Portaria SMFA Nº 75 DE 16/09/2025


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 19 set 2025


Torna obrigatória a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) por meio do Emissor Nacional pelas pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.


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O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de sua atribuição prevista no inciso IIIdo parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,determina o compartilhamento de dados das operações de bens e serviços por meio de documentos fiscais eletrônicos com leiaute padronizado e a adoção do ambiente nacional da NFS-e por todos os Municípios até 1º de janeiro de 2026;

Considerando que o art. 62, § 7º, da mesma lei complementar, estabelece que, apartir de 1º de janeiro de 2026, os Municípios que não aderirem ao padrão nacional ficarão impedidos de receber transferências voluntárias da União Federal;

Considerando que o Emissor Nacional é um sistema gratuito para os prestadoresde serviço, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conjunto com os Municípios e o Distrito Federal, para a emissão de NFS-e de padrão nacional, doravante referida como NFS-e Nacional;

Considerando que a adoção da NFS-e Nacional busca padronizar leiautes,simplificar o sistema tributário, facilitar o cumprimento da respectiva obrigação acessória, melhorar a qualidade das informações e preparar o ambiente para a apuração da CBS, do IBS e do IS;

Considerando a necessidade de migração gradativa dos emissores de NFS-e doMunicípio para o novo sistema, a fim de gerenciar a transição de forma eficiente e gradual;

Considerando a necessidade de orientar os contribuintes deste Município quantoàs adequações necessárias para a utilização do Emissor Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º - As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Belo Horizonte devememitir a NFS-e Nacional exclusivamente por meio do Emissor Nacional, disponível no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/, conforme o cronograma disposto no art. 4º desta Portaria.

§ 1º - A NFS-e Nacional estará disponível para emissão em três modalidades,utilizadas a critério do emissor, a saber:

I – por meio de digitação direta na página do Portal do Contribuinte, denominadoEmissor Público Web;

II – por meio de aplicativo para smartphones, denominado Emissor PúblicoMobile, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play Store, para dispositivos Android, e Apple Store, para dispositivos Apple (iOS);

III – por meio de API (Interface de Programação de Aplicações), denominado Emissor Público API, para comunicação entre computadores.

§ 2º - Com exceção do Microempreendedor Individual (MEI), todas as NFS-eemitidas por pessoas jurídicas deverão ser assinadas com certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.

§ 3º - Caso não possua certificado digital, o contribuinte poderá criar uma contacom usuário e senha no primeiro acesso, para utilizar o sistema nacional da NFS-e.

Art. 2º - As empresas que utilizam sistemas próprios ou integrados para emissãode notas fiscais deverão adequá-los ao Emissor Nacional até a data prevista no cronograma, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional, acessíveis em https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica.

Art. 3º - A utilização do Emissor Nacional é obrigatória para todos oscontribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN estabelecidos no Município de Belo Horizonte, que, na data de publicação desta Portaria, transmitam seus documentos fiscais pelo emissor atualmente disponibilizado pela Administração Tributária Municipal (ATM).

Art. 4º - A obrigatoriedade de emissão da NFS-e pelo Emissor Nacional previstano art. 3º obedecerá ao seguinte cronograma:

I – a partir de 1º de outubro de 2025, ficam obrigadas:

a) as pessoas jurídicas que recolham o ISSQN em regime de Estimativa Total;

b) as sociedades de profissionais optantes pelo regime do Simples Nacional,autorizadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a recolher o ISSQN por alíquota fixa, na forma do que dispõem o art. 9º, § 3°, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e o art. 13 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003;

II – a partir de 1º de novembro de 2025, ficam obrigadas as Microempresas (ME)e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo regime do Simples Nacional, que recolham o ISSQN por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);

III – a partir de 1º de dezembro de 2025, ficam obrigadas as demais pessoasjurídicas emissoras de NFS-e estabelecidas no Município de Belo Horizonte, exceto as beneficiadas pelo Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas – PROEMP, criado pela Lei Municipal nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999;

IV – a partir de 1º de fevereiro de 2026, ficam indistintamente obrigadas todas e quaisquer pessoas jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Belo Horizonte. (Redação do inciso dada pelaPortaria SMFA Nº 88 DE 15/12/2025).

§ 1º - Consideram-se em regime de Estimativa Total os contribuintes querecolham o ISSQN unicamente pelo mencionado regime, para todos os serviços prestadose por todos os estabelecimentos localizados no Município de Belo Horizonte.

§ 2º - A emissão da NFS-e por meio do sistema nacional referido neste artigosomente ocorrerá para acobertar os serviços prestados a partir das datas a que aludem os incisos I a IV do caput, segundo cada uma das respectivas competências.

§ 3º - Para emissão de NFS-e com data de competência anterior à prevista nesteartigo, o contribuinte deverá utilizar o emissor local da NFS-e, disponível no site BHISS, no endereço eletrônico https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/bhiss.

§ 4º - Os contribuintes podem consultar a data de início da obrigatoriedadede emissão da NFS-e pelo Emissor Nacional por meio do serviço denominado “ISSQN – Consulta de Prestadores de Serviços Obrigados a Utilizar o Emissor Nacional da NFS-e”, disponível no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, acessível em https://servicos.pbh.gov.br/.

Art. 5º - O cancelamento, a substituição e a consulta da NFS-e devem serrealizados no mesmo ambiente em que o documento foi gerado.

§ 1º - O cancelamento da NFS-e emitida pelo Emissor Nacional somente poderáser realizado de forma automatizada, no Portal Nacional do Contribuinte, disponível em https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional, ou via API, caso atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – a emissão da NFS-e cancelada tenha ocorrido, no máximo, há 730 (setecentos e trinta) dias;

II – a ATM não tenha bloqueado o cancelamento automatizado pelo contribuinte. (Redação do inciso dada pela Portaria SMFA Nº 88 DE 15/12/2025).

(Revogado pela Portaria SMFA Nº 88 DE 15/12/2025):

II – o CPF ou CNPJ do tomador do respectivo serviço tenha sido informado no documento fiscal cancelado;

§ 2º - A substituição de NFS-e gerada pelo Emissor Nacional somente poderáser realizada no Portal Nacional do Contribuinte, disponível em https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional, ou via API, caso atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – a emissão da NFS-e substituída tenha ocorrido, no máximo, há 730 (setecentose trinta) dias;

II – a NFS-e substituída não tenha sido objeto de anterior cancelamento;

III – a ATM não tenha bloqueado a substituição da NFS-e pelo contribuinte.

§ 3º - Nas situações em que as condições estabelecidas neste artigo não forem atendidas, o cancelamento da NFS-e dependerá de análise da ATM em processoadministrativo específico, que poderá solicitar mais informações ao requerente, podendo indeferir o pedido, a seu critério.

Art. 6º - Considerar-se-á documento fiscal inidôneo qualquer NFS-e emitida emdesconformidade com o disposto nesta Portaria, após as datas estabelecidas no art. 4º.

Art. 7º - O ISSQN incidente sobre os serviços registrados na NFS-e Nacionaldeverá ser recolhido mediante geração de guia de recolhimento disponível no site BHISS ou no aplicativo da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), na forma estabelecida na legislação municipal.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos prestadores de serviçosoptantes pelo regime do Simples Nacional, que recolherão o ISSQN consoante a forma estabelecida na legislação nacional de regência daquele sistema de tributação diferenciada.

Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o contribuinte àspenalidades previstas na legislação tributária.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025

Pedro Meneguetti

Secretário Municipal de Fazenda