ICMS. RECARGA DE VEÍCULOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELÉTRICOS.
A consulente, cadastrada na atividade econômica principal de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00), informa que pretende implementar, dentre suas atividades econômicas, a de eletroposto, mediante disponibilização ao consumidor de estrutura física para fornecimento de energia para recarregar baterias de veículos elétricos.
Considerando não haver legislação prevendo expressamente tributação pelo ICMS ou pelo ISS, em relação à recarga de veículos elétricos, e tendo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no âmbito regulatório, permitido sua realização, inclusive com fins comerciais, mas estabelecendo que essa atividade acessória não se confunde com o fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras, expõe que o tema tem gerado distintas interpretações.
Diante do exposto, requer que lhe seja esclarecido se a receita obtida com a recarga de veículos elétricos está sujeita à incidência de ICMS, que deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota interna prevista para a energia elétrica e, nesse caso, questiona qual CFOP deverá ser indicado no documento fiscal.
RESPOSTA
Registre-se que este setor já se manifestou, por meio da Consulta nº 47, de 4 de setembro de 2025, que a atividade de recarga de veículos, explorada comercialmente, constitui operação de circulação de energia elétrica, tendo por base de cálculo o valor cobrado do consumidor.
Considerando que unidades consumidoras, conforme previsto na legislação da ANEEL, podem explorar economicamente a atividade de recarga de veículos, com preços livremente negociados, são essas responsáveis pelo pagamento do ICMS devido em razão desse fornecimento. Isso porque, trata-se de etapa de comercialização posterior, que não está alcançada pela responsabilidade atribuída à empresa distribuidora de energia elétrica, de recolher o ICMS incidente desde sua produção ou importação até a saída a cada unidade consumidora.
Ainda, conforme informado na Consulta nº 47/2025, deve o estabelecimento explorador dessa atividade documentar as operações mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, dimensionando o valor da operação (preço cobrado do consumidor), segundo a quantidade consumida em KWh (quilowatt-hora) e calculando o imposto mediante a aplicação da alíquota de 19% (inciso VIIA do art. 14 da Lei nº 11.580/1996), com indicação na nota fiscal do código NCM 2716.00.00 (energia elétrica), do Código de Situação Tributária (CST) que corresponda a operação interna, integralmente tributada, e do CFOP 5.258 (Venda de energia elétrica a não contribuinte).
Por seu turno, tem o estabelecimento o direito de aproveitar, a título de crédito, o imposto cobrado nas operações anteriores, na proporção da energia objeto de revenda, em KWh, observando as regras inerentes ao regime de compensação do imposto.