Portaria SEFAZ Nº 43 DE 10/10/2025


 Publicado no DOM - Vitória em 13 out 2025


Estabelece regras para procedimentos de autorregularização do ISSQN e disciplina a Fiscalização Programada relativa a NFS-e emitidas e não declaradas no PGDAS-D por optantes do Simples Nacional.


Comercio Exterior

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8º do Decreto nº 21.328/2022, nos arts. 159 e 160 do Decreto nº 13.314/2007, no § 3º do art. 34 da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 85 da Resolução CGSN nº 140/2018,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica determinada a emissão de comunicação, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE Municipal, aos contribuintes optantes do Simples Nacional ou responsáveis que emitiram Notas Fiscais de Serviços eletrônicas – NFS-e no Sistema ISISS, relativamente ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, para fins de autorregularização, nos termos do Decreto nº 21.328/2022, quando verificada:

I – a não realização da correspondente declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);

II – a existência de erros na receita bruta declarada sem a correspondente retificação no PGDAS-D.

§1º. A comunicação abrangerá todas as Notas Fiscais de Serviços eletrônicas – NFS-e, cujo fato gerador esteja compreendido no período referido no artigo 1º desta Portaria.

§2º. Constatada a existência de Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) com fato gerador posterior ao período mencionado e não declaradas no PGDAS-D, estas poderão ser incluídas na mesma comunicação de autorregularização.

§3º. A comunicação de que trata este artigo não alcançará os contribuintes para os quais já tenha sido autorizado o início de procedimento fiscal pela Coordenação de Administração Tributária.

Art. 2º. O contribuinte será comunicado, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE Municipal, acerca das pendências referidas no artigo 1º desta Portaria.

§1º. Considera-se realizada a comunicação na data em que o contribuinte acessar eletronicamente o seu teor no DTE, observadas as seguintes disposições:

I – se o acesso ocorrer em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente;

II – se não houver acesso em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados da disponibilização no DTE, a comunicação será considerada tacitamente realizada no primeiro dia útil subsequente ao término desse prazo, nos termos do art. 7º do Decreto nº 25.031/2025.

§2º. O prazo para a autorregularização será de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da comunicação, na forma do §1º deste artigo.

Art. 3º. Os contribuintes ou responsáveis que não realizarem a autorregularização prevista no Art. 1º, dentro do prazo estabelecido nesta Portaria, ficarão sujeitos ao início de procedimento fiscal no Regime de Fiscalização Programada.

§1º. A não regularização das pendências previstas no art. 1º desta Portaria, autorizará o lançamento de ofício do imposto, conforme o inciso III do art. 41 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010.

§2º. A persistência das irregularidades poderá resultar na instauração de procedimento de exclusão do Simples Nacional, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.

§3º. A chefia imediata designará Auditor Fiscal do Tesouro Municipal – AFTM, em exercício na Coordenação de Administração Tributária – SEMFA/GAT/CAT, para realizar o lançamento de que trata o § 1º, que poderá ter caráter simplificado, tendo por base o valor das Notas Fiscais de Serviços eletrônicas não declaradas pelo contribuinte ou o apurado pelo Auditor Fiscal.

§4º. O lançamento de ofício fará referência ao Regime de Fiscalização Programada, sem prejuízo da apuração de novos créditos pela Fazenda Municipal.

Art. 4º O prazo para a conclusão dos procedimentos fiscais referidos no art. 3º desta Portaria será de até 60 (sessenta) dias.

Art. 5º. Esta Portaria Tributária entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 10 de outubro de 2025

Regis Mattos Teixeira

Secretário Municipal de Fazenda em exercício