Publicado no DOE - TO em 5 jan 2026
Altera a Lei Nº 1287/2001, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1º A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70. .....................................................................................
...................................................................................................
§5º A não incidência do IPVA aplica-se, ainda, à propriedade de veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2026; 205o da Independência, 138o da República e 38o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado