Decreto Nº 70348 DE 29/01/2026


 Publicado no DOE - SP em 30 jan 2026


Introduz alteração no RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, restabelecendo a isenção do ICMS nas operações destinadas a Área de Livre Comércio.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legaise tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, e 71/11, de 8 de julho de 2011,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 185 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 185 (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênio ICMS 52/92).

§ 1º - Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo.

§ 2º - Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-71/11, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/11).

§ 3º - O benefício previsto no § 2º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, de 8 de julho de 2011, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado, dentre outras medidas, a:

1 - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;

2 - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.

§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2026.”.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2025.

TARCÍSIO DE FREITAS

Roberto Ribeiro Carneiro

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita