Publicado no DOM - Vitória em 29 dez 2025
Regulamenta a Lei Nº 10292/2025, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Vitória (REFIS VITÓRIA 2026).
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 113, inciso III da Lei Orgânica do Município de Vitória, e no art. 14 da Lei nº 10.292/2025.
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada a Lei nº 10.292/2025, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Vitória – REFIS VITÓRIA 2026.
Art. 2º. O pedido de adesão ou migração ao REFIS VITÓRIA 2026 será formalizado por meio de requerimento próprio, conforme formulários constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto, disponíveis:
I – no sítio eletrônico oficial do Município;
III – na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte.
§1º. O requerimento deverá conter:
I – qualificação completa do sujeito passivo, inclusive endereço completo e atualizado, telefones de contato e e-mail;
II – assinatura do requerente ou representante legal;
III – natureza, origem e período abrangido pelos débitos;
IV – existência de parcelamentos anteriores firmados, ativos ou rescindidos, relativos aos débitos referidos no inciso III deste parágrafo;
V – indicação de eventual discussão administrativa ou judicial;
VI - o número da Notificação Preliminar, nos casos de procedimentos administrativos tendentes à apuração e lançamento de créditos tributários, não encerrados no período de adesão ao programa de parcelamento.
Art. 3º. O requerimento de que trata o art. 2º deste Decreto deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de documentos de identificação, contrato social (no caso de pessoa jurídica), e comprovante de endereço atualizado;
II - procuração com poderes específicos, quando a adesão for realizada por representante legal do contribuinte;
III - cópia do termo de tutela ou curatela, acompanhada de cópia do documento de identidade do representante, nos casos de representação de incapazes por tutor ou curador;
IV – documento que comprove a representação do espólio, na adesão efetuada perante o Município de Vitória por herdeiro ou inventariante do espólio do contribuinte falecido.
§1º. Se não houver sido proposto inventário judicial ou administrativo, o requerente deverá assinar termo próprio com declaração de que é o administrador provisório do espólio, na forma dos artigos 613 e 614 do CPC.
§2º. Na adesão efetuada perante o Município de Vitória por novo possuidor do bem imóvel deverá ser apresentado a comprovação da posse ou a assinatura de termo próprio de que é possuidor do referido bem.
§3º. Tratando-se de débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, denunciados espontaneamente por contribuinte ou responsável tributário, o requerimento de adesão ao REFIS VITÓRIA 2026 deverá ser precedido das correspondentes declarações de serviços prestados ou de serviços tomados, efetuadas através do sistema ISISS, cujas cópias acompanharão o referido requerimento.
§4º. Nos casos de débitos em discussão administrativa, o pedido formal de desistência dos respectivos litígios constitui providência essencial ao ingresso no REFIS VITÓRIA 2026, cuja cópia deverá ser apresentada acompanhado do seu requerimento.
§5º. Nos casos de débitos em discussão judicial, o requerente deve preencher e assinar o formulário do Anexo III deste Decreto, renunciando à pretensão formulada em juízo, indicando o número dos processos judiciais em curso, acompanhado da assinatura do advogado que o representa em cada ação.
§6º. O preenchimento do Anexo III deste Decreto não afasta a obrigatoriedade do requerente em peticionar nos autos judiciais renunciando o direito, nos termos da alínea “c” do inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil.
§7º. A constatação de falsidade no preenchimento do Anexo III deste Decreto, bem como a inobservância do disposto no §6° deste artigo, implica na rescisão do programa de parcelamento.
§8°. O não atendimento às exigências dispostas neste artigo implicará no imediato indeferimento do requerimento de adesão ao programa de parcelamento.
Art. 4°. O requerimento de adesão ou migração ao REFIS VITÓRIA 2026 será apresentado:
I - ao protocolo virtual da Prefeitura, quando se tratar de débitos oriundos de lançamentos tributários de ofício, por meio de auto de infração, não inscritos em Dívida Ativa ou denunciados espontaneamente, bem como daqueles que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, ou que se referirem a procedimentos fiscais não encerrados no período de adesão ao programa de parcelamento;
II – quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa: presencialmente, por agendamento prévio, efetuado no site da Prefeitura de Vitória, através do link https://agendamento.vitoria.es.gov.br/; virtualmente, através do e-mail dividaativa@vitoria.es.gov.br ou WhatsApp (27) 98125-0969; por meio de acesso ao portal do cidadão, (https://sistemas.vitoria.es.gov.br/portaldocidadao/) no site oficial da Prefeitura de Vitória.
§1º. A cumulação de débitos em um mesmo requerimento somente será admitida quando todos se enquadrarem em uma única hipótese previstas nos incisos I e II deste artigo.
§2º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o processo administrativo será dirigido ao Coordenador de Administração Tributária para apreciação.
Art. 5º. Atendidos os requisitos para a admissão do(s) débito(s) no REFIS VITÓRIA 2026, a sua inclusão somente ocorrerá após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e o pagamento da primeira parcela, inclusive quando se tratar de pagamento em parcela única.
Art. 6°. O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento referido no artigo 5° deste Decreto deverá conter as seguintes informações:
I - a qualificação e o número de inscrição do sujeito passivo do(s) débito(s) no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - o número das inscrições municipais e o endereço completo e atualizado do sujeito passivo do(s) débito(s), inclusive, telefones de contato e e- mail;
III - a natureza, a origem e o período de abrangência do(s) débito(s), inclusive, juros de mora, multas e demais acréscimos legais;
IV - o valor de cada débito e o valor total da dívida;
V - o número de parcelas, o valor da primeira parcela e das demais parcelas pactuadas, bem como as datas de seus vencimentos;
VI - a indicação dos dispositivos legais que respaldarem o parcelamento;
VII - a indicação que a confissão do débito implica em responsabilidade tributária solidária, podendo ser diretamente cobrados do requerente.
Art. 7°. Na hipótese de o montante da dívida incluir débitos de naturezas distintas, submetidos a regimes jurídicos diversos, será expedido, separadamente, 01 (um) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para cada um dos regimes jurídicos envolvidos.
Parágrafo único. Os débitos de ISSQN cobrados por meio do regime do Simples Nacional previsto no §2° do Artigo 1º da Lei nº 10.292 de 2025, deverão ser parcelados em Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento específico, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 8.905, de 04 de janeiro de 2016.
Art. 8°. Tratando-se de procedimentos fiscais ainda não encerrados durante o período de adesão ao REFIS Vitória 2026, após a apresentação do requerimento nos termos do art. 2º deste Decreto, o sujeito passivo postulante deverá aguardar o encerramento da respectiva ação fiscal, observado o prazo previsto na legislação de regência.
Parágrafo único. Concluída a ação fiscal e cientificado o sujeito passivo, este terá o prazo único de 20 (vinte) dias para celebrar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e efetuar a quitação da primeira parcela, inclusive quando se tratar de pagamento em parcela única.
Art. 9º. Nos casos de parcelamento de débitos incluídos no REFIS Vitória 2026, cuja opção de pagamento das parcelas se dê por meio de débito automático, junto às instituições financeiras credenciadas pelo Município, serão observadas as disposições da Portaria nº 14 de 2019, da Secretaria Municipal de Fazenda, e suas alterações.
Art. 10. O descumprimento do parcelamento pactuado através do REFIS VITÓRIA 2026 implicará na exclusão do aderente com a perda dos benefícios fiscais então concedidos, na forma prevista na Lei nº 10.292 de 2025.
Art. 11. O prazo para a adesão ao REFIS VITÓRIA 2026 pelas Instituições Religiosas, pelas Escolas de Samba, pelas Associações de Moradores sediadas no Município de Vitória e pelas pessoas físicas beneficiárias de recursos da Lei Rubem Braga (Lei nº 3.730/1991), na forma prevista no art. 12 da Lei nº 10.292/2025, terá início em 2 de janeiro de 2026 e término em 31 de agosto de 2026.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2025
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal