Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2025 a partir das 12 horas e 25/12/2025. Retornaremos no dia 26/12/2025 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 1 DE 22/12/2025


 Publicado no DOU em 23 dez 2025


Dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no ano de 2026.


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IBS, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 60, §§ 2º e 3º, e 480 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, RESOLVEM:

Art. 1º Este Ato Conjunto estabelece o rol de documentos fiscais a serem recepcionados pelos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, bem como estabelece prazo para sua observância durante o ano de 2026.

Art. 2º O sujeito passivo do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive as de importação e exportação, deverá emitir documento fiscal eletrônico.

§ 1º Os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;

VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;

VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;

IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;

X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;

XI - Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e; e

XII - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via.

§ 2º Os regulamentos do IBS e da CBS instituirão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:

I - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75;

II - Declaração de Regimes Específicos - DeRE;

III - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77; e

IV - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76.

§ 3º Deverão ser observadas as competências específicas:

I - do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional - CGNFS-e, conforme art. 62, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

II - do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Serão editadas normas específicas para dispor sobre as operações de comércio exterior.

Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

I - não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e

II - será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 4º O disposto neste Ato Conjunto não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, previstos nas legislações de regência.

Art. 5º Este Ato Conjunto será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Presidente do Comitê Gestor do IBS