Medida Provisória Nº 85 DE 10/02/2026


 Publicado no DOM - João Pessoa em 10 fev 2026


Institui desconto temporário no âmbito do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qual título, por ato oneroso, de bens móveis, por natureza ou acessão física, e direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITB.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, VI, c/c §1º, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica concedido desconto de 30% (trinta por cento) no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, no período de 10 de fevereiro de 2026 a 13 de março do mesmo ano.

§ 1º O desconto aplica-se às transmissões e cessões:

I – já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, desde que o pagamento do imposto ocorra dentro do período indicado no caput deste artigo; ou

II – àquelas que forem posteriormente declaradas ou lançadas de ofício, desde que:

a) a declaração seja protocolada pelo sujeito passivo dentro do período indicado no caput deste artigo; ou

b) a notificação do lançamento de ofício seja emitida pela administração tributária dentro do período indicado no caput deste artigo.

§ 2º O desconto será concedido sobre o valor bruto do imposto, sem considerar qualquer outra redução, inclusive não podendo ser cumulado com aquela prevista no artigo 208, §3º, II, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008.

§ 3º Caso esteja vencido e haja interesse de pagamento dentro do prazo fixado no caput deste artigo, o valor do imposto será acrescido de atualização monetária e multa de mora, nos termos da legislação em vigor, após a incidência do desconto previsto nesta norma.

§ 4º Com fundamento no desconto instituído por esta norma, não cabe restituição de crédito tributário de ITBI recolhido em data anterior à fixada no caput deste artigo.

§ 5º Por medida de conveniência e oportunidade, o período descrito no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, uma única vez, mediante Decreto.

§ 6º A aceitação dos incentivos oferecidos importa em transação irretratável, pela qual, em troca da redução concedida nos termos previstos nesta norma, o devedor reconhece os débitos, desiste de impugnações administrativas e judiciais, bem como renuncia, inclusive previamente, ao direito sobre o qual se fundam.

Art. 2º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito Constitucional