Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 dez 2025
Regulamenta a aplicação do redutor de valor venal dos imóveis em razão da enchente de maio de 2024, de que trata o § 3º do art. 10 da Lei Complementar Nº 7/1973.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a aplicação do redutor específico de valor venal dos imóveis em razão da enchente de maio de 2024, de que trata o § 3º do art. 10 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com redação pela Lei Complementar nº 1.018, de 31 de julho de 2024, conforme o disposto neste Decreto.
Art. 2º O redutor específico foi calculado conforme estudo técnico genérico sobre os efeitos da inundação e aplicado aos imóveis que tiveram efetiva redução no valor venal em razão da enchente de maio de 2024 e impacto no valor do imposto no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de 2025.
Art. 3º O redutor será calculado com base no valor venal do imóvel do exercício de 2025, sendo a redução do IPTU aplicada no lançamento do exercício de 2025, tendo como consequência:
I – a compensação do crédito tributário do IPTU no lançamento da carga geral do exercício de 2026 e subsequentes, se for o caso, do valor pago de IPTU referente ao exercício 2025 que exceder o valor remanescente do lançamento do exercício após a redução decorrente da aplicação do redutor, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, quando recolhidos, a ser realizada sempre que possível na mesma inscrição imobiliária, ou nas dela derivadas;
II – o cancelamento e/ou redução da(s) última(s) parcela(s) para os créditos parcelados nos termos do Decreto nº 20.473, de 18 de fevereiro de 2020;
III – a redução do valor do lançamento do IPTU do exercício de 2025, quando em dívida.
Parágrafo único. Os valores serão atualizados conforme disposto na legislação.
Art. 4º Os imóveis com características singulares ou atípicas ou que tiveram alterações cadastrais no exercício de 2025 que impactem no valor venal poderão, a critério da Administração, ser objeto de análise pormenorizada para aplicação de redutor particular, não se aplicando, nesse caso, a regra do art. 3º deste Decreto, seguindo-se a compensação ou restituição conforme disposto no Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.