. 35, IV, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. ...

...

IV - ...

...

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXII, LXIII, LXV, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII, XCIV e XCIX.

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIV); e querosene de aviação destinada a companhia aérea que celebre Termo de Acordo prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIX).

...

ALTERAÇÃO Nº 6711 - No Livro III, art. 15, "caput", fica revogada a nota 03.

Art. 4º Com fundamento no art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820, 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6712 - No Apêndice II, Seção I, item XCI, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
... ...
XCI ...
NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado.
... ...

Art. 5º Com fundamento no art. 31, § 8º, I, da Lei nº 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6713 - No Livro III, art. 1º-K, parágrafo único, fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:

Art. 1º-K ...

...

Parágrafo único. ...

...

VII - de mercadorias sujeitas à alíquota prevista no RICMS, Livro I, art. 27, I.

Art. 6º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6714 - No Livro V, fica acrescentado o art. 59 com a seguinte redação:

Art. 59. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de março de 2026, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIII e XXII, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de abril de 2026, deverá:

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês;

NOTA - Nesse caso, o contribuinte deverá:

a) emitir, até 31 de janeiro de cada ano-calendário, NF-e com valor correspondente a 12 (doze) parcelas de crédito a adjudicar, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 59, do RICMS" e o valor total do crédito;

b) escriturar a NF-e de que trata a alínea "a" conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

Nota Legisweb - Alteração Futura:

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 6º, a partir de 1º de outubro de 2026, e, quanto aos arts. 1º a 5º, a partir de 1º de janeiro de 2027. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58877 DE 15/07/2026, efeitos a partir de 01/10/2026).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58655 DE 10/03/2026, efeitos a partir de 01/04/2026).

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.