Decreto Nº 12667 DE 06/02/2026


 Publicado no DOE - PR em 6 fev 2026


Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para “colagem” de dispositivo constante no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, referente à concessão de crédito presumido a estabelecimento fabricante de queijos tipo prato e mussarela, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, reinstituído pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e depositado conforme Certificado de Registro e Depósito nº 74/2024, e tendo em visto o contido no protocolo nº 25.106.280-3,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 1232ª Acrescenta o item 43-B ao Anexo VII:

“43-B Até 31.12.2026, ao estabelecimento fabricante de queijos tipo prato e mussarela, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da operação.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. é opcional, aplicando-se em substituição à regra de redução de base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001;

1.2. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes de entradas;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos não exceda o total dos débitos;

1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.5. deverá ser lançado na EFD com o código de ajuste da apuração PR021087 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

1.6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011087, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Curitiba, em 6 de fevereiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda