Portaria SMFA Nº 75 DE 16/09/2025


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 19 set 2025


Torna obrigatória a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) por meio do Emissor Nacional pelas pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de sua atribuição prevista no inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, determina o compartilhamento de dados das operações de bens e serviços por meio de documentos fiscais eletrônicos com leiaute padronizado e a adoção do ambiente nacional da NFS-e por todos os Municípios até 1º de janeiro de 2026;

Considerando que o art. 62, § 7º, da mesma lei complementar, estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os Municípios que não aderirem ao padrão nacional ficarão impedidos de receber transferências voluntárias da União Federal;

Considerando que o Emissor Nacional é um sistema gratuito para os prestadores de serviço, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conjunto com os Municípios e o Distrito Federal, para a emissão de NFS-e de padrão nacional, doravante referida como NFS-e Nacional;

Considerando que a adoção da NFS-e Nacional busca padronizar leiautes, simplificar o sistema tributário, facilitar o cumprimento da respectiva obrigação acessória, melhorar a qualidade das informações e preparar o ambiente para a apuração da CBS, do IBS e do IS;

Considerando a necessidade de migração gradativa dos emissores de NFS-e do Município para o novo sistema, a fim de gerenciar a transição de forma eficiente e gradual;

Considerando a necessidade de orientar os contribuintes deste Município quanto às adequações necessárias para a utilização do Emissor Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º - As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Belo Horizonte devem emitir a NFS-e Nacional exclusivamente por meio do Emissor Nacional, disponível no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/, conforme o cronograma disposto no art. 4º desta Portaria.

§ 1º - A NFS-e Nacional estará disponível para emissão em três modalidades, utilizadas a critério do emissor, a saber:

I – por meio de digitação direta na página do Portal do Contribuinte, denominado Emissor Público Web;

II – por meio de aplicativo para smartphones, denominado Emissor Público Mobile, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play Store, para dispositivos Android, e Apple Store, para dispositivos Apple (iOS);

III – por meio de API (Interface de Programação de Aplicações), denominado Emissor Público API, para comunicação entre computadores.

§ 2º - Com exceção do Microempreendedor Individual (MEI), todas as NFS-e emitidas por pessoas jurídicas deverão ser assinadas com certificado digital no padrão da  Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.

§ 3º - Caso não possua certificado digital, o contribuinte poderá criar uma conta com usuário e senha no primeiro acesso, para utilizar o sistema nacional da NFS-e.

Art. 2º - As empresas que utilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de notas fiscais deverão adequá-los ao Emissor Nacional até a data prevista no cronograma, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional, acessíveis em https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica.

Art. 3º - A utilização do Emissor Nacional é obrigatória para todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN estabelecidos no Município de Belo Horizonte, que, na data de publicação desta Portaria, transmitam seus documentos fiscais pelo emissor atualmente disponibilizado pela Administração Tributária Municipal (ATM).

Art. 4º - A obrigatoriedade de emissão da NFS-e pelo Emissor Nacional prevista no art. 3º obedecerá ao seguinte cronograma:

I – a partir de 1º de outubro de 2025, ficam obrigadas:

a) as pessoas jurídicas que recolham o ISSQN em regime de Estimativa Total;

b) as sociedades de profissionais optantes pelo regime do Simples Nacional, autorizadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a recolher o ISSQN por alíquota fixa, na forma do que dispõem o art. 9º, § 3°, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e o art. 13 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003;

II – a partir de 1º de novembro de 2025, ficam obrigadas as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo regime do Simples Nacional, que recolham o ISSQN por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);

III – a partir de 1º de dezembro de 2025, ficam obrigadas as demais pessoas jurídicas emissoras de NFS-e estabelecidas no Município de Belo Horizonte, exceto as beneficiadas pelo Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas – PROEMP, criado pela Lei Municipal nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999;

IV – a partir de 1º de janeiro de 2026, ficam indistintamente obrigadas todas e quaisquer pessoas jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Belo Horizonte.

§ 1º - Consideram-se em regime de Estimativa Total os contribuintes que recolham o ISSQN unicamente pelo mencionado regime, para todos os serviços prestados  e por todos os estabelecimentos localizados no Município de Belo Horizonte.

§ 2º - A emissão da NFS-e por meio do sistema nacional referido neste artigo somente ocorrerá para acobertar os serviços prestados a partir das datas a que aludem os  incisos I a IV do caput, segundo cada uma das respectivas competências.

§ 3º - Para emissão de NFS-e com data de competência anterior à prevista neste artigo, o contribuinte deverá utilizar o emissor local da NFS-e, disponível no site BHISS, no endereço eletrônico https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/bhiss.

§ 4º - Os contribuintes podem consultar a data de início da obrigatoriedade de emissão da NFS-e pelo Emissor Nacional por meio do serviço denominado “ISSQN – Consulta de Prestadores de Serviços Obrigados a Utilizar o Emissor Nacional da NFS-e”, disponível no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, acessível em https://servicos.pbh.gov.br/.

Art. 5º - O cancelamento, a substituição e a consulta da NFS-e devem ser realizados no mesmo ambiente em que o documento foi gerado.

§ 1º - O cancelamento da NFS-e emitida pelo Emissor Nacional somente poderá ser realizado de forma automatizada, no Portal Nacional do Contribuinte, disponível em https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional, ou via API, caso atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – a emissão da NFS-e cancelada tenha ocorrido, no máximo, há 730 (setecentos e trinta) dias;

II – o CPF ou CNPJ do tomador do respectivo serviço tenha sido informado no documento fiscal cancelado;

III – a ATM não tenha bloqueado o cancelamento automatizado pelo contribuinte.

§ 2º - A substituição de NFS-e gerada pelo Emissor Nacional somente poderá ser realizada no Portal Nacional do Contribuinte, disponível em https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional, ou via API, caso atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – a emissão da NFS-e substituída tenha ocorrido, no máximo, há 730 (setecentos e trinta) dias;

II – a NFS-e substituída não tenha sido objeto de anterior cancelamento;

III – a ATM não tenha bloqueado a substituição da NFS-e pelo contribuinte.

§ 3º - Nas situações em que as condições estabelecidas neste artigo não forem atendidas, o cancelamento da NFS-e dependerá de análise da ATM em processo administrativo específico, que poderá solicitar mais informações ao requerente, podendo indeferir o pedido, a seu critério.

Art. 6º - Considerar-se-á documento fiscal inidôneo qualquer NFS-e emitida em desconformidade com o disposto nesta Portaria, após as datas estabelecidas no art. 4º.

Art. 7º - O ISSQN incidente sobre os serviços registrados na NFS-e Nacional deverá ser recolhido mediante geração de guia de recolhimento disponível no site BHISS ou no aplicativo da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), na forma estabelecida na legislação municipal.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo regime do Simples Nacional, que recolherão o ISSQN consoante a forma estabelecida na legislação nacional de regência daquele sistema de tributação diferenciada.

Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025

Pedro Meneguetti

Secretário Municipal de Fazenda