Publicado no DOU em 23 dez 2025
Dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no ano de 2026.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IBS, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 60, §§ 2º e 3º, e 480 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, RESOLVEM:
Art. 1º Este Ato Conjunto estabelece o rol de documentos fiscais a serem recepcionados pelos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, bem como estabelece prazo para sua observância durante o ano de 2026.
Art. 2º O sujeito passivo do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive as de importação e exportação, deverá emitir documento fiscal eletrônico.
§ 1º Os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;
VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;
VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;
IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;
XI - Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e; e
XII - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via.
§ 2º Os regulamentos do IBS e da CBS instituirão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:
I - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75;
II - Declaração de Regimes Específicos - DeRE;
III - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77; e
IV - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76.
§ 3º Deverão ser observadas as competências específicas:
I - do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional - CGNFS-e, conforme art. 62, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e
II - do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Serão editadas normas específicas para dispor sobre as operações de comércio exterior.
Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:
I - não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e
II - será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 4º O disposto neste Ato Conjunto não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, previstos nas legislações de regência.
Art. 5º Este Ato Conjunto será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Gestor do IBS