Publicado no DOE - RS em 29 jul 2025
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que estabelece um crédito presumido de ICMS nas operações com arroz polido pelos estabelecimentos fabricantes, com efeitos a partir de 01.08.2025.
Norma republicada no DOU de 29/07/2025. Para verificar o texto atual, clique aqui.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XX, reinstituído pela Lei Estadual nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, I, e Anexo I, item 29, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6608 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXX com a seguinte redação:
...
CCXXX - no período de 1º de agosto de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, aos estabelecimentos beneficiadores, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas interestaduais de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento, desde que acondicionado em embalagens de até 5 kg, exceto o arroz polido, que não está sujeito a essa forma de acondicionamento:
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao montante obtido multiplicando-se os percentuais previstos nas alíneas "a", "b" ou "c" deste inciso pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.
NOTA 02 - Este crédito fiscal poderá ser concedido à cooperativa central, mediante autorização da Receita Estadual, conforme estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, observado o seguinte:
a) aplica-se somente às aquisições oriundas de estabelecimento beneficiador que participe do capital social da cooperativa central, na condição de associado, observado o disposto na nota 01;
b) desde que as mercadorias adquiridas na forma da alínea "a", pela cooperativa central, sejam comercializadas diretamente a destinatários localizados em outras unidades da Federação.
NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a:
a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real.
NOTA 04 - A contribuição de que trata a nota 03, "a":
a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;
b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a":
1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;
2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.
NOTA 05 - As contribuições de que trata a nota 03, "b":
a) deverão ser efetuadas:
1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ;
2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ;
b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a":
1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c";
2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2;
d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:
1 - para industrialização sob encomenda do remetente;
2 - para reparo ou conserto;
3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa;
e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido.
NOTA 06 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
NOTA 07 - Este benefício está sendo concedido considerando a estimativa, feita pela CONAB e publicada em boletim da safra de grãos, da existência, no mês de junho de 2025, de estoque final de arroz em casca, no país, em montante superior a 10% (dez por cento) da produção nacional de arroz em casca nos 12 (doze) meses anteriores.
a) 2% (três por cento), quando destinadas aos Estado de SP;
b) 3% (dois por cento), quando destinadas ao Estado de MG;
c) opcionalmente, em substituição à fruição da redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVII, 3% (três por cento), quando destinadas às seguintes UFs: AC, AL, AM, AP, DF, ES, GO, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, SC, SE e TO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de julho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.